Lei Ordinária nº 8.396, de 22 de julho de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 11.613, de 06 de abril de 2023
Ressalvado o disposto no § 7.º deste artigo, os contêineres permanentes deverão ser construídos em polietileno, polipropileno ou material similar, vedado o uso de material metálico, salvo para composição da estrutura de sustentação, atendidas, ainda, as seguintes condições:
I – capacidade de 660 litros ou de 1.100 a 1.300 litros;
II – forma e dimensões compatíveis com os veículos do sistema municipal de coleta de lixo, conforme regras fixadas por ato do órgão municipal competente, de acordo com as Normas Técnicas da ABNT.
Os contêineres temporários, na impossibilidade de sua localização dentro do imóvel particular, poderão ocupar área do asfalto, margeando o meio-fio, desde que:
I - contenham sinalização, em todas as suas laterais, com faixas retrorrefletoras de segurança medindo 50cm de altura, conforme figura ilustrativa constante do Anexo II;
II - possuam faixas indicativas de proibido jogar lixo, conforme figura ilustrativa constante do Anexo III.
não utilizem vagas de estacionamentos de veículos destinadas a pessoas idosas, a pessoas com deficiência, a carga e descarga ou a permanência de 15 (quinze) minutos.
Os contêineres temporários dispostos na área do asfalto, margeando o meio-fio, devem se apresentar identificados, em sua parte externa, com as seguintes informações:
I – nome e telefone da empresa proprietária;
II – número de identificação do contêiner;
III – a inscrição “Reclamações: 156”, em tamanho legível;
IV – sinalização em todas as suas laterais externas com, no mínimo, 3 (três) faixas ou adesivos retrorrefletores de segurança medindo 30cm (trinta centímetros) de largura e 5cm (cinco centímetros) de altura, conforme figura ilustrativa constante no Anexo III.”
Os locais destinados ao depósito de contêineres temporários vazios deverão obter licença do Município.
A permanência do contêiner temporário no local autorizado não poderá exceder a 6 (seis) dias, nas vias públicas que compõem a região central da cidade.
Parágrafo único. Ficam proibidas a colocação e a remoção de contêiner temporário nos horários de rush na área central da cidade, compreendidos das 07h30min às 08h30min, das 11h às 13h e das 17h às 18h30min.
O valor da multa descrito no caput deste artigo será atualizado, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro que venha a substituí-lo.
As disposições em contrário ficam revogadas, em especial as Leis n. 3.440/93, 4.442/97, 6.005/2003, 6.522/2004, 7.583/2007 e 7.956/2008.