Lei Ordinária nº 8.396, de 22 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8396

2009

22 de Julho de 2009

Disciplina o uso de contêineres.

a A
Vigência a partir de 6 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 11.613, de 06 de abril de 2023
Autoria: Vereadores Humberto Henrique, Wellington Andrade e Doutor Paulo Soni.

    Disciplina o uso de contêineres.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

       

        Art. 1º. 
        Os contêineres classificam-se em permanentes e temporários.
          Art. 2º. 
          Os contêineres permanentes destinam-se ao acondicionamento de lixo e demais detritos e deverão ficar, obrigatoriamente, no limite da propriedade com o passeio público.
            § 1º 
            Para as edificações já existentes, desprovidas de área reservada para essa finalidade, admite-se a localização de contêineres permanentes no passeio público, desde que:
              I – 
              sejam posicionados perpendicularmente à via pública e rente ao acesso de veículos, conforme ilustração constante do Anexo I;
                II – 
                o espaço de sua localização seja rebaixado, no nível do asfalto, com declive idêntico ao estabelecido para o calçamento do passeio público;
                  III – 
                  contenham, em todas as suas laterais, sinalização por meio de faixas ou adesivos retrorrefletores de segurança, medindo 50cm de altura, conforme ilustração constante do Anexo II;
                    IV – 
                    possuam rodinhas emborrachadas.
                      § 2º 
                      Os imóveis que não disponham de acesso de veículos deverão posicionar os contêineres junto ao acesso de veículos do imóvel vizinho, desde que contíguo à sua divisa lateral.
                        § 3º 
                        Ocorrendo a hipótese contida no § 1.º e não sendo possível adotar a solução prevista, o caso será levado pelo interessado à Secretaria de Transportes – SETRAN, que indicará o local apropriado para a instalação do contêiner.
                          § 4º 
                          Os casos em que houver obstáculos como árvores e postes de iluminação, dentre outros impedimentos, serão também submetidos à deliberação da SETRAN.
                            § 5º 
                            Com a disposição do contêiner junto ao acesso de veículos, a sinalização horizontal de demarcação da guia rebaixada deverá ser estendida para abranger também o acesso ao contêiner, de forma a evitar seu bloqueio por veículos estacionados.
                              § 6º 
                              Os contêineres permanentes deverão ser construídos em Polietileno, Polipropileno ou material similar, vedado o uso de contêineres com corpo de metal, salvo para a estrutura de sustentação, com capacidade mínima e dimensões compatíveis com os veículos do sistema de coleta de lixo municipal, fixadas por ato do órgão municipal competente.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.608, de 16 de maio de 2018.
                                § 6º 

                                Ressalvado o disposto no § 7.º deste artigo, os contêineres permanentes deverão ser construídos em polietileno, polipropileno ou material similar, vedado o uso de material metálico, salvo para composição da estrutura de sustentação, atendidas, ainda, as seguintes condições:

                                I – capacidade de 660 litros ou de 1.100 a 1.300 litros;

                                II – forma e dimensões compatíveis com os veículos do sistema municipal de coleta de lixo, conforme regras fixadas por ato do órgão municipal competente, de acordo com as Normas Técnicas da ABNT.

                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.613, de 06 de abril de 2023.
                                  § 7º 
                                  Excepcionalmente, os contêineres permanentes poderão possuir corpo de metal, desde que as tampas sejam confeccionadas em polietileno, polipropileno ou material similar e que sejam dotados de revestimento emborrachado com 20mm (vinte milímetros) de espessura e 500mm (quinhentos milímetros) de altura, ao longo de toda a extensão inferior das faces frontal e traseira, como medida para reduzir o ruído causado pelo impacto das tampas e pelo contato entre o caminhão coletor e o corpo metálico do contêiner.
                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.613, de 06 de abril de 2023.
                                    Art. 3º. 
                                    Nos futuros edifícios com mais de dois pavimentos deverá ser reservada área para a localização de contêineres permanentes.
                                      Art. 4º. 
                                      Os contêineres temporários têm como finalidade o depósito de entulhos, sem vínculo com o serviço público de coleta de lixo.
                                        Art. 5º. 

                                        Os contêineres temporários, na impossibilidade de sua localização dentro do imóvel particular, poderão ocupar área do asfalto, margeando o meio-fio, desde que:

                                        I - contenham sinalização, em todas as suas laterais, com faixas retrorrefletoras de segurança medindo 50cm de altura, conforme figura ilustrativa constante do Anexo II;

                                        II - possuam faixas indicativas de proibido jogar lixo, conforme figura ilustrativa constante do Anexo III.

                                          Art. 5º. 
                                          Os contêineres temporários, na impossibilidade de sua localização dentro do imóvel particular, poderão ocupar área do asfalto, margeando o meio-fio, desde que contenham sinalização, em todas as suas laterais, com 3 (três) faixas ou adesivos retrorrefletores de segurança medindo 30cm de largura e 5cm de altura, conforme figura ilustrativa constante do Anexo III.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.493, de 03 de novembro de 2009.
                                            Art. 5º. 
                                            Os contêineres temporários, na impossibilidade de sua localização dentro do imóvel particular, poderão ocupar área do asfalto, margeando o meio fio, de forma que não tragam prejuízo ao trânsito, sendo expressamente vedada sua colocação nos seguintes locais:
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.053, de 02 de outubro de 2015.
                                              III – 

                                              não utilizem vagas de estacionamentos de veículos destinadas a pessoas idosas, a pessoas com deficiência, a carga e descarga ou a permanência de 15 (quinze) minutos.

                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.016, de 17 de junho de 2015.
                                                I – 
                                                nas vagas de estacionamento de veículos destinadas a pessoas idosas, a pessoas com deficiência, a carga e descarga ou a permanência de 15 (quinze) minutos
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.053, de 02 de outubro de 2015.
                                                  III – 
                                                  a uma distância menor de 5 (cinco) metros das esquinas.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.053, de 02 de outubro de 2015.
                                                    Art. 5º-A. 

                                                    Os contêineres temporários dispostos na área do asfalto, margeando o meio-fio, devem se apresentar identificados, em sua parte externa, com as seguintes informações:

                                                    I – nome e telefone da empresa proprietária;

                                                    II – número de identificação do contêiner;

                                                    III – a inscrição “Reclamações: 156”, em tamanho legível;

                                                    IV – sinalização em todas as suas laterais externas com, no mínimo, 3 (três) faixas ou adesivos retrorrefletores de segurança medindo 30cm (trinta centímetros) de largura e 5cm (cinco centímetros) de altura, conforme figura ilustrativa constante no Anexo III.”

                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.053, de 02 de outubro de 2015.
                                                      Art. 5º-B. 

                                                      Os locais destinados ao depósito de contêineres temporários vazios deverão obter licença do Município.

                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.053, de 02 de outubro de 2015.
                                                        Art. 5º-C. 

                                                        A permanência do contêiner temporário no local autorizado não poderá exceder a 6 (seis) dias, nas vias públicas que compõem a região central da cidade.

                                                        Parágrafo único. Ficam proibidas a colocação e a remoção de contêiner temporário nos horários de rush na área central da cidade, compreendidos das 07h30min às 08h30min, das 11h às 13h e das 17h às 18h30min.

                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.053, de 02 de outubro de 2015.
                                                          Art. 5º-D. 
                                                          Os dispositivos desta Lei também se aplicam aos contêineres temporários dispostos no Município de Maringá cujos proprietários ou responsáveis tenham sede ou domicílio em outros municípios.
                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 10.053, de 02 de outubro de 2015.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Os contêineres localizados em via pública que estiverem em desacordo com as normas desta Lei ou dispostos sobre o passeio público serão recolhidos pelo órgão competente da Municipalidade, aplicando-se ao responsável multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
                                                              Parágrafo único. 

                                                              O valor da multa descrito no caput deste artigo será atualizado, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro que venha a substituí-lo.

                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 10.053, de 02 de outubro de 2015.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Os proprietários ou responsáveis pelos contêineres permanentes disporão do prazo de 1 (um) ano para adequá-los às exigências desta Lei.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  As empresas proprietárias de contêineres temporários terão o prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação, para se adequarem ao disposto na presente Lei.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    As empresas proprietárias de contêineres temporários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação, para se adequarem ao disposto na presente Lei.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.493, de 03 de novembro de 2009.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                        Art. 10. 

                                                                        As disposições em contrário ficam revogadas, em especial as Leis n. 3.440/93, 4.442/97, 6.005/2003, 6.522/2004, 7.583/2007 e 7.956/2008.

                                                                           

                                                                          Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 22 de julho de 2009. 

                                                                           

                                                                          Silvio Magalhães Barros II

                                                                          Prefeito Municipal

                                                                           

                                                                          Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                          Chefe de Gabinete