Lei Complementar nº 1.093, de 10 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1093

2017

10 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a Política de Proteção, Preservação, Controle, Conservação e Recuperação do Meio Ambiente e melhoria da qualidade de vida no Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Março de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 1.428, de 04 de março de 2024
Autoria: Poder Executivo.
    Dispõe sobre a Política de Proteção, Preservação, Controle, Conservação e Recuperação do Meio Ambiente e melhoria da qualidade de vida no Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I
        DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
          Art. 1º. 
          Fica, pela presente Lei Complementar, estabelecida a Política Municipal do Meio Ambiente de Maringá, que tem por objetivo principal, contribuir para a melhoria da qualidade de vida da coletividade, mediante a proteção, a preservação, o controle, a conservação e a recuperação do meio ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho, para as presentes e futuras gerações.
            Art. 2º. 
            Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
              I – 
              meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
                II – 
                degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
                  III – 
                  poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade e/ou empreendimento que, direta ou indiretamente:
                    a) 
                    prejudique a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar da população;
                      b) 
                      crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
                        c) 
                        afete, desfavoravelmente, os recursos naturais, tais como a fauna, a flora, a água, o ar e o solo;
                          d) 
                          afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
                            e) 
                            lance matérias ou energia que interfiram no equilíbrio ambiental e/ou estejam em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
                              f) 
                              ocasione danos relevantes aos acervos históricos, cultural e paisagístico.
                                IV – 
                                poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição;
                                  V – 
                                  recursos ambientais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e os demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações;
                                    VI – 
                                    poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição, de acordo com padrões ambientais vigentes;
                                      VII – 
                                      fonte poluidora, efetiva ou potencial: toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes;
                                        VIII – 
                                        impacto local: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais ou que lancem matérias ou energia fora dos padrões de suporte do ambiente, dentro dos limites territoriais de um Município;
                                          IX – 
                                          estudo de impacto ambiental: o instrumento de identificação e prevenção de impacto ambiental, a ser realizado com obediência às normas legais ambientais vigentes;
                                            X – 
                                            desenvolvimento sustentável: é aquele que compatibiliza desenvolvimento econômico, social e ambiental e atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras atenderem às duas próprias necessidades.
                                              Art. 3º. 
                                              Para o estabelecimento da Política Municipal do Meio Ambiente serão observados os seguintes princípios norteadores:
                                                I – 
                                                multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
                                                  II – 
                                                  participação comunitária na defesa do meio ambiente;
                                                    III – 
                                                    integração com a Política do Meio Ambiente Nacional, Estadual e Regional;
                                                      IV – 
                                                      manutenção do equilíbrio ecológico;
                                                        V – 
                                                        racionalização do uso do solo, da água e do ar;
                                                          VI – 
                                                          planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;
                                                            VII – 
                                                            controle, zoneamento e fiscalização das atividades poluidoras;
                                                              VIII – 
                                                              proteção dos ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas representativas;
                                                                IX – 
                                                                educação ambiental em todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade;
                                                                  X – 
                                                                  incentivo ao estudo científico e tecnológico, direcionado para o uso e a proteção dos recursos ambientais;
                                                                    XI – 
                                                                    cooperação entre poder público, setor produtivo e coletividade na proteção do meio ambiente;
                                                                      XII – 
                                                                      reparação do dano ambiental decorrente da ação ou omissão de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, independente de outras sanções administrativas, civis ou penais.
                                                                        CAPÍTULO II
                                                                        DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, implementar os instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município, competindo-lhe, para a realização dos seus objetivos:
                                                                            I – 
                                                                            propor, executar, coordenar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de Maringá, exercendo, quando necessário, o poder de polícia;
                                                                              II – 
                                                                              estabelecer as normas de proteção ambiental em relação às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente, normatizando o uso dos recursos naturais;
                                                                                III – 
                                                                                assessorar os órgãos da Administração Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação, parques lineares, parques temáticos e de outras áreas protegidas;
                                                                                  IV – 
                                                                                  estabelecer normas e padrões de qualidade ambientais relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e à contaminação solo;
                                                                                    V – 
                                                                                    incentivar, colaborar e participar de estudos de interesse ambiental, a nível federal e estadual, através de ações comuns, convênios e consórcios;
                                                                                      VI – 
                                                                                      conceder licenças ambientais, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
                                                                                        VII – 
                                                                                        regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvipastoris, industriais e de serviços;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          participar da elaboração de planos e ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;
                                                                                            IX – 
                                                                                            participar na promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
                                                                                              X – 
                                                                                              promover, em conjunto com os órgãos competentes, o controle e utilização, armazenagens e transporte de produtos e resíduos perigosos;
                                                                                                XI – 
                                                                                                autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
                                                                                                  XII – 
                                                                                                  fixar normas de monitoramento e condições de lançamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
                                                                                                    XIII – 
                                                                                                    avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas por conta própria ou por meio de parcerias e convênios com instituições de ensino ou outras;
                                                                                                      XIV – 
                                                                                                      autorizar a intervenção florestal de espécies nativas, em área urbana, exceto no que tange à arborização urbana;
                                                                                                        XV – 
                                                                                                        autorizar a intervenção em Área de Preservação Permanente e em Unidades de Conservação municipais;
                                                                                                          XVI – 
                                                                                                          administrar as Unidades de Conservação municipais e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo as normas a serem observadas nestas áreas;
                                                                                                            XVII – 
                                                                                                            promover a educação ambiental formal e informal, para a proteção do meio ambiente  como processo permanente, integrado e multidisciplinar;
                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                              estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                incentivar o desenvolvimento, a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                  implantar o Sistema Municipal de Informações Ambientais - SMIA, garantindo aos cidadãos o livre acesso às informações e aos dados sobre as questões ambientais, no Município;
                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                    adotar e aprovar políticas ambientais, mitigatórias ou compensatórias dos danos;
                                                                                                                      XXII – 
                                                                                                                      promover estudos visando à adoção de medidas que viabilizem a utilização racional dos recursos hídricos disponíveis;
                                                                                                                        XXIII – 
                                                                                                                        definir e impor medidas que impeçam, reduzam ou compensem os impactos ambientais;
                                                                                                                          XXIV – 
                                                                                                                          integrar-se ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e articular-se com os órgãos públicos competentes, visando à consecução, no âmbito do Município, dos objetivos da Política Nacional dos Recursos Hídricos, estabelecidos na legislação federal pertinente;
                                                                                                                            XXV – 
                                                                                                                            promover o fomento à Coleta Seletiva e às Cooperativas de Reciclagem legalmente constituídas no Município;
                                                                                                                              XXVI – 
                                                                                                                              implantar políticas de gestão de resíduos, proveniente de atividades industriais e de serviços, localizadas no Município;
                                                                                                                                XXVII – 
                                                                                                                                implantar e fiscalizar a Logística Reversa, através de acordos setoriais, promovendo a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
                                                                                                                                  XXVIII – 
                                                                                                                                  promover ações de fiscalização e controle ambiental no Município, nos termos de legislação vigente;
                                                                                                                                    XXIX – 
                                                                                                                                    promover ações de bem-estar animal no sentido de evitar os maus tratos, o abandono e incentivar a posse responsável e a conscientização pública nesta área;
                                                                                                                                      XXX – 
                                                                                                                                      promover e executar ações de controle que garantam à sociedade informação, representação técnica e participação nos processos de formulação de políticas de planejamento e de avaliação, relacionados aos serviços de saneamento básico;
                                                                                                                                        XXXI – 
                                                                                                                                        estabelecer sistema de informações sobre os serviços de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de informações;
                                                                                                                                          XXXII – 
                                                                                                                                          promover os procedimentos para implantação, ampliação e melhoria nos serviços de Saneamento Básico.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            As competências citadas neste artigo, antes de serem implementadas deverão obedecer às leis vigentes da área, seja federal, estadual ou municipal.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Os projetos de lei e regulamentos a respeito de qualquer matéria de competência do Município que, direta ou indiretamente relacione-se com a área ambiental, deverão ser submetidos à apreciação da SEMA, a qual ouvirá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e emitirá parecer prévio sobre a matéria.
                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                                                  São instrumentos da política do meio ambiente de Maringá:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDEMA;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        o estabelecimento de normas e parâmetros de qualidade ambiental;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          o zoneamento ambiental;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            o licenciamento, a autorização e o monitoramento  de atividades de impacto local;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              a criação de Unidades de Conservação e a elaboração de Planos de Manejo para as existentes;
                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                os estudos de avaliação de impactos ambientais e análise de riscos;
                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                  os incentivos à criação ou absorção de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental;
                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                    a fiscalização ambiental e as medidas administrativas punitivas;
                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                      a instituição do relatório de Qualidade Ambiental do Município;
                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                        a educação ambiental formal e informal;
                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                          o Conselho Consultivo das Unidades de Conservação;
                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                            os Planos municipais afetos à área ambiental, como o Plano de Gestão Integrada de Resíduos, o Plano de Arborização urbana, o Plano de Saneamento básico, entre outros;
                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                              o Conselho de Bem Estar-Animal – COBEM;
                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                o Conselho Municipal de Saneamento – CONSAN;
                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                  o Sistema Municipal de Informações ambientais;
                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                    o Conselho Gestor do Programa Pró-catador.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                      DOS CONSELHOS AMBIENTAIS CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA
                                                                                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, criado em 1978, órgão colegiado, composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e 24 (vinte e quatro) membros suplentes, indicados pelos órgãos e entidades e empossados pelo Prefeito, competindo-lhe a ação consultiva, deliberativa, recursal e de assessoramento ao cumprimento desta Lei, com as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            promover medidas destinadas à melhoria da qualidade ambiental do Município;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              estabelecer as normas técnicas e os padrões de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais, observadas a legislação federal, estadual e municipal;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando ao órgão ambiental municipal, bem como às entidades privadas as informações necessárias para apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  decidir, em grau recursal, no âmbito administrativo, sobre as multas e outras penalidades impostas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, assim como sobre a concessão ou não de licenças e/ou autorizações ambientais;
                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                    deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, a cargo da SEMA;
                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                      acompanhar e exigir o controle permanente das atividades e empreendimentos, efetiva ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes;
                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                        opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da SEMA, no que diz respeito à sua competência exclusiva, inclusive quanto aos planos e legislação orçamentária;
                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                          receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo à autoridade competente as providências cabíveis;
                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                            propor e/ou promover audiências públicas, em parceria com a SEMA, sempre que julgar necessário, para a discussão de propostas, projetos e políticas públicas ambientais ou para fins de discussão com a sociedade civil, sobre assuntos de interesse ambiental de todos, como instalação de atividades altamente impactantes, entre outras;
                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                              Responder a consultas sobre matérias de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                Exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas ou solicitadas.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  As sessões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA só serão deliberativas se forem realizadas com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) será composto por:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      setor governamental:
                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                        1 (um) representante da Câmara Municipal de Maringá;
                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                          1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                            1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos – SEMUSP;
                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                              1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN;
                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                    1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município – PROGE;
                                                                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                                                                      1 (um) representante do Instituto Ambiental do Paraná – IAP;
                                                                                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                                                                                        1 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Paraná –  EMATER, escritório de Maringá;
                                                                                                                                                                                                                                          j) 
                                                                                                                                                                                                                                          1 (um) representante da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;
                                                                                                                                                                                                                                            k) 
                                                                                                                                                                                                                                            1 (um) representante da Companhia Paranaense de Energia –  COPEL;
                                                                                                                                                                                                                                              l) 
                                                                                                                                                                                                                                              1 (um) representante da Universidade Estadual de Maringá – UEM;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                setor não governamental:
                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                  1 (um) representante das cooperativas e associações de produção de Maringá;
                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                    1 (um) representante dos sindicatos patronais;
                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                      1 (um) representante da  Associação Comercial e Empresarial de Maringá – ACIM;
                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                        1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;
                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                          1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção de Maringá;
                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                            1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, Seccional Maringá;
                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                              1 (um) representante do Conselho Regional de Biologia – CRBIO, Seccional Maringá;
                                                                                                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                3 (três) representantes de Organizações Não Governamentais –  ONGs ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, com atuação na área ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                  i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  1 (um) representante das instituições da rede privada de ensino superior com sede em Maringá, que mantenham pesquisas relacionadas ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                    j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    1 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá – CODEM.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O representante do Ministério Público do Meio Ambiente terá assento no Conselho como fiscal da lei, porém, sem direito a voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –  COMDEMA se subdividirá em 5 (cinco) câmaras técnicas permanentes, com participação aberta a toda a comunidade, podendo o Conselho, conforme a necessidade, criar câmaras técnicas temporárias, sendo as permanentes de:
                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Vegetação e fauna;
                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Saneamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Política Ambiental e legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Educação Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poluição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O COMDEMA regulamentará a inscrição em cadastro próprio das entidades que o comporão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As entidades cadastradas para a composição do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente indicarão os respectivos representantes, incluindo titulares e suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        As entidades relacionadas no inciso II, alíneas "a", "b", "h" e "i", previamente cadastradas, serão formalmente convocadas pelo COMDEMA para a composição do mesmo, cabendo às referidas entidades promover a escolha, por eleição em assembleia específica, e a indicação dos representantes dos respectivos segmentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A indicação dos representantes das entidades referidas no parágrafo anterior deverá ser acompanhada de cópia da ata da assembleia em que se der a escolha, lista de presença dos participantes e resultado da votação promovida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para participar da composição do COMDEMA as entidades citadas no inciso II, alínea "h", deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              estar legalmente constituídas há mais de um ano e cadastradas no COMDEMA, exigindo-se para o cadastramento: comprovação da existência legal da entidade, com a apresentação do estatuto e da ata da eleição da última diretoria devidamente registrados, inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e alvará de localização no Município de Maringá, concedido ou renovado para o ano em curso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter como objetivo estatutário a educação ambiental, a proteção e a defesa do meio ambiente, a proteção de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos ou pesquisas referentes a assuntos ligados às questões ambientais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente obedecerá ao seu regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não poderá ser eleito Presidente do COMDEMA o Secretário Municipal do Meio Ambiente ou membros sem direito a voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas serviços de relevante interesse público, e terão mandatos de 2 (dois) anos, observada a rotatividade entre os membros das instituições representadas, permitida uma recondução, que deverá ser feita respeitando os requisitos de escolha definidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do COMDEMA será prestado diretamente pela Administração Municipal através de dotação específica da SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A SEMA fornecerá um secretário executivo e um espaço próprio para sede do COMDEMA, para fins de que o mesmo possa realizar suas atividades com maior eficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 12 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Instituto Ambiental de Maringá – IAM fornecerá um secretário executivo e um espaço próprio para sede do COMDEMA, para fins de que o mesmo possa realizar suas atividades com maior eficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – Fica autorizado ao Instituto Ambiental de Maringá – IAM conceder Gratificação por Encargos Especiais, de grau máximo, ao servidor que secretariar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Maringá – COMDEMA e o Conselho Consultivo das Unidades de Conservação de que tratam a presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 1.325, de 16 de maio de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CONSELHO CONSULTIVO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As unidades de conservação do Município disporão de um Conselho Consultivo, órgão colegiado, composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, indicados por órgãos públicos e organizações da sociedade civil e nomeados pelo Prefeito, ao qual competirá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          opinar sobre a contratação de empresas e/ou os dispositivos do termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP; Organizações não governamentais – ONGs e ou outras Associações ou Entidades sem fins lucrativos, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acompanhar a gestão por empresas e/ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP; Organizações não governamentais – ONGs e ou outras Associações ou Entidades sem fins lucrativos e recomendar à SEMA a rescisão do contrato ou termo de parceria, quando constatada irregularidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno da unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Consultivo das Unidades de Conservação será composto por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (um) representante do Instituto Ambiental do Paraná –  IAP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – CREA, Regional Maringá;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 (um) representante do Conselho Regional de Biologia – CRBIO, Seccional Maringá;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente –  SEMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos – SEMUSP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 (um) representante da Universidade Estadual de Maringá – UEM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 (um) representante das Instituições privadas de ensino superior com sede em Maringá, que mantenham pesquisas relacionadas ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 (um) representante de Organizações Não Governamentais –  ONGs ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, com atuação na área ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (um) representante da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A indicação dos representantes das entidades relacionadas nos incisos VIII e IX, para composição do Conselho Consultivo das Unidades de Conservação, observará, no que couber, o disposto nos § 5.º, 6.º e 7.º do artigo 7.º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Consultivo das Unidades de Conservação será presidido pelo Secretário de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os membros do Conselho Consultivo das Unidades de Conservação não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas serviços de relevante interesse público, e terão mandatos de 2 (dois) anos, observada a rotatividade entre as instituições representadas, permitida uma recondução, que deverá ser feita respeitando os requisitos de escolha definidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As reuniões do Conselho Consultivo das Unidades de Conservação deverão ser públicas, com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizadas em local de fácil acesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Consultivo das Unidades de Conservação elaborará seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA tem por finalidade concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente tem por finalidade concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 1.396, de 27 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituem receitas do Fundo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dotações orçamentárias de natureza ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o valor das multas por infrações ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as resultantes de convênio, contratos e consórcios, celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o valor das taxas de licença e autorização ambiental expedidas pelo órgão ambiental municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e Termos de Ajustamento de Conduta e/ou Termos de Compromisso, promovidos pelo Município de Maringá, Ministério Público e o Poder Judiciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município de Maringá por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal é o gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente a quem cabe a aplicação dos recursos, após deliberação favorável do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de acordo com o disposto na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Plano Plurianual - PPA do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A proposta de aplicação dos recursos do FUMDEMA deverá ser apresentada ao COMDEMA para fins de manifestação prévia, deliberação e aprovação todos os anos, antes da devida aprovação da Lei Orçamentária que será vigente no exercício financeiro seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todo início de exercício financeiro, a SEMA apresentará na primeira reunião do COMDEMA, o Plano de Aplicação dos recursos do FUMDEMA, consoante ao que fora aprovado na LOA para aquele exercício financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de necessidade de alteração ou inclusão de proposta de aplicação dos recursos do FUMDEMA, deverá a solicitação ser apresentada na reunião ordinária subsequente do Conselho ou, em caso de urgência, deverá ser convocada reunião extraordinária para deliberação da proposta, sem a qual nenhuma aplicação de recurso do FUMDEMA poderá ser realizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso necessário, poderá ocorrer a transferência de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para as Associações, Fundações, OSCIPS, e demais entidades não governamentais, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal nos termos de Regulamento posterior e que atendam às exigências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Federal n. 13.019/2014 e de outras legislações correlatas, desde que haja previsão na Lei Orçamentária Anual – LOA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A SEMA apresentará quadrimestralmente ao COMDEMA relatório detalhado da aplicação dos recursos do FUMDEMA durante o exercício em questão, o qual será objeto de análise, deliberação e aprovação pelo Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS POLÍTICAS E ATIVIDADES DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os parques e bosques municipais, destinados ao lazer da população e à garantia da conservação de paisagens naturais, são considerados zonas de proteção ambiental (ZPAs).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As zonas de proteção ambiental serão estabelecidas por lei complementar, utilizando-se critérios determinados pelas suas características ambientais, dimensões, padrões de uso e ocupação do solo e de apropriação dos recursos naturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo criará, administrará e implantará unidades de conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuação e disseminação da população faunística, manutenção de paisagens notáveis e outras de interesse cultural, ouvida a SEMA e o COMDEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônio cultural, destinadas à proteção do ecossistema, à educação ambiental, à pesquisa científica e à recreação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As unidades de conservação deverão dispor de um Plano de Manejo, que deverá ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Plano de Manejo da unidade de conservação deverá ser revisado a cada 5 (cinco) anos da data de sua elaboração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Áreas de Preservação Permanente, definidas nos termos dos arts. 4.º e 6.º da Lei n. 12.651/2012, são consideradas Zona de Proteção Ambiental e possuem finalidade específica de proteção e preservação, sendo vedados quaisquer outros usos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão permitidas intervenções em APP, desde que mediante Autorização de Intervenção Florestal – AIF emitida pela SEMA e apenas para os casos previstos e autorizados pelo Código Florestal brasileiro (Lei n. 12.651/2012).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Áreas de Preservação Permanente deverão ser mantidas florestadas e isoladas pelo proprietário da área onde estiverem localizadas, sob pena de autuação pela SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As APPs que se encontrarem degradadas deverão ser reflorestadas e isoladas, pelos proprietários das áreas onde as mesmas estiverem localizadas, devendo, para tanto, os mesmos, submeterem pedido de Autorização de Intervenção Florestal – AIF à SEMA, a fim de promoverem a recuperação da área com acompanhamento técnico adequado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os proprietários ou possuidores a qualquer título, Pessoas Físicas ou Jurídicas, de áreas de preservação permanente – APPs que se encontrem degradadas e sem o devido isolamento serão Notificados para protocolarem solicitação de AIF na SEMA, bem como, prazo para o isolamento da área, sob pena de autuação em caso de não cumprimento da Notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O isolamento das APPs poderá ser feito junto ao passeio público, englobando toda a área de fundo de vale ou paralelo ao término da APP, a critério dos técnicos da SEMA, que, após vistoria in loco, determinarão a medida mais adequada e viável à proteção do ambiente naquele local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O isolamento de que trata este artigo não poderá ocorrer de forma a inviabilizar o livre trânsito de animais silvestres na Área de Preservação Permanente, bem como deverá possuir padrão previamente aprovado pela SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Independentemente do local de isolamento da área, o responsável pelo lote não poderá permitir o acesso de pessoas ou animais na APP, nem qualquer forma de uso da mesma, salvo em situações permitidas pela legislação ou com autorização do órgão ambiental competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aquele que possui imóvel com APP, nos termos dos arts. 4.º e 6.º da Lei n. 12.651/2012, tem direito a isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU, sobre a totalidade da área considerada de Preservação Permanente, desde que não esteja utilizando a área fora das hipóteses estabelecidas no caput do artigo 15 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A educação ambiental é considerada um valioso instrumento da Política Municipal do Meio Ambiente –  PMMA, por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a defesa da vida e conservação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São princípios básicos da educação ambiental a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerada a interdependência entre os meios natural, socioeconômico e cultural, no âmbito da sustentabilidade; o pluralismo de concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; e a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e o exercício da cidadania.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São objetivos fundamentais da educação ambiental o desenvolvimento de uma compreensão integrada da relação homem e natureza; o estímulo à formação de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental; e o incentivo à participação dos cidadãos na preservação do equilíbrio socioambiental, fundado nos princípios da democracia, justiça social, responsabilidade individual e coletiva e sustentabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A educação ambiental deverá estar presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal, sendo promovida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    na educação básica, compreendida pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, educação superior, educação profissional e educação de jovens e adultos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na rede municipal de ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo processo educativo, em conformidade com os currículos e programas educacionais, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação (SEDUC) e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal (SEMA);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para os outros segmentos da sociedade, por meio de atividades realizadas em cumprimento aos programas de educação ambiental não-formal, inclusive, como forma de sensibilização de agricultores, empresários e coletividade em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          junto às entidades e associações que atuam na área ambiental, por meio de orientação técnica e parcerias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município criará condições que garantam a implantação de programas de educação ambiental, assegurando o caráter institucional das ações desenvolvidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sob a perspectiva da ecopedagogia, serão desenvolvidos planos, programas e projetos de educação ambiental por meio de atividades diversificadas, dentre as quais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à natureza, sociedade, sustentabilidade e qualidade de vida no planeta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a promoção da consciência ecológica por meio de peças teatrais, música, dança e atividades lúdicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o acesso da comunidade escolar da rede pública e privada a vivências com o ambiente natural, especialmente, nas áreas protegidas do Município, por meio de acompanhamento em trilhas ecológicas, visitação a museus e espaços ambientais, às hortas comunitárias, etc.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a elaboração de metodologias de estudos, pesquisas científicas, produção e divulgação de material educativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o apoio à formação complementar dos professores e educadores da rede municipal de ensino no que tange à dimensão ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a promoção de eventos, encontros, simpósios sobre educação ambiental, sustentabilidade,  Unidades de Conservação e outros temas afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Semana Mundial do Meio Ambiente será comemorada na semana do dia 05 de junho de cada ano, por meio de programações educativas e campanhas junto à comunidade escolar e demais segmentos da sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica instituída como árvore símbolo do Município de Maringá o Ingá (Inga spp.), cuja data de comemoração coincidirá com o Dia da Árvore, em 21 de setembro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA POLÍTICA DE FOMENTO À COLETA SELETIVA E ÀS COOPERATIVAS DE RECICLAGEM LEGALMENTE CONSTITUÍDAS NO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No que tange ao fomento aos empreendimentos de catadores de materiais recicláveis constituídas no Município, a SEMA desenvolverá as seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estudos, projetos e diretrizes visando reduzir a quantidade de resíduos recicláveis e reutilizáveis dispostos no aterro sanitário, reconhecendo este como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor da cidadania;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        trabalhará na qualificação e fortalecimento das cooperativas de recicláveis e outras formas associativas, legalmente constituídas no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborará projeto de segregação de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis nos órgãos e entidades da administração pública, dando destinação do resíduo reciclável para cooperativas e associações legalmente constituídas e contratadas pelo Município como prestadoras de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborará estudos e projetos relacionados com a implementação e o fortalecimento da coleta seletiva no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              contribuirá para a ampliação de Ecopontos de materiais recicláveis no Município, considerando se tratar de uma iniciativa importante do sistema de gestão de resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Administração Municipal apoiará a organização e funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação com dispensa de licitação nos termos do art. 24, XXVII, da Lei n. 8.666/1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA LOGÍSTICA REVERSA NO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Logística Reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No que tange à Logística Reversa a SEMA tomará as seguintes providências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desenvolverá por meio de Convênios, Termos de Compromissos e Acordos Setoriais, entre o Poder Público, Promotoria de Meio Ambiente, SEMA/PR, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, a Logística Reversa no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          implantará um sistema de responsabilidade compartilhada para o destino dos resíduos sólidos, onde o consumidor, o revendedor e o fabricante tornam-se responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos, conforme determina a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS (Lei n. 12.305/2010);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            realizará atividades definidas por Acordo Setorial ou Termo de Compromisso na forma do parágrafo 7.° do art. 33 da PNRS, mediante remuneração pelo setor empresarial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fiscalizará a implementação e estruturação de Ecopontos pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para o recebimento de produtos, de forma independente do serviço público de limpeza urbana (conforme art. 33 da PNRS), para o retorno do produto após o seu uso pelo consumidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A SEMA promoverá ações de proteção e bem-estar dos animais domésticos, coibindo os maus-tratos aos animais por meio da responsabilização dos responsáveis e estimulando a posse responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constituem objetos básicos das ações da diretoria de proteção e bem-estar animal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atuar na elaboração de políticas públicas, propor e fazer cumprir normas e padrões pertinentes aos animais no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover programas contínuos de educação ambiental específicos para proteção e bem-estar animal no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover parcerias, convênios ou outras formas de cooperação entre as unidades da administração direta ou indireta com órgãos de outras esferas e instituições de pesquisa e ensino, visando o correto manejo com a fauna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            gerir o programa permanente de controle populacional de cães e gatos, acompanhado de ações educativas sobre posse responsável de animais no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os animais silvestres, nos termos de legislação federal, pertencem à União e sua tutela é de competência do IBAMA ou de órgão ambiental que este delegue esta função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS POLÍTICAS DE SANEAMENTO BÁSICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe à Administração Municipal definir, após estudo de viabilidade técnica e econômica, a forma de operação do sistema de saneamento básico em Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá em qualquer caso, ao operador do sistema, a instalação de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários, tudo previamente licenciado pelo órgão ambiental competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos empreendimentos licenciados pelo Município, quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" no solo, corpos hídricos ou na rede de drenagem de águas pluviais, devendo ser exigidas do responsável as medidas para solução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos urbanos, de qualquer natureza, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente, obedecido o disposto na Lei Federal n. 12.305/2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CONTROLE E LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria ou energia, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, deverá obedecer às normas estabelecidas, visando a reduzir, previamente, os efeitos nocivos à saúde e ao bem-estar público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam, no que compete ao Município, sob controle da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras de qualquer natureza, que produzam ou possam produzir impacto local, observadas outras legislações de igual tratamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As licenças para funcionamento das atividades referidas no caput deste artigo deverão ser acompanhadas da licença ambiental da SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais ou de empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, desde que considerados de impacto local, cujas tipologias são definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA/PR, bem como a intervenção florestal em área urbana e a intervenção em Unidades de Conservação de domínio municipal dependerão de prévia Autorização ou Licença dos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, sem prejuízo de outras normas legalmente exigíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cada tipo de licença e Autorização será estabelecida por meio de Resolução específica da SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dependerá do prévio recolhimento da taxa de licenciamento ou autorização ambiental, a emissão de cada modalidade de licenças ou de autorizações a cargo do Município, nos termos de regulamento próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderão ser dispensadas da cobrança de taxas de licenciamento ou autorização ambiental, a critério da autoridade competente da SEMA, pessoas físicas que comprovem situação de hipossuficiência econômica, após análise in loco efetuada pelos técnicos do setor, com base em análise da capacidade contributiva do requerente ou desde que estejam cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania em algum dos programas de assistência governamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão dispensadas da cobrança de taxas de licenciamento ou autorização ambiental pessoas físicas ou jurídicas que, por motivo de celebração de Termo de Compromisso – TC, Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou outra forma de acordo, venham a promover intervenção positiva em área pertencente ao Município, como projetos de isolamento e/ou reflorestamento, por determinação, autorização ou indicação da Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão dispensados da cobrança de taxas de licenciamento ou autorização ambiental, obras ou atividades que tenham finalidade de utilidade pública ou interesse social e sejam executadas por Órgãos, Entidades ou Associações constituídas sem finalidades  lucrativas, desde de que cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania como tal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO USO DO SOLO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, no que couber, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá se manifestar em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais e subterrâneas, sempre que os projetos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        refiram-se a obras a serem executadas em terrenos de fundo de vale ou lindeiros a estes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete à SEMA o licenciamento de parcelamento de solo; de localização e instalação de loteamentos e de localização e instalação de conjuntos habitacionais, os quais observarão normativas próprias de acordo com a tipologia dos empreendimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins de licenciamento ambiental será exigido, a depender dos casos, Certidão de Anuência de Uso e Ocupação do Solo, que deverá ser emitida pela secretaria municipal responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A SEMA terá direito a cadeira no Conselho de Urbanização e deverá fazer parte de Comissões, Conselhos e quaisquer outros grupos de discussão sobre alterações no traçado viário, no zoneamento e no uso e ocupação do solo urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Bem-Estar Animal a fiscalização e o exercício do poder de polícia ambiental sobre as atividades que forem de sua competência licenciar, bem como daquelas que lhes forem delegadas pelos órgãos ambientais estaduais e/ou federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As atividades que, a depender de suas tipologias, definidas em legislação estadual ou federal, devam ser licenciadas pelo órgão ambiental do Estado ou da União, poderão ser fiscalizadas pelo Município em tendo este o conhecimento de circunstâncias irregulares, o qual, após elaboração de Parecer Técnico, comunicará o órgão ambiental competente para as devidas providências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em não agindo o órgão ambiental competente, poderá a SEMA emitir Notificação ou Auto de Infração, a depender do caso, prevalecendo a Notificação ou o Auto de Infração Ambiental, lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização, se o mesmo vier a emiti-lo posteriormente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente poderá lavrar Auto de Infração Ambiental agente fiscal lotado na SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São atribuições dos servidores públicos municipais lotados na SEMA, encarregados da fiscalização ambiental:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            realizar levantamentos, vistorias fiscais e avaliações em imóveis, estabelecimentos, atividades, áreas protegidas, animais e outros, com finalidade de apurar práticas irregulares em relação ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              efetuar medições e coletas de amostras para análise técnica e de controle;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para a apuração de denúncias de irregularidades e infrações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    efetuar vistorias in loco para instruir processos de licenciamento ambiental ou pedidos de dispensa de licença ou autorização ambiental, ou outros desta natureza, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      lavrar notificação e auto de infração, nos termos da lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhar técnicos em inspeções, coletas, medições, avaliações, levantamentos, vistorias, ou outras atividades, sempre que requisitado pela chefia imediata;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar o respectivo relatório de vistoria e a contradita, nos casos necessários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No exercício da ação fiscalizadora, os agentes fiscais terão a entrada livre nas dependências de imóveis, estabelecimentos e demais fontes poluidoras localizadas, ou a se instalarem no Município, ou áreas objeto de denúncias de irregularidades, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora ou impedimento de acesso a fim de averiguar suposta irregularidade ambiental, poderá ser aplicada de imediato a sanção específica para a denúncia/reclamação a ser averiguada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de embaraço ou impedimento de acesso, nos termos do caput deste artigo, recorrer-se-á às autoridades policiais ou à Guarda Municipal, buscando auxílio para os agentes fiscalizadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para averiguação de poluição sonora, a medição, quando for o caso, deverá ser efetuada na localização do estabelecimento ou residência do denunciante, sendo inviabilizada a apuração no caso de denúncias anônimas ou sem indicação da localização do denunciante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O procedimento especificado no parágrafo anterior somente será exigido nos casos em que a averiguação de poluição sonora se der por reclamações ou denúncias efetuadas por munícipes e demais interessados. Nos demais casos, como vistorias de rotina, de prevenção, ou outras a critério da autoridade ambiental competente, as medições poderão ocorrer nas imediações do ponto de averiguação, independentemente de local específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O agente fiscal, ao lavrar o auto de infração ambiental, indicará as sanções estabelecidas nesta Lei, observando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a natureza da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá em regulamento, de forma objetiva, critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS E SANÇÕES APLICÁVEIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A SEMA, por meio de regulamento próprio, definirá as práticas consideradas infrações ambientais no Município, sendo consideradas também, aquelas estabelecidas em normativas federais e estaduais e em normativas municipais específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            multa simples;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              multa em dobro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                multa tripla;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa diária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração ou produtos da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      destruição ou inutilização de objeto, instrumento ou petrecho utilizado na infração ou do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        suspensão de venda, transporte e/ou fabricação do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          embargo de obra, empreendimento ou atividade e suas respectivas áreas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            demolição de obra irregular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              interdição de estabelecimento ou de atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                obrigação de fazer ou deixar de fazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  restritiva de direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além das sanções especificadas neste artigo, poderão ser aplicadas outras, de acordo com o regulamento e legislações específicas sobre a natureza da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As multas poderão ser suspensas quando o infrator, por termo de compromisso, aprovado pela autoridade ambiental competente, comprometer-se a corrigir e a interromper a degradação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, nos termos do parágrafo anterior, a multa poderá sofrer uma redução de até 40% (quarenta por cento) do seu valor original, em sendo requerida pelo interessado e após ouvidos a SEMA e o COMDEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As sanções pecuniárias aplicadas com base neste artigo ou em legislações específicas poderão, a critério da SEMA e do COMDEMA, ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental ou na doação de bens e materiais que serão obrigatoriamente revertidos para a proteção ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As sanções administrativas estabelecidas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização penal e civil e das demais sanções administrativas que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A sanção de advertência será aplicada, mediante a lavratura de Auto de Notificação, ou mesmo por ofício ou outra forma escrita que cientifique o infrator das irregularidades por ele cometidas ou em vias de as serem, nos casos em que, a critério da autoridade fiscal competente, for possível estabelecer prazo para regularização da conduta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades no prazo concedido, o agente fiscal certificará o ocorrido em relatório fiscal e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A sanção de advertência não excluirá a possibilidade de aplicação de outras sanções aplicáveis ao caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A multa simples ou diária terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado e sempre aplicada de forma fundamentada pelos agentes fiscais da SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e cessará na data em que o autuado ou quem lhe represente legalmente, informar por escrito à autoridade fiscal da SEMA, sobre o cessamento da irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso o agente fiscal ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo disso cientificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas na legislação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A multa em dobro será aplicada em caso de reincidência de conduta já autuada no período de até 3 (três) anos anteriores, em que se aplicou multa simples.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Neste caso, deverá ser aplicado o valor proporcional ao dobro da multa simples anteriormente aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Auto de Reincidência deverá ser apenso ao processo administrativo já em curso, iniciado pela aplicação da multa simples ou outra sanção que tenha sido aplicada à mesma conduta, anterior ou paralela à multa simples.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após 3 (três) anos, da prática infracional que culminou com a aplicação de multa simples, será considerado prescrito o auto para fins de aplicação de multa em dobro, neste caso, em ocorrendo nova conduta idêntica, após este prazo, deverá ser iniciado novo processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A multa tripla, será aplicada na terceira reincidência de conduta infracional idêntica, ocorrida dentro do período de 3 (três) anos, conforme estabelecido no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicam-se a este caso os demais procedimentos estabelecidos para o caso de multa em dobro, conforme artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As demais sanções previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade, podendo ser aplicadas a um mesmo infrator, isoladas ou cumulativamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se iniciado o Processo Administrativo Ambiental pela SEMA com a lavratura do Auto de Infração Ambiental ou da Notificação para regularização de conduta infracional ao Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo administrativo será instruído com os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cópia da denúncia, reclamação ou outro motivo que levara a SEMA a iniciar investigação fiscal sobre possível conduta infracional envolvendo o(a) autuado(a);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                parecer técnico e/ou fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cópia da notificação ou documento de advertência, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    documentos probatórios indispensáveis à apuração e julgamento do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cópia do Auto de Infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          contradita da parte autuante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            decisão, no caso de defesa ou recurso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, quando for celebrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                despacho de aplicação da pena;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  outros documentos indispensáveis à apuração do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Notificação, quando aplicada, ou o documento de advertência, sãos atos administrativos informais, podendo ser aplicados por Termo Próprio, por ofício ou outro documento escrito, devendo conter no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o nome da pessoa física ou jurídica notificada/advertida e o respectivo endereço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        local, hora e data da constatação da ocorrência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            obrigação de fazer ou deixar de fazer a que está sujeito o Notificado/Advertido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prazo para regularizar a conduta, podendo o mesmo ser imediato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição, em caso de não cumprimento da Notificação/Advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assinatura do Notificado/Advertido ou de seu representante legal ou contratual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de recusa ou impossibilidade de colher a assinatura do notificado ou advertido, qualquer outra forma que comprove a ciência deste, inclusive informação fiscal de que o fez, quanto ao abjeto da notificação ou da advertência, suprirá este requisito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não sendo por 3 (três) tentativas encontrado o notificado/advertido ou pessoa que o represente, poderá a Notificação ou Advertência ser publicada no Órgão Oficial do Município, cujo prazo para regularização da conduta começará a correr em 5 (cinco) dias úteis da publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O auto de infração lavrado por agente fiscal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o local, hora e data da constatação da ocorrência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como, da Notificação ou Advertência não observada, se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a penalidade a que está sujeito o infrator, o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição, bem como demonstrativo de cálculo incluindo hipóteses atenuantes ou agravantes, que culminaram com o valor aplicado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do fiscal autuante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de defesa administrativa ou de recolhimento da multa, quando aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em todos os autos de infração lavrados, será anexado documento informativo, elaborado pelo Instituto Ambiental de Maringá - IAM, contendo os direitos e deveres das pessoas físicas e jurídicas autuadas no âmbito do processo administrativo municipal instaurado para apurar infração ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.428, de 04 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O documento informativo deverá utilizar linguagem simples e clara, em todos os seus atos, de modo que os autuados consigam, com facilidade, localizar, entender e utilizar as informações do documento para realizar a sua defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.428, de 04 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Municipalidade poderá realizar convênios ou termos de parceria com instituições públicas ou privadas para assessorar juridicamente pessoas em situação de vulnerabilidade para fundamentar sua defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.428, de 04 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os agentes fiscais e demais agentes públicos ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, ou em outros documentos que subsidiam o processo administrativo, sendo suscetíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O infrator será notificado para ciência da infração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pessoalmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelo correio;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente na notificação, na presença de duas testemunhas, ficando o mesmo considerado ciente para os efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O edital referido no inciso III deste artigo será publicado na imprensa oficial ou em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da data de recebimento do Auto de Infração, iniciará o prazo de 30 (trinta) dias,  para apresentação de defesa administrativa, que deverá ser submetida à SEMA para análise e decisão pela Autoridade Ambiental competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se Autoridade Ambiental competente, para efeitos deste artigo, o Secretário Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por ocasião da defesa deverá o Autuado, em querendo, solicitar conversão de penalidade de que trata o parágrafo 4.º do art. 50 desta Lei. Em não sendo requerida nesta oportunidade, fica precluso o direito do Autuado de requerer este benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Independentemente de requerimento, a SEMA poderá, a qualquer tempo, propor a conversão da penalidade de que trata o parágrafo 4.º do art. 50 desta Lei ao Autuado, sempre que o interesse público e ambiental assim o justificar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A conversão de penalidade somente poderá ocorrer mediante a celebração de TAC, após ouvido o COMDEMA sobre a proposta e desde que reparado o dano ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A conversão de penalidade, nos casos do art. 60 do Decreto n. 0337/2018, somente poderá ocorrer mediante a celebração de TAC, independentemente da oitiva do COMDEMA sobre a proposta e desde que reparado o dano ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.254, de 19 de novembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da decisão de que trata o artigo 62, em caso de manutenção da penalidade aplicada, caberá Recurso Administrativo, em 30 (trinta) dias da data da cientificação do resultado pelo Autuado ou seu responsável legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Recurso Administrativo será direcionado ao COMDEMA, que deverá ser protocolado junto à SEMA para inclusão na pauta da próxima reunião ordinária do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A decisão do Conselho não poderá implicar maior penalidade do que a já imposta pela Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deverá ser objeto do recurso administrativo, os mesmos pedidos e causa de pedir já alegados na defesa administrativa, não podendo o autuado alegar fatos novos e apresentar novos pedidos, a não ser que prove que os mesmos ocorreram em data superveniente a apresentação da defesa administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As defesas e os recursos administrativos de que trata esta Lei terão efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária e interrompem o prazo prescricional para os efeitos legais, não impedindo, no entanto, a imediata exigibilidade do cumprimento de outra obrigação imposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo, e uma vez esgotados os prazos para defesa ou recurso administrativo, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator para o pagamento da penalidade pecuniária imposta e encaminhando o processo para a Secretaria de Fazenda para inclusão em dívida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando aplicada pena pecuniária, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento do valor atualizado da sanção, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento da Notificação que poderá se dar por meio de ofício da SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor da pena de multa estipulado no auto de infração será corrigido pelo índice oficial do Município ou por outro que venha a substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator, após tentativa de entrega pessoal e pelo correio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará nas cominações contidas na legislação tributária municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A prescrição da pretensão punitiva da Administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental quando ocorrido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Interrompe-se a prescrição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por qualquer ato inequívoco da Administração que importe apuração do fato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por decisão, despacho ou qualquer outra movimentação no processo administrativo iniciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e respectivo regulamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal poderá utilizar-se do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo, por meio da SEMA e secretarias correlatamente envolvidas, autorizado a determinar medidas de emergência em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderão ser apreendidos ou interditados pelo Poder Público, através de seus órgãos competentes, as atividades e os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal - SEMA autorizada a expedir normas técnicas, padrões e procedimentos destinados a dar efetividade a esta Lei e seu regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n. 758/2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Domingos Trevizan Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ederlei Ribeiro Alkamim

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário Municipal de Meio Ambiente e Bem Estar Animal