Lei Complementar nº 1.089, de 20 de outubro de 2017
Art. 1º.
Os recursos de segunda instância, nos processos administrativos relativos a questões tributárias, deverão ser julgados pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 2º.
Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007:
§ 1º
Os recursos propostos pelo contribuinte contra a decisão de primeira instância, devidamente justificados e acompanhados de laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, serão decididos pelo Conselho Municipal de Contribuintes, nos termos dos artigos 229 e seguintes desta Lei Complementar.
§ 3º
Proferida a decisão de primeira instância, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição em dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal ou recorrer ao Conselho Municipal de Contribuintes, nos termos da subseção seguinte.
Art. 229.
Das decisões administrativas de primeira instância cabe recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, exclusivamente quanto a questões constantes do processo.
§ 1º
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao órgão competente para o julgamento dos recursos de segunda instância.
§ 1º
Na hipótese do inciso II, o recurso será conhecido e encaminhado para a autoridade ou órgão competente se interposto dentro do prazo legal e junto ao sistema automático de protocolo de processo administrativo da Prefeitura Municipal.
§ 1º
Somente o depósito em dinheiro do montante integral do débito exigido pela Fazenda Municipal faz cessar, relativamente à obrigação objeto do depósito, a incidência dos acréscimos previstos neste artigo.
Art. 3º.
Ficam incluídos os seguintes dispositivos na Lei Complementar Municipal n. 677/2007:
§ 2º
O Procurador Municipal designado para defender a Fazenda Municipal perante o Conselho de Contribuintes poderá requerer seja decidido monocraticamente recurso em favor do contribuinte, inclusive no caso de reexame necessário, quando observar que a decisão recorrida for contrária a:
a)
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b)
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com Repercussão Geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo;
c)
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos tribunais locais;
d)
súmula ou enunciado do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor 09 (nove) meses após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto nesta Lei a todos os processos pendentes de julgamento em segunda instância na data de sua entrada em vigor, inclusive àqueles onde já interpostos os recursos voluntários.