Lei Complementar nº 1.111, de 08 de março de 2018
Art. 1º.
O § 1.º do art. 5.º da Lei Complementar n. 687/2007 passa a vigorar com o teor abaixo:
§ 1º
Para efeitos desta Lei, a união estável, referida na alínea “b” do inciso II, será reconhecida:
a)
independentemente de qualquer prazo, mediante a apresentação de Escritura Pública de Declaração de União Estável firmada no Cartório de Notas, ou por meio de contrato particular devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
b)
ante a existência de coabitação em regime marital, mediante residência sob o mesmo teto, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, ou menor, quando houver prole em comum.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.