Lei Ordinária nº 10.608, de 16 de maio de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.613, de 06 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.464, de 13 de maio de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.396, de 22 de julho de 2009
Vigência a partir de 6 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 11.613, de 06 de abril de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 11.613, de 06 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica acrescido o § 6.° ao artigo 2.º da Lei n. 8.396/2009, com o seguinte teor:
§ 6º
Os contêineres permanentes deverão ser construídos em Polietileno, Polipropileno ou material similar, vedado o uso de contêineres com corpo de metal, salvo para a estrutura de sustentação, com capacidade mínima e dimensões compatíveis com os veículos do sistema de coleta de lixo municipal, fixadas por ato do órgão municipal competente.
Art. 2º.
A substituição dos contêineres em razão das alterações promovidas por esta Lei observará os seguintes prazos, a contar da vigência da presente Lei:
I –
5 (cinco) anos para proprietários individuais de contêineres ou titulares de mais de 30 (trinta) contêineres, observada, no último caso, a substituição mínima de 15% (quinze por cento) ao final de cada ano;
II –
4 (quatro) anos para os condomínios residenciais e comerciais.
II –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.464, de 13 de maio de 2022.
5 (cinco) anos para os condomínios residenciais e comerciais.
Art. 3º.
O Poder Executivo realizará campanhas informativas a fim de orientar a população sobre os prazos para substituição de contêineres.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.