Lei Ordinária nº 10.811, de 22 de fevereiro de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.467, de 25 de agosto de 2017
Art. 1º.
O inciso II do § 1.º do artigo 5.º da Lei n. 10.467/2017 passa a vigorar com a redação abaixo:
II
–
multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, por animal em situação de maus-tratos, podendo ser majorada em até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos casos em que a violência praticada causar a morte do animal;
Art. 2º.
Fica acrescido o inciso VII ao § 1.º do artigo 5.º da Lei n. 10.467/2017, com a redação abaixo:
Art. 3º.
Fica acrescido o inciso VIII ao § 1.º do artigo 5.º da Lei n. 10.467/2017, com a redação abaixo:
VIII
–
pena socioeducativa, a ser cumprida em atividades relacionadas à Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal, podendo ser em campanhas ou resgates de animais.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.