Lei Ordinária nº 10.907, de 06 de agosto de 2019
Art. 1º.
Os supermercados que atuam no Município, com mais de 5 (cinco) caixas, deverão disponibilizar caixa especial para atendimento aos idosos com mais de 60 (sessenta) anos, aos deficientes físicos, às gestantes e às pessoas com crianças de colo.
Art. 2º.
Os supermercados afixarão, em local de fácil visualização para os consumidores, informações sobre o atendimento definido no artigo anterior.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.