Lei Ordinária nº 11.147, de 16 de setembro de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.467, de 25 de agosto de 2017
Art. 1º.
Fica acrescido § 9.º ao art. 5.º da Lei n. 10.467/2017, com a seguinte redação:
§ 9º
No caso do cometimento da infração disposta no inciso VIII do art. 2.º, caput, desta Lei, a multa aplicada, por animal, será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de morte do animal. Aplica-se a mesma multa às pessoas que criem ou treinem os animais para utilizá-los em rinhas, confrontos ou lutas.