Lei Ordinária nº 11.147, de 16 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11147

2020

16 de Setembro de 2020

Acrescenta o § 9.º ao art. 5.º da Lei n. 10.467/2017, que estabelece no âmbito do Município de Maringá sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.

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Autoria: Vereador Flávio Mantovani.
    Acrescenta o § 9.º ao art. 5.º da Lei n. 10.467/2017, que estabelece no âmbito do Município de Maringá sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescido § 9.º ao art. 5.º da Lei n. 10.467/2017, com a seguinte redação:
          § 9º   No caso do cometimento da infração disposta no inciso VIII do art. 2.º, caput, desta Lei, a multa aplicada, por animal, será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de morte do animal. Aplica-se a mesma multa às pessoas que criem ou treinem os animais para utilizá-los em rinhas, confrontos ou lutas.

           

          Paço Municipal, 16 de setembro de 2020.

           

          Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
          Prefeito Municipal

           

          Clóvis Augusto Melo
          Secretário Municipal de Gestão