Lei Complementar nº 1.246, de 20 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1246

2020

20 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde necessárias ao controle das doenças causadas pelo vírus da Dengue, da Chikungunya, da Zika e da Febre Amarela e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 19 de Março de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024
Autoria: Vereadores Cristiano Niero Astrath, William Gentil, Sidnei Telles, Dr. Jamal, Belino Bravin Filho, Mário Hossokawa, Luiz Carlos Pereira, Carlos Mariucci, Flávio Mantovani, Alex Chaves e Jean Marques.
    Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde necessárias ao controle das doenças causadas pelo vírus da Dengue, da Chikungunya, da Zika e da Febre Amarela e dá outras providências.
      Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde necessárias ao controle das doenças causadas pelo vírus da Dengue, da Chikungunya, da Zika, da Febre Amarela, e de outras situações que aumentem o risco de proliferação de animais sinantrópicos, em especial escorpiões, roedores, pombos, entre outros.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.

        A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

         

          Art. 1º. 
          A Fiscalização do Município de Maringá poderá determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelo vírus da Dengue, da Chikungunya, da Zika e da Febre Amarela e por outros agentes contagiosos que possam provocar o surgimento de epidemias previstas nesta Lei e no Código Sanitário Municipal.
            Art. 1º. 
            A Fiscalização do Município de Maringá poderá determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelo vírus da Dengue, da Chikungunya, da Zika, da Febre Amarela, e de outras situações que aumentem o risco de proliferação de animais sinantrópicos, como escorpiões, roedores, pombos, entre outros, que possam provocar o surgimento de epidemias previstas nesta Lei e no Código Sanitário Municipal.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
              Parágrafo único  
              As medidas de que trata o caput deste artigo serão deliberadas da seguinte forma:
                I – 
                a realização de campanhas educativas e de orientação à população, em caráter permanente, por meio de recursos como palestras em estabelecimentos em geral (como, por exemplo, escolas, igrejas e associações) e divulgação de cartazes, cartilhas, folhetos e outros materiais educativos referentes aos cuidados a serem adotados no combate à Dengue, à Chikungunya, à Zika e à Febre Amarela;
                  II – 
                  a realização de visitas periódicas a imóveis públicos ou particulares e a áreas identificadas como potenciais focos de transmissão;
                    III – 
                    a mobilização da comunidade na promoção de mutirões de limpeza dentro e fora dos domicílios;
                      IV – 
                      a aplicação de larvicidas e/ou inseticidas, de acordo com as indicações técnicas preconizadas pelo Ministério da Saúde;
                        V – 
                        limpeza e remoção de entulhos ou outros materiais que possam ser utilizados como criadouro dos vetores, às expensas do proprietário do imóvel, caso não o faça no prazo notificado.
                          Art. 2º. 
                          Para a execução das medidas que se fizerem necessárias à consecução dos fins desta Lei, o agente público poderá requerer auxílio à autoridade policial, em especial à Guarda Municipal e, se necessário, à Polícia Militar.
                            Art. 3º. 
                            A fiscalização poderá utilizar-se de drones nas ações de combate à Dengue, e demais doenças previstas nesta Lei, nos imóveis que não sejam domicílios.
                              § 1º 
                              Para os efeitos desta Lei, entende-se por drone o veículo aéreo remotamente pilotado – VARP.
                                § 2º 
                                Também poderão ser utilizados drones para fiscalização em local de difícil visualização dentro do imóvel que seja domicílio, desde que na presença do domiciliado e com sua autorização.
                                  § 3º 
                                  Após a localização dos criadouros de vetores pelos drones, o proprietário do imóvel será identificado e intimado a realizar as adequações necessárias para que o risco de reprodução do mosquito seja eliminado.
                                    § 4º 
                                    Fica o Município, através de seus órgãos competentes, encarregado de conseguir as autorizações para o uso de tal equipamento junto aos órgãos estaduais e federais, tais como a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, bem como capacitar e certificar o operador do equipamento.
                                      § 5º 
                                      As imagens obtidas através dos drones deverão ser guardadas em regime de sigilo para preservar os imóveis, os moradores e os proprietários.
                                        Art. 4º. 
                                        Ficam os proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades particulares ou não, visando ao controle e à prevenção da proliferação de mosquitos transmissores do vírus da Dengue, da Chikungunya, da Zika e da Febre Amarela, bem como de outros vetores, no âmbito do Município de Maringá, obrigados a:
                                          Art. 4º. 
                                          Ficam os proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades particulares ou não, visando ao controle e à prevenção da proliferação de mosquitos transmissores do vírus da Dengue, da Chikungunya, da Zika, da Febre Amarela, e de animais sinantrópicos, no âmbito do Município de Maringá, obrigados a:
                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
                                            I – 
                                            conservar a limpeza dos quintais, mantendo-os livres de entulhos e outros materiais que possam ser propícios para o acúmulo de água, tais como restos de materiais de construção, pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes em geral, quando houver, mantendo-os secos e abrigados da chuva;
                                              I – 
                                              conservar a limpeza dos quintais, mantendo-os livres de entulhos e de outros materiais que possam ser propícios para o acúmulo de água ou servir de abrigos que favoreçam a proliferação de insetos, aracnídeos, roedores e outros animais sinantrópicos, tais como restos de materiais de construção, pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes em geral, ou, quando houver, mantê-los secos e abrigados da chuva;
                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
                                                II – 
                                                conservar adequadamente vedadas as caixas de água;
                                                  III – 
                                                  lavar os pratos dos vasos de plantas e manter areia até a borda;
                                                    III – 
                                                    lavar os pratos dos vasos de plantas e manter areia até a borda;
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
                                                      IV – 
                                                      manter as piscinas com água tratada; se não estiverem em uso, mantê-las cobertas ou vazias, com o cuidado constante para que não acumulem água;
                                                        IV – 
                                                        manter as piscinas com água tratada; se não estiverem em uso, mantê-las cobertas e/ou vazias, com o cuidado constante para que não acumulem água, mesmo em obras interrompidas por motivo de qualquer natureza;
                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
                                                          V – 
                                                          manter ralos, calhas, lajes e cacos de vidros em muros livres de acúmulo de água;
                                                            V – 
                                                            manter, em imóveis desocupados, piscinas, espelhos d’água, fontes, chafarizes e similares permanentemente esvaziados, mesmo em obras interrompidas por motivo de qualquer natureza, salvo se devidamente tratados pelo proprietário;
                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
                                                              VI – 
                                                              vistoriar, constantemente, plantas que possam acumular água, como, por exemplo, bromélias, bananeiras e outras, não permitindo o aparecimento de focos de vetores.
                                                                VI – 
                                                                manter ralos, calhas, lajes e cacos de vidros em muros livres de acúmulo de água;
                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
                                                                  VII – 
                                                                  vistoriar, constantemente, plantas que possam acumular água, como, por exemplo, bromélias, bananeiras e outras, não permitindo o aparecimento de focos de vetores.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Aos industriais, comerciantes, construtoras e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços, nos ramos de pneus, borracharias, ferros-velhos, lava-jato, metalúrgica, serralheria, comércios similares e construção civil, ou qualquer tipo de comércio que faça o depósito de materiais que acumulem água parada, além do disposto no artigo anterior, compete ainda:
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      Aos industriais, comerciantes, construtoras e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços, nos ramos de pneus, borracharia, ferro-velho, lava-jato, metalúrgica, serralheria, comércios similares e construção civil, ou qualquer tipo de comércio que faça o depósito de materiais que acumulem água parada, ou gerem situação de abrigo e proliferação de animais sinantrópicos, além do disposto no artigo anterior, compete ainda:
                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
                                                                        I – 
                                                                        manter os pneus secos e acondicionados em barracões devidamente vedados;
                                                                          II – 
                                                                          manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis de acúmulo de água;
                                                                            III – 
                                                                            atender às determinações emitidas pelos agentes de saúde pública.
                                                                              IV – 
                                                                              eliminar quaisquer materiais ou recipientes que sirvam como abrigo e favoreçam a proliferação de animais sinantrópicos.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                As imobiliárias deverão manter os imóveis sob a sua responsabilidade, que estiverem fechados, livres de focos do mosquito, bem como facilitar o acesso dos agentes de saúde pública.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Os responsáveis por imóveis que estiverem fechados, no ato da vistoria pelo agente de saúde pública, deverão atender às notificações realizadas pelos mesmos, comunicando-se com o telefone indicado nas notificações que serão deixadas no local, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em horário comercial.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Os responsáveis por imóveis que estiverem fechados, no ato da vistoria pelo agente de saúde pública, deverão atender às notificações realizadas pelos mesmos, comunicando-se com o telefone indicado nas notificações que serão deixadas no local, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em horário comercial.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Constatado o não atendimento da notificação no prazo estabelecido no caput, serão promovidas, pela Municipalidade, as medidas cabíveis que se fizerem necessárias ao ingresso dos agentes municipais nos imóveis, para inspeção das respectivas condições sanitárias e adoção das providências previstas nesta Lei.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Constatado o não atendimento da notificação no prazo estabelecido no caput, serão promovidas, pela Municipalidade, as medidas cabíveis que se fizerem necessárias ao ingresso dos agentes municipais nos imóveis, para inspeção das respectivas condições sanitárias e adoção das providências previstas nesta Lei, solicitando-se o auxílio da força policial diante da suspeita da prática de crime.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Às administrações dos cemitérios de Maringá compete:
                                                                                            I – 
                                                                                            vistoriar todos os vasos antes de entrarem nos cemitérios e só permitir o uso dos que não acumulem água;
                                                                                              II – 
                                                                                              manter placas com orientações sobre os cuidados a serem tomados para a prevenção da Dengue, da Chikungunya, da Zika e da Febre Amarela, especialmente com proibição de se manterem vasos, nos túmulos e jazigos, que possam acumular água.
                                                                                                III – 
                                                                                                cobrar dos responsáveis a manutenção dos túmulos, de forma a evitar abrigo e proliferação de animais sinantrópicos.
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Os vasos ornamentais utilizados no Cemitério Municipal de Maringá deverão ter o seu interior preenchido em sua totalidade com material impermeável, devendo o preenchimento ser efetuado até acima de sua borda superior, com ângulo de inclinação que permita o escoamento da água para fora do recipiente, bem como conter furação na parte inferior de forma a permitir o eventual escoamento de água.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    A recusa no atendimento das determinações sanitárias estabelecidas pelo agente público competente constitui infração sanitária, punível nos termos da legislação competente, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação e das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Considera-se como infração sanitária, para os efeitos desta Lei, a reincidência na manutenção de focos vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias.
                                                                                                        § 1º 

                                                                                                        Considera-se como infração sanitária, para os efeitos desta Lei, a manutenção de focos vetores ou de condições de abrigo ou favorecimento da proliferação de animais sinantrópicos no imóvel, por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias.

                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
                                                                                                          § 2º 

                                                                                                          Em caso de iminente risco à saúde pública, poderá ser lavrado auto de infração imediatamente, quando constatada a irregularidade sanitária.

                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            Fica instituída a pena de multa, que deverá ser aplicada pelo agente público nos casos de inobservância ou de desobediência às normas sanitárias.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              Fica instituída a pena de multa, que deverá ser aplicada pelo agente público nos casos de inobservância ou de desobediência às normas sanitárias.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                O valor da multa será de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada, a cada reincidência.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  Para pessoas físicas, o valor da multa será de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada, a cada reincidência.
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    A multa deverá ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua imposição, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução judicial do débito.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Para pessoas jurídicas, o valor da multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada, a cada reincidência.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        Sendo constatadas infrações à presente Lei, assim verificadas pelos Agentes de Saúde Pública do Município, mediante vistoria no local, ocorrerá a imediata lavratura do auto de infração, conforme previsão da Lei Complementar n. 567, de 03 de outubro de 2005.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua imposição, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução judicial do débito.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                            Sendo constatadas infrações à presente Lei, assim verificadas pelos agentes de saúde pública do Município, mediante vistoria no local, ocorrerá a imediata lavratura do auto de infração, conforme previsão da Lei Complementar n. 567, de 03 de outubro de 2005, comunicando-se à autoridade policial para conhecimento e análise quanto à ocorrência de crime contra a saúde pública.
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                              Decorridos 15 (quinze) dias da autuação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município executará os serviços de limpeza, respeitada a ordem de programação dos serviços, cobrando do infrator as taxas devidas, conforme previsto em legislação própria, além do pagamento da multa estabelecida, sem direito ao desconto previsto no artigo 10-A desta Lei.
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
                                                                                                                                Art. 10-A. 
                                                                                                                                Exceto nos casos de reincidência da autuação, quando a regularização da notificação ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da autuação, o valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento), sendo que, em ambos os casos, é indispensável a comunicação da regularização por meio da Ouvidoria Municipal, pelo telefone 156, ou no site www.maringa.pr.gov.br.
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Após vencida a multa, seja para pagamento à vista ou parcelado, tendo o autuado obtido o respectivo desconto, incidirão atualização monetária e os acréscimos moratórios somente sobre o saldo devedor remanescente, nos moldes estabelecidos pelo Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024.
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios e/ou termos de cooperação necessários à fiel execução desta Lei.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      Revogam-se as Leis Complementares n. 657, de 27 de julho de 2007, n. 732, de 26 de setembro de 2008, n. 953, de 02 de setembro de 2013, n. 1.020, de 15 de junho de 2015, e n. 1.155, de 11 de julho de 2019, bem como todas as demais disposições em contrário.
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Paço Municipal, 20 de outubro de 2020.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Clóvis Augusto Melo

                                                                                                                                          Secretário Municipal de Gestão