Lei Complementar nº 1.317, de 31 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1317

2022

31 de Março de 2022

Dispõe sobre a criação do Instituto Ambiental de Maringá - IAM, estabelecendo suas competências, estrutura e organização e dá outras disposições.

a A
Vigência a partir de 27 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 1.396, de 27 de setembro de 2023
Autoria: Poder Executivo.
    Dispõe sobre a criação do Instituto Ambiental de Maringá – IAM, estabelecendo suas competências, estrutura e organização, e dá outras disposições.
      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:
        CAPÍTULO I

        DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES

          Art. 1º. 

          Fica criado o Instituto Ambiental de Maringá – IAM, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, sede e foro nesta cidade de Maringá, com autonomia financeira, administrativa e patrimonial, com as seguintes finalidades:

            I – 

            propor, coordenar, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental no Município de Maringá, exercendo, quando necessário, o poder de polícia;

              II – 

              celebrar convênios, acordos e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, na busca da melhoria da qualidade ambiental do Município;

                III – 

                assessorar os órgãos e entidades da Administração Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais;

                  IV – 

                  incentivar, colaborar e participar de estudos de interesse ambiental, a níveis federal, estadual e regional, através de ações comuns, convênios e consórcios públicos;

                    V – 

                    executar o licenciamento e a autorização ambiental de atividades de impacto local e/ou daquelas que lhe forem delegadas pela União, Estado e/ou Órgão Ambiental;

                      VI – 

                      promover o licenciamento e/ou autorização ambiental das atividades, empreendimentos ou obras, públicas ou privadas, em Unidades de Conservação localizadas no Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

                        VII – 

                        estabelecer normas de controle ambiental em relação às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente e/ou que utilizem recursos naturais no seu processo produtivo;

                          VIII – 

                          estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual e à contaminação do solo;

                            IX – 

                            exercer o controle ambiental e o monitoramento das atividades, obras e empreendimentos cuja competência para licenciar e/ou autorizar ambientalmente forem acometidas ao Município;

                              X – 

                              exercer a fiscalização ambiental em todo o território municipal;

                                XI – 

                                aplicar, de acordo com a competência municipal, as sanções administrativas por infrações a legislação ambiental vigente;

                                  XII – 

                                  autorizar a intervenção florestal em áreas de sua competência, de acordo com o determinado na legislação estadual e federal, excetuado o que tange à arborização urbana;

                                    XIII – 

                                    exercer o controle e monitoramento das Áreas de Preservação Permanentes existentes no Município, exigindo sua recuperação aos proprietários ou
                                    possuidores a qualquer título, com exceção das áreas de competência do órgão ambiental estadual;

                                      XIV – 

                                      criar Unidades de Conservação Municipais e administrar as existentes, bem como outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais,
                                      ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos;

                                        XV – 

                                        elaborar, revisar e executar o Plano de Manejo das Unidades de Conservação Municipais, nos termos da Lei Federal 9.985/2000;

                                          XVI – 

                                          implantar e gerir as áreas verdes urbanas de que trata o Código Florestal Brasileiro, nos termos de legislação municipal específica;

                                            XVII – 

                                            promover a educação ambiental formal e informal, para a proteção do meio ambiente como processo permanente, integrado e multidisciplinar;

                                              XVIII – 

                                              organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente, referente às atividades de sua competência;

                                                XIX – 

                                                implantar e executar, em cooperação com secretarias municipais e órgãos ou entidades estaduais, políticas de gestão de resíduos no Município;

                                                  XX – 

                                                  organizar e fiscalizar a Logística Reversa, através de acordos setoriais, promovendo a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

                                                    XXI – 

                                                    coordenar a política de saneamento básico municipal, de forma integrada com as concessionárias e os executores do serviço público de saneamento,
                                                    as agências de regulação e a sociedade civil organizada; 

                                                      XXII – 

                                                      implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em
                                                      Saneamento Básico (SINISA), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional;

                                                        XXIII – 

                                                        gerir o Fundo Municipal do Meio Ambiente;

                                                          XXIV – 

                                                          desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

                                                            XXV – 
                                                            a movimentação financeira e os pagamentos das despesas realizadas pelo Instituto, podendo ser em espécie, cheques, eletronicamente e cartão de pagamento;
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.325, de 16 de maio de 2022.
                                                              XXVI – 
                                                              desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.325, de 16 de maio de 2022.
                                                                XXVII – 
                                                                elaborar projetos, estudos e laudos referentes a obras relacionadas a bens ou espaços ambientais, como Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conservação, Fundos de Vale, Parques Urbanos, Parques Lineares, corpos hídricos, recursos hídricos, ou ainda para amenizar ou equacionar passivos ambientais de responsabilidade do Município de Maringá, entre outras que, mediante parecer técnico, sejam enquadradas como obra ou projeto de obra de interesse ambiental;
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.396, de 27 de setembro de 2023.
                                                                  XXVIII – 
                                                                  licitar, executar, acompanhar e receber projetos e obras, nos termos do descrito no inciso anterior.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.396, de 27 de setembro de 2023.
                                                                    Parágrafo único  

                                                                    O Instituto Ambiental de Maringá integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), nos termos da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, como entidade responsável pela implantação e gestão da Política Ambiental Municipal e pelo cumprimento, em âmbito local, das políticas estadual e federal de meio ambiente, consoante determinado no art. 23 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar n. 140/2011.

                                                                      Art. 2º. 

                                                                      No cumprimento de seus objetivos, o Instituto Ambiental de Maringá poderá:

                                                                        I – 

                                                                        celebrar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;

                                                                          II – 

                                                                          prestar serviços aos órgãos e entidades dos setores público e privado ou a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

                                                                            III – 

                                                                             cobrar emolumentos, taxas, preços e multas decorrentes de suas atribuições;

                                                                              IV – 

                                                                               encaminhar seus créditos à Secretaria Municipal de Fazenda para inscrição em dívida ativa, observado o prazo prescricional, cabendo à ProcuradoriaGeral do Município, proceder à sua cobrança extrajudicial e judicial;

                                                                                V – 

                                                                                estabelecer por regulamento programa de conversão de sanções pecuniárias aplicadas por seus agentes ou por outros órgãos ambientais municipais,
                                                                                desde que ainda não inscritas em dívida ativa;

                                                                                  VI – 

                                                                                   praticar os demais atos necessários à boa administração e ao cumprimento de suas finalidades.

                                                                                    CAPÍTULO II

                                                                                    DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

                                                                                      Art. 3º. 

                                                                                      Constituem patrimônio do Instituto Ambiental de Maringá os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou os que venha a
                                                                                      adquirir ou incorporar, bem como os bens móveis e imóveis doados pelo Município de Maringá ou outros Entes e entidades públicas, bem como os bens móveis e imóveis doados pela iniciativa privada.

                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                        Todo o patrimônio pertencente à Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal na data de publicação desta Lei, na responsabilidade e uso das Diretorias, Gerências e setores, cujas atribuições e funções passarão a ser de responsabilidade do Instituto, será transferidos a este.

                                                                                          Parágrafo único. 

                                                                                          Todo o patrimônio pertencente à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal na data de publicação desta Lei, na responsabilidade e uso das diretorias, gerências e setores, cujas atribuições e funções passarão a ser de responsabilidade do Instituto, será transferido a este.

                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.325, de 16 de maio de 2022.
                                                                                            Art. 4º. 

                                                                                            Constituem receitas do Instituto Ambiental de Maringá, entre outras fontes de recursos:

                                                                                              I – 

                                                                                              dotações orçamentárias atribuídas pelo Município de Maringá em seus orçamentos, bem como créditos adicionais;

                                                                                                II – 

                                                                                                contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

                                                                                                  III – 

                                                                                                  recursos oriundos de convênios e contratos celebrados com instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos
                                                                                                  instrumentos;

                                                                                                    IV – 

                                                                                                     recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais, inclusive bens móveis e imóveis;

                                                                                                      V – 

                                                                                                      rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicações financeiras;

                                                                                                        VI – 

                                                                                                        produto das ações de execução fiscal de multas ambientais aplicadas pelo Instituto ou por secretaria municipal;

                                                                                                          VII – 

                                                                                                          rendas patrimoniais ou provenientes de prestação de serviços promovidos pelo Instituto Ambiental de Maringá;

                                                                                                            VIII – 

                                                                                                            as decorrentes de compensação ambiental, inclusive bens móveis, imóveis ou serviços;

                                                                                                              IX – 

                                                                                                              as decorrentes de programas de conversão de sanções ambientais, inclusive bens móveis, imóveis ou serviços;

                                                                                                                X – 

                                                                                                                 as receitas destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos termos da Lei Complementar n. 1.093/2017;

                                                                                                                  XI – 

                                                                                                                  outros recursos que lhes forem destinados por legislações específicas e aqueles que pela sua natureza lhe possam ser destinados.

                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                    Aplicam-se ao Instituto Ambiental de Maringá, naquilo que diz respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, imunidades,
                                                                                                                    isenções, favores fiscais e demais vantagens que lhe caiba por Lei.

                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                      O Instituto Ambiental de Maringá é o gestor dos recursos previstos no seu orçamento, devendo aplicá-los conforme o disposto na Lei Orçamentária
                                                                                                                      Anual, exercendo, com autonomia, o controle orçamentário, financeiro e patrimonial do mesmo, inclusive.

                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                        Sempre que formalmente requisitado, o Instituto Ambiental de Maringá apresentará ao Conselho Municipal de Defesa de Meio Ambiente detalhamento de suas receitas e despesas. 

                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                          Em havendo previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA), poderá ocorrer a transferência de recursos do Instituto Ambiental de Maringá para associações, fundações, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS), e demais entidades não governamentais, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas no Instituto, e que atendam às exigências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Legislação Federal e Estadual de regência, mediante atendimento de edital de programa a ser previamente publicado.

                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                            A aplicação pelo Instituto Ambiental de Maringá - IAM das receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente - FUNDEMA será previamente deliberada pelo Conselho Deliberativo de aplicação do Fundo, composto pelos seguintes integrantes:
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.396, de 27 de setembro de 2023.
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Diretor-Presidente do Instituto Ambiental de Maringá;
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.396, de 27 de setembro de 2023.
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                os três membros do Conselho de Administração do Instituto Ambiental de Maringá;
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.396, de 27 de setembro de 2023.
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  dois representantes do Conselho Municipal de Meio Ambiente, dentre membros representantes da sociedade civil;
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.396, de 27 de setembro de 2023.
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    um representante do Conselho Municipal Consultivo de Unidades de Conservação, dentre membros representantes da sociedade civil.
                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.396, de 27 de setembro de 2023.
                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                      Presidirá o Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente - FUNDEMA o(a) Diretor(a)-Presidente do Instituto Ambiental de Maringá.
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.396, de 27 de setembro de 2023.
                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                        O funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente - FUNDEMA será especificado no seu regimento interno.
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.396, de 27 de setembro de 2023.
                                                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                                                          DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

                                                                                                                                            Art. 5º. 

                                                                                                                                            O Instituto Ambiental de Maringá terá administração financeira, contábil e orçamentária própria, obedecidas as disposições legais aplicáveis às Autarquias.

                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                              O orçamento do Instituto Ambiental de Maringá integrará o orçamento do Município.

                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                O Instituto Ambiental de Maringá apresentará quadrimestralmente ao Chefe do Poder Executivo relatório resumido dos resultados de metas físicas e fiscais cumpridas no período, a fim de serem prestadas contas ao Legislativo Municipal em conjunto com a prestação de contas do poder executivo;

                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                  O Instituto Ambiental de Maringá submeterá anualmente à apreciação do Chefe do Poder Executivo a prestação de contas do exercício anterior, a qual deverá fazer parte integrante da prestação de contas do Executivo Municipal, para apreciação e aprovação do Poder Legislativo.

                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                    O Instituto Ambiental de Maringá publicará seu orçamento anual, bem como sua execução orçamentária, em sua página na internet, sem prejuízo da
                                                                                                                                                    publicação no portal de transparência do Município, para fins de publicidade e transparência de suas receitas e da aplicação das mesmas.

                                                                                                                                                      Art. 6º. 

                                                                                                                                                      A escrituração contábil da receita e despesas do Instituto Ambiental de Maringá será de sua responsabilidade, observadas as regras, procedimentos e sistemas da Administração Direta Municipal, o Código de Contabilidade Pública e as demais disposições legais em vigor.

                                                                                                                                                        Art. 6º-A. 
                                                                                                                                                        Será de competência do Diretor-Presidente e do Gerente Financeiro do Instituto Ambiental de Maringá assinar, conjuntamente, as obrigações mercantis, cheques, balanços e outros documentos que importem em responsabilidades financeiras ou patrimoniais para o IAM, bem como vistar os livros de escrituração.
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.325, de 16 de maio de 2022.
                                                                                                                                                          Parágrafo único. 

                                                                                                                                                          Na ausência ou impossibilidade de assinatura de um dos responsáveis descritos no caput, será o Superintendente do IAM o suplente para suprir tal firma.

                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.325, de 16 de maio de 2022.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                            DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

                                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                                              O Instituto Ambiental de Maringá terá a seguinte estrutura interna:
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                Diretoria de Projetos e Obras Ambientais, com a seguinte disposição:
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.396, de 27 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  Presidência, com a seguinte disposição:
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    Superintendência, com a seguinte disposição:
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      Diretoria de Licenciamento Ambiental de Atividades Gerais, com a seguinte disposição:
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        Diretoria de Licenciamento e Controle Ambiental, com a seguinte disposição:
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.325, de 16 de maio de 2022.
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          Diretoria de Licenciamento Ambiental de Atividades Gerais;
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            Diretoria de Licenciamento e Controle Ambiental (DAS1/FGD);
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.325, de 16 de maio de 2022.
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              Gerente de Licenciamento Ambiental de Atividades Gerais (GAS1/FGG);
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                Gerência de Controle e Monitoramento de Unidades de Conservação (GAS1/FGG);
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.325, de 16 de maio de 2022.
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  Gerente de Licenciamento Ambiental (GAS1/FGG);
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    Coordenador de Atendimento e Triagem (FGC);
                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                      Gerente de Fiscalização Ambiental (GAS2/FGG);
                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                        Coordenador de Fiscalização Ambiental (FGC);
                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                          Gerente de Saneamento Ambiental (GAS1/FGG).
                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                            Diretoria de Biodiversidade, com a seguinte disposição:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              Diretor de Biodiversidade (DAS1/FGD);
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                Gerência de Unidades de Conservação (GAS2/FGG);
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  Gerência de Áreas Ambientais Protegidas (GAS2/FGG);
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    Chefia de Serviços de Unidades de Conservação (FGCS);
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      Chefia de Serviços para os Parques (FGCS).
                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                        As atribuições e competências das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas no Regimento Interno do Instituto Ambiental de Maringá.
                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                          O Organograma do Instituto Ambiental de Maringá integra a presente Lei em seu Anexo I.
                                                                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                            Ficam criados, para exercício exclusivo do Instituto Ambiental de Maringá, os cargos comissionados e funções Gratificadas (CCs e FGs) necessárias ao seu pleno funcionamento, sendo:
                                                                                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                              Ficam criados, para exercício exclusivo do Instituto Ambiental de Maringá, os cargos comissionados e funções gratificadas (CCs e FGs) necessários ao seu pleno funcionamento, sendo:
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.396, de 27 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                01 (um) Diretor-Presidente, símbolo SUBSÍDIO;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  01 (um) Superintendente, símbolo SUP;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    01 (um) Assessor de Gabinete, símbolo GAS3/FGG;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      02 (dois) Diretores, símbolo DAS1/FGD;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        04 (quatro) Gerentes, símbolo GAS1/FGG;
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          04 (quatro) Gerentes, símbolo GAS2/FGG;
                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                            04 (quatro) Funções Gratificadas de Coordenação, símbolo FGC;
                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                              06 (seis) Funções Gratificadas de Coordenação, símbolo FGC;
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.396, de 27 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                02 (duas) Funções Gratificadas de Chefia de Serviços, símbolo FGCS.
                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                  04 (quatro) Funções Gratificadas de Chefias de Serviço, símbolo FGCS.
                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.396, de 27 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    Os cargos e funções gratificadas criadas nesta Lei estão representados em tabela, em seu Anexo II.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Os cargos comissionados e funções gratificadas do Instituto Ambiental de Maringá são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                        Os cargos comissionados ou funções gratificadas do Instituto Ambiental de Maringá serão ocupados por profissionais com formação específica ou correlatas à área de nomeação e/ou comprovada experiência profissional nas funções a serem desempenhadas no cargo em questão.
                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                          Não poderão ocupar cargos comissionados ou funções gratificadas na Diretoria de Licenciamento e Controle Ambiental, a qual desempenhará atribuições administrativas de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental no Município, pessoas que tenham tido, nos últimos 3 (três) anos, relação direta com empresas de consultoria ambiental, como proprietário ou cargo de gestão, como diretoria ou gerência, bem como aquelas que possuam parentes em linha reta ou colateral até o segundo grau, vinculados, de qualquer forma, à Consultorias ambientais.
                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                            A restrição estabelecida no parágrafo anterior, refere-se a Consultorias instaladas em Maringá ou, ainda que instaladas em outros Municípios, que prestem serviços ambientais no Município de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                              O Quadro de vagas de cargos efetivos do Instituto Ambiental de Maringá comporá a presente Lei em seu Anexo III.
                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                As atribuições dos cargos efetivos listados no Anexo III desta Lei serão determinadas em lei municipal específica, aplicável a todos os cargos do Poder Executivo municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os servidores do Instituto Ambiental de Maringá submetem-se às normas gerais do Estatuto dos Servidores do Município de Maringá, bem como ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    Todas as vantagens, benefícios e obrigações estabelecidos para os servidores públicos da Administração Direta do Município estender-se-ão aos servidores da mesma categoria e funções pertencentes ao quadro do Instituto Ambiental de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Para o funcionamento inicial do Instituto Ambiental de Maringá, o seu o quadro de pessoal será ocupado com servidores remanejados e/ou cedidos de outros órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal, além dos cargos comissionados nomeados.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Para a consecução do estabelecido no caput, fica autorizada a celebração de convênio ou instrumento congênere com a Administração Direta, em regime de mútua colaboração, com o fim de efetuar o repasse de recursos humanos, por tempo certo e determinado, sem o rompimento do vínculo originário dos servidores e com remuneração dos mesmos, pela Administração Direta, visando à consecução dos objetivos institucionais comuns e finalidades específicas, de natureza temporária e transitória.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Em até 30 (trinta) dias após a instituição e aprovação do Instituto Ambiental de Maringá junto aos órgãos competentes, serão removidos ao mesmo, a critério de seu Diretor-Presidente, os servidores públicos estatutários lotados na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, na data de publicação desta Lei, nas diretorias, gerências e coordenadorias, cujas funções passaram a pertencer a esta Entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os servidores removidos da Administração Direta para o Instituto ambiental de Maringá serão lotados na estrutura orgânica do mesmo, de acordo com a necessidade do serviço público a ser exercido e a experiência e formação do servidor na área, independentemente de estar o mesmo no referido cargo, função ou atividade no órgão de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os servidores públicos que ocupavam cargos e funções de livre nomeação e exoneração na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e forem removidos ao Instituto Ambiental de Maringá não necessariamente ocuparão neste órgão os mesmos cargos e funções anteriormente ocupados, considerando a nova estrutura orgânica do Instituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                O desempenho das atribuições durante a fase de deslocamento pela remoção será considerado como efetivo exercício, garantida a continuidade da contagem de tempo para todos os fins, em igualdade com os servidores da Administração Direta.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A qualquer tempo, justificado o interesse do serviço público, poderá haver, a pedido ou de ofício, o retorno ao quadro da Administração Direta do servidor removido para o quadro do Instituto Ambiental de Maringá, desde de que haja, na Administração Direta, cargo com atribuições idênticas e vago a ser ocupado por tal servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O Instituto Ambiental de Maringá, para fazer frente a demanda de suas atividades e considerando o interesse público atinentes à elas, poderá estabelecer programas de residência técnica, de bolsistas e de contratação de funcionários públicos por tempo determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      As contratações de funcionários públicos temporários, de que trata este artigo, deverão ser precedidas de teste seletivo, organizado diretamente pelo Instituto Ambiental de Maringá ou pela Administração Direta Municipal de Maringá ou a cargo de outras pessoas jurídicas de direito público, mediante convênio técnico/financeiro ou, ainda, por empresa especializada, mediante contrato de prestação de serviços, precedido de processo licitatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A contratação de funcionários públicos temporários será precedida de lei complementar específica que tratará dos cargos, atribuições, período de duração da contratação e demais especificações da contratação, nos termos do estabelecido no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os programas de bolsista e de residência técnica serão especificados em regulamento do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O Instituto Ambiental de Maringá poderá, para a consecução de suas finalidades, realizar convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público pertencentes ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), nos termos da Lei Complementar Federal n. 140/2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Com base nos Instrumentos jurídicos firmados nos termos do caput, o Instituto Ambiental de Maringá poderá ceder agentes públicos efetivos aos entes ou entidades cooperados, bem como receber agentes públicos vindos dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso das cessões de que tratam o § 1.º deste artigo, a remuneração devida ao agente público correrá às expensas do Ente/entidade onde o serviço será prestado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As cessões de agentes públicos de que trata este artigo se darão sempre de forma transitória, não podendo ultrapassar o período de 2 anos e podendo ser renovada pelo mesmo período, justificadamente e se o interesse público assim exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Instituto Ambiental de Maringá será administrado pelo seu Diretor-Presidente, acompanhado do seu Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Diretor-Presidente será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa na área específica de atuação do Instituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada incumbido da administração superior do Instituto, será composto por quatro membros, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada incumbido da administração superior do Instituto, será composto por três membros, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.325, de 16 de maio de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Superintendente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Licenciamento e Controle Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretor de Biodiversidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As atribuições e demais regras quanto ao Conselho de Administração deverão ser estabelecidas no Regimento do Instituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá ao Diretor-Presidente do Instituto a representação ativa e passiva do Instituto Ambiental de Maringá, em juízo ou fora dele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Regimento interno será elaborado pelo Conselho de Administração e aprovado pelo seu Diretor-Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Diretor-Presidente do Instituto Ambiental de Maringá deverá em 90 (noventa) dias elaborar o Regimento Interno da Entidade, após a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo de todos os integrantes do Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A partir da publicação desta Lei e durante o prazo necessário para a consecução dos atos de obtenção da personalidade jurídica da Autarquia, a elaboração e aprovação de seu orçamento próprio, a organização dos sistemas necessários para gestão de suas receitas e despesas, entre outras adequações para o normal funcionamento do Instituto, bem como os cargos e as despesas decorrentes da organização e implantação do Instituto Ambiental de Maringá, estarão vinculados ao Gabinete do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mediante comprovação dos Princípios da economicidade e eficiência, o Instituto Ambiental de Maringá poderá, através da celebração de termo de convênio ou instrumento congênere, utilizar bens e serviços da Administração Direta para o desenvolvimento de suas atribuições, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estrutura de data center (hardwares e softwares) e serviços técnicos de manutenção para equipamentos de processamento de dados, através do Centro de Tecnologia da Informação (CTI);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  serviços de publicações oficiais, através da Gerência de Órgão Oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    serviços de manutenção predial, manutenção veicular, infraestrutura e limpeza, a serem fornecidos pela secretaria municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Instituto Ambiental de Maringá poderá ainda, de forma transitória, enquanto perdurar o processo de criação e organização e desenvolvimento pleno de suas funções, em atenção aos princípios administrativos da eficiência, da continuidade dos serviços públicos, entre outros, utilizar outros bens e serviços necessários para o cumprimento de suas finalidades, mediante formalização de termo de convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de dissolução do Instituto Ambiental de Maringá, o patrimônio, as receitas e o pessoal da Autarquia serão incorporados pelo Município de Maringá ou por outro órgão/entidade que vier a substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Diretor-Presidente do Instituto Ambiental de Maringá estabelecerá, por regulamento próprio, os procedimentos administrativos relativos à execução do Programa de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, em cumprimento à Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal n. 6.514, de 22 de julho de 2008, ou outro que vier a substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica autorizado o Instituto Ambiental de Maringá a proceder o credenciamento de laboratórios públicos ou particulares, a fim de possibilitar monitoramento às expensas do potencial poluidor, em caso de suspeita de danos ao ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O procedimento de que trata este artigo será objeto de resolução específica emitida pelo Instituto Ambiental de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderão ser priorizados, mediante despacho do Diretor Presidente ou do Diretor de Licenciamento e Controle Ambiental, os processos de licenciamento ambiental com interesse público devidamente justificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É considerado prioritário, para os fins a que se refere o caput deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    empreendimento da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes e de qualquer Ente Federado, priorizando-se neste caso, entre eles, os do Município de Maringá;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      instalação de empreendimento que impactará o Município com a geração de emprego e renda, aumentando a arrecadação fiscal do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogam-se os incisos I a XXVIII, XXX a XXXII e o § 1.º do art. 4.º da n. Lei 1.093/2017; o inciso VI do art. 6.º e dos §§ 1.º a 6.º do art. 11 da Lei n. 1.093/2017; os incisos I a XII e XV do art. 30 da Lei Complementar n. 1.280/2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As atribuições da Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, contidas na Lei n. 1.093/2017, com exceção do que se refere à política de bem-estar animal, passam a ser competência do Instituto Ambiental de Maringá, tão logo o Instituto esteja formalmente criado, momento em que poderá receber os servidores e patrimônio anteriormente pertencente à Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As atribuições da Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, contidas na Lei Complementar n. 1.093/2017, com exceção do que se refere à política de bem-estar animal, passam a ser competência do Instituto Ambiental de Maringá, tão logo o Instituto esteja formalmente criado, momento em que poderá receber os servidores e o patrimônio anteriormente pertencentes à Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e eventualmente alocados na Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.325, de 16 de maio de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até a efetiva criação do Instituto Ambiental de Maringá e a aprovação de seu orçamento pelo Legislativo Municipal, as competências e atividades descritas nesta Lei, continuarão sendo desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até a efetiva criação do Instituto Ambiental de Maringá e a aprovação de seu orçamento pelo Legislativo Municipal, as competências e atividades descritas nesta Lei Complementar, continuarão sendo desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.325, de 16 de maio de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os casos omissos serão tratados no regimento interno do Instituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor em 1.º de abril de 2022, respeitando-se a regra de transição e implantação da Autarquia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Instituto Ambiental de Maringá - IAM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Instituto Ambiental de Maringá - IAM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Paço Municipal, 31 de março de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Domingos Trevizan Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Edson Ribeiro Scabora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal