Lei Complementar nº 1.317, de 31 de março de 2022
Dada por Lei Complementar nº 1.396, de 27 de setembro de 2023
Fica criado o Instituto Ambiental de Maringá – IAM, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, sede e foro nesta cidade de Maringá, com autonomia financeira, administrativa e patrimonial, com as seguintes finalidades:
propor, coordenar, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental no Município de Maringá, exercendo, quando necessário, o poder de polícia;
celebrar convênios, acordos e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, na busca da melhoria da qualidade ambiental do Município;
assessorar os órgãos e entidades da Administração Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais;
incentivar, colaborar e participar de estudos de interesse ambiental, a níveis federal, estadual e regional, através de ações comuns, convênios e consórcios públicos;
executar o licenciamento e a autorização ambiental de atividades de impacto local e/ou daquelas que lhe forem delegadas pela União, Estado e/ou Órgão Ambiental;
promover o licenciamento e/ou autorização ambiental das atividades, empreendimentos ou obras, públicas ou privadas, em Unidades de Conservação localizadas no Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
estabelecer normas de controle ambiental em relação às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente e/ou que utilizem recursos naturais no seu processo produtivo;
estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual e à contaminação do solo;
exercer o controle ambiental e o monitoramento das atividades, obras e empreendimentos cuja competência para licenciar e/ou autorizar ambientalmente forem acometidas ao Município;
exercer a fiscalização ambiental em todo o território municipal;
aplicar, de acordo com a competência municipal, as sanções administrativas por infrações a legislação ambiental vigente;
autorizar a intervenção florestal em áreas de sua competência, de acordo com o determinado na legislação estadual e federal, excetuado o que tange à arborização urbana;
exercer o controle e monitoramento das Áreas de Preservação Permanentes existentes no Município, exigindo sua recuperação aos proprietários ou
possuidores a qualquer título, com exceção das áreas de competência do órgão ambiental estadual;
criar Unidades de Conservação Municipais e administrar as existentes, bem como outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais,
ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos;
elaborar, revisar e executar o Plano de Manejo das Unidades de Conservação Municipais, nos termos da Lei Federal 9.985/2000;
implantar e gerir as áreas verdes urbanas de que trata o Código Florestal Brasileiro, nos termos de legislação municipal específica;
promover a educação ambiental formal e informal, para a proteção do meio ambiente como processo permanente, integrado e multidisciplinar;
organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente, referente às atividades de sua competência;
implantar e executar, em cooperação com secretarias municipais e órgãos ou entidades estaduais, políticas de gestão de resíduos no Município;
organizar e fiscalizar a Logística Reversa, através de acordos setoriais, promovendo a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
coordenar a política de saneamento básico municipal, de forma integrada com as concessionárias e os executores do serviço público de saneamento,
as agências de regulação e a sociedade civil organizada;
implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em
Saneamento Básico (SINISA), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional;
gerir o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
O Instituto Ambiental de Maringá integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), nos termos da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, como entidade responsável pela implantação e gestão da Política Ambiental Municipal e pelo cumprimento, em âmbito local, das políticas estadual e federal de meio ambiente, consoante determinado no art. 23 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar n. 140/2011.
No cumprimento de seus objetivos, o Instituto Ambiental de Maringá poderá:
celebrar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;
prestar serviços aos órgãos e entidades dos setores público e privado ou a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
cobrar emolumentos, taxas, preços e multas decorrentes de suas atribuições;
encaminhar seus créditos à Secretaria Municipal de Fazenda para inscrição em dívida ativa, observado o prazo prescricional, cabendo à ProcuradoriaGeral do Município, proceder à sua cobrança extrajudicial e judicial;
estabelecer por regulamento programa de conversão de sanções pecuniárias aplicadas por seus agentes ou por outros órgãos ambientais municipais,
desde que ainda não inscritas em dívida ativa;
praticar os demais atos necessários à boa administração e ao cumprimento de suas finalidades.
Constituem patrimônio do Instituto Ambiental de Maringá os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou os que venha a
adquirir ou incorporar, bem como os bens móveis e imóveis doados pelo Município de Maringá ou outros Entes e entidades públicas, bem como os bens móveis e imóveis doados pela iniciativa privada.
Todo o patrimônio pertencente à Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal na data de publicação desta Lei, na responsabilidade e uso das Diretorias, Gerências e setores, cujas atribuições e funções passarão a ser de responsabilidade do Instituto, será transferidos a este.
Todo o patrimônio pertencente à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal na data de publicação desta Lei, na responsabilidade e uso das diretorias, gerências e setores, cujas atribuições e funções passarão a ser de responsabilidade do Instituto, será transferido a este.
Constituem receitas do Instituto Ambiental de Maringá, entre outras fontes de recursos:
dotações orçamentárias atribuídas pelo Município de Maringá em seus orçamentos, bem como créditos adicionais;
contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
recursos oriundos de convênios e contratos celebrados com instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos
instrumentos;
recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais, inclusive bens móveis e imóveis;
rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicações financeiras;
produto das ações de execução fiscal de multas ambientais aplicadas pelo Instituto ou por secretaria municipal;
rendas patrimoniais ou provenientes de prestação de serviços promovidos pelo Instituto Ambiental de Maringá;
as decorrentes de compensação ambiental, inclusive bens móveis, imóveis ou serviços;
as decorrentes de programas de conversão de sanções ambientais, inclusive bens móveis, imóveis ou serviços;
as receitas destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos termos da Lei Complementar n. 1.093/2017;
outros recursos que lhes forem destinados por legislações específicas e aqueles que pela sua natureza lhe possam ser destinados.
Aplicam-se ao Instituto Ambiental de Maringá, naquilo que diz respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, imunidades,
isenções, favores fiscais e demais vantagens que lhe caiba por Lei.
O Instituto Ambiental de Maringá é o gestor dos recursos previstos no seu orçamento, devendo aplicá-los conforme o disposto na Lei Orçamentária
Anual, exercendo, com autonomia, o controle orçamentário, financeiro e patrimonial do mesmo, inclusive.
Sempre que formalmente requisitado, o Instituto Ambiental de Maringá apresentará ao Conselho Municipal de Defesa de Meio Ambiente detalhamento de suas receitas e despesas.
Em havendo previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA), poderá ocorrer a transferência de recursos do Instituto Ambiental de Maringá para associações, fundações, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS), e demais entidades não governamentais, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas no Instituto, e que atendam às exigências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Legislação Federal e Estadual de regência, mediante atendimento de edital de programa a ser previamente publicado.
O Instituto Ambiental de Maringá terá administração financeira, contábil e orçamentária própria, obedecidas as disposições legais aplicáveis às Autarquias.
O orçamento do Instituto Ambiental de Maringá integrará o orçamento do Município.
O Instituto Ambiental de Maringá apresentará quadrimestralmente ao Chefe do Poder Executivo relatório resumido dos resultados de metas físicas e fiscais cumpridas no período, a fim de serem prestadas contas ao Legislativo Municipal em conjunto com a prestação de contas do poder executivo;
O Instituto Ambiental de Maringá submeterá anualmente à apreciação do Chefe do Poder Executivo a prestação de contas do exercício anterior, a qual deverá fazer parte integrante da prestação de contas do Executivo Municipal, para apreciação e aprovação do Poder Legislativo.
O Instituto Ambiental de Maringá publicará seu orçamento anual, bem como sua execução orçamentária, em sua página na internet, sem prejuízo da
publicação no portal de transparência do Município, para fins de publicidade e transparência de suas receitas e da aplicação das mesmas.
A escrituração contábil da receita e despesas do Instituto Ambiental de Maringá será de sua responsabilidade, observadas as regras, procedimentos e sistemas da Administração Direta Municipal, o Código de Contabilidade Pública e as demais disposições legais em vigor.
Na ausência ou impossibilidade de assinatura de um dos responsáveis descritos no caput, será o Superintendente do IAM o suplente para suprir tal firma.
As atribuições da Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, contidas na Lei Complementar n. 1.093/2017, com exceção do que se refere à política de bem-estar animal, passam a ser competência do Instituto Ambiental de Maringá, tão logo o Instituto esteja formalmente criado, momento em que poderá receber os servidores e o patrimônio anteriormente pertencentes à Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e eventualmente alocados na Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Até a efetiva criação do Instituto Ambiental de Maringá e a aprovação de seu orçamento pelo Legislativo Municipal, as competências e atividades descritas nesta Lei Complementar, continuarão sendo desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
- Referência Simples
- •
- 04 Ago 2025
Vide:

Estrutura de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.325, de 16 de maio de 2022.
- Referência Simples
- •
- 04 Ago 2025
Vide:

Tabela de Cargos Efetivos do Instituto Ambiental de Maringá
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 1.325, de 16 de maio de 2022.
- Referência Simples
- •
- 04 Ago 2025
Vide:



