Lei Complementar nº 1.459, de 10 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1459

2024

10 de Julho de 2024

Altera a redação da Lei Complementar n. 677/2007, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.

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Autoria: Vereador Jean Marques.
    Altera a redação da Lei Complementar n. 677/2007, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Ficam acrescidos os §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º ao art. 57-A da Lei Complementar n. 677/2007, com a seguinte redação:
          § 3º   Os oficiais de registro de imóveis encaminharão à Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório detalhado contendo a relação de todos os registros de transferência de propriedade de imóveis realizados em seu ofício no mês anterior, os dados dos imóveis objeto dos registros, inclusive o número do cadastro imobiliário municipal, se houver, bem como todos os dados dos alienantes e dos adquirentes que sejam necessários para identificar claramente a operação realizada e os participantes dela.
          § 4º   Os tabeliães e escrivães encaminharão à Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório detalhado contendo a relação de todos os atos e termos relacionados à transferência de propriedade de imóveis ou à cessão de direitos reais sobre imóveis lavrados em seu ofício no mês anterior, os dados dos imóveis objeto das lavraturas, inclusive o número do cadastro imobiliário municipal, se houver, bem como todos os dados dos alienantes e dos adquirentes que sejam necessários para identificar claramente a operação realizada e os participantes dela.
          § 5º   Os oficiais de registro civil das pessoas naturais encaminharão à Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório detalhado contendo a relação de todos os óbitos e divórcios lavrados em seu ofício no mês anterior e, no caso de divórcios, os dados dos imóveis partilhados constantes nos respectivos instrumentos lavrados, inclusive o número do cadastro imobiliário municipal, se houver.
          § 6º   O descumprimento do disposto nos §§ 3.º, 4.º e 5.º deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência não informada.
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Paço Municipal, 10 de julho de 2024.

             

            Domingos Trevizan Filho

            Chefe de Gabinete

             

            Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

            Prefeito Municipal