Resolução nº 371, de 23 de abril de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 424, de 08 de abril de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 437, de 25 de novembro de 1998
Norma correlata
Resolução nº 486, de 02 de outubro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 652, de 12 de fevereiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 675, de 16 de dezembro de 2024
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2024.
Dada por Resolução nº 675, de 16 de dezembro de 2024
Dada por Resolução nº 675, de 16 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Título de Mérito Comunitário, destinado a homenagear personalidades locais, pela prestação de serviços à comunidade, considerados relevantes.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 424, de 08 de abril de 1998.
Fica instituído o Título do Mérito Comunitário, destinado a homenagear personalidades, em geral, pela prestação de serviços à comunidade, considerados relevantes.
§ 1º
A indicação para a presente homenagem será precedida de proposta firmada por dois terços da composição legislativa, endereçada à Mesa Executiva, contendo ampla exposição a respeito dos serviços comunitários prestados pelo indicado.
§ 2º
Serão automaticamente homenageados os cidadãos que, com domicílio eleitoral em Maringá, à época, hajam exercido cargos eletivos, bem como de assessoramento superior e/ou direção em órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Maringá.
§ 3º
A entrega do Título ocorrerá em Sessão Ordinária, durante o horário reservado para o Grande Expediente, eventualidade em que a programação regimental será suspensa.
§ 3º
A entrega do Título ocorrerá preferencialmente em sessão ordinária, eventualidade em que a programação regimental será suspensa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 437, de 25 de novembro de 1998.
§ 4º
Constarão do Título, impresso tipograficamente:
a)
o Brasão de Maringá;
b)
Título de Mérito Comunitário;
c)
nome do homenageado;
d)
a expressão: "Em reconhecimento do Poder Legislativo do Município de Maringá, por seus relevantes serviços comunitários";
e)
data e assinaturas do Presidente e do 1.º Secretário.
§ 5º
Não poderá haver a entrega de mais de um Título do Mérito Comunitário em cada sessão ordinária, ressalvados os casos de homenagem a grupos de pessoas ou integrantes de entidade, pela mesma espécie de serviço relevante, ou, ainda, quando expressamente autorizado pelo Presidente, desde que haja grande relevância a entrega em data já previamente agendada para outra entrega.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 652, de 12 de fevereiro de 2020.
§ 6º
O agendamento da data da sessão ordinária para a entrega do Título do Mérito Comunitário será efetuado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Havendo mais de uma solicitação para a mesma data, terá preferência a proposta que antes foi protocolizada, atendido o disposto no § 1.º do art. 1.º desta Resolução, salvo nos casos de datas com antecedência menor do que 30 (trinta) dias e ainda sem agendamento, quando será reservada a quem primeiro solicitar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 652, de 12 de fevereiro de 2020.
§ 7º
Cada Vereador somente poderá propor a entrega do Título do Mérito Comunitário em 4 (quatro) ocasiões por sessão legislativa, nunca ultrapassando o número de 30 (trinta) homenageados, nos casos de grupos de pessoas ou integrantes de entidades, em cada ocasião.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 652, de 12 de fevereiro de 2020.
§ 7º
Cada Vereador somente poderá propor a entrega do Título do Mérito
Comunitário em 3 (três) ocasiões por sessão legislativa, nunca ultrapassando o
número de 15 (quinze) homenageados, nos casos de grupos de pessoas ou
integrantes de entidades, em cada ocasião.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 675, de 16 de dezembro de 2024.
Art. 2º.
Aos homenageados e demais visitantes ilustres serão outorgados brasões do Município, com características definidas em Portaria.
Art. 3º.
Fica a Mesa Executiva autorizada a utilizar recursos próprios, consignados no Orçamento vigente, para acorrer às despesas decorrentes desta Resolução.
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.