Lei Complementar nº 1.470, de 27 de novembro de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1.117, de 30 de maio de 2018
Art. 1º.
O Anexo II da Lei Complementar n. 1.117/2018 passa a vigorar, a partir de
31/08/2024, com a seguinte redação:
ESTRUTURA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
| UNIDADE ADMINISTRATIVA | NOME | QTD | SÍMBOLO |
| Diretoria da Presidência | Diretor-Presidente | 1 | Subsídio |
| Superintendência | Superintendente | 1 | FGSUP/SUP1 |
| Assessoria Administrativa | Assessoria Administrativa | 2 | FGG/GAS3 |
| Gerência Administrativa | Gerente Administrativo | 1 | FGG/GAS1 |
| Chefia de Serviço Administrativo | Chefe de Serviço Administrativo | 1 | FGCS |
| Gerência Financeira | Gerente Financeiro | 1 | FGG/GAS1 |
| Diretoria de Desenvolvimento Econômico | Diretor de Desenvolvimento Econômico | 1 | FGD/DAS1 |
| Diretoria de Comunicação | Diretor de Comunicação | 1 | FGD/DAS1 |
| Diretoria de Pesquisa e Gestão de Informações | Diretor de Pesquisa e Gestão de Informações | 1 | FGD/DAS1 |
| Gerência de Análise de Informações | Gerente de Análise de Informações | 1 | FGG/GAS1 |
| Gerência de Geoprocessamento | Gerente de Geoprocessamento | 1 | FGG/GAS1 |
| Coordenadoria de Sistema de Informações Integradas | Coordenador de Sistema de Informações Integradas | 1 | FGC |
| Coordenadoria de Serviço | Coordenador de Serviço | 1 | FGC |
| Diretoria de Planejamento e Gestão Territorial | Diretor de Planejamento e Gestão Territorial | 1 | FGD/DAS1 |
| Gerência de Planejamento Territorial | Gerente de Planejamento Territorial | 1 | FGG/GAS1 |
| Gerência de Ordenamento Territorial | Gerente de Ordenamento Territorial | 1 | FGG/GAS1 |
| Diretoria de Planos e Projetos Territoriais | Diretor de Planos e Projetos Territoriais | 1 | FGD/DAS1 |
| Gerência de Planos Institucionais e Convênios | Gerente de Planos Institucionais e Convênios | 1 | FGG/GAS1 |
| Gerência de Projetos Especiais e Urbanísticos | Gerente de Projetos Especiais e Urbanísticos | 1 | FGG/GAS1 |
Art. 2º.
Fica alterada a redação do caput do art. 6.º da Lei Complementar n.
1.117/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
O Grupo Gestor Executivo é constituído pelo Diretor-Presidente do
IPPLAM, pelo Superintendente e por mais 3 (três) Diretores Auxiliares relacionados nos
itens I a III a seguir:
Art. 3º.
Fica incluído o art. 8.º-A na Lei Complementar n. 1.117/2018, com a
seguinte redação:
Art. 8º-A.
Compete ao Superintendente do IPPLAM:
I
–
coordenar a execução de todas as atividades do Instituto;
II
–
acompanhar os despachos, a realização de estudos, avaliação, pareceres,
pesquisas e levantamentos de interesse do Instituto, informações e decisões relativas à
programação da Instituto;
III
–
coordenar o desenvolvimento das atividades dos órgãos de hierarquias
inferiores vinculados à sua superintendência;
IV
–
realizar outras atividades correlatas e/ou determinadas pelo Diretor-Presidente.
Art. 4º.
Fica incluído o art. 14-A na Lei Complementar Municipal n. 1.117/2018, com
a seguinte redação:
Art. 14-A.
Compete à Diretoria de Desenvolvimento Econômico:
I
–
levantar, produzir, organizar e analisar informações necessárias ao
desenvolvimento econômico, respeitando o planejamento urbano da cidade de Maringá, e
as ações das demais secretarias municipais;
II
–
planejar, coordenar, executar e supervisionar as políticas e ações
governamentais de inovação empresarial visando à atração de investimentos públicos e
privados no Município, objetivando o desenvolvimento econômico, inclusivo e social e o
fortalecimento das empresas locais, a fim de desenvolver a cultura empreendedora,
inovadora, criativa, sustentável e cooperativista amparada em ações de inteligência,
conectividade e resiliência, em conjunto com o planejamento urbano do Município;
III
–
promover periodicamente em meios apropriados a divulgação das
informações produzidas e sistematizadas, de forma a atender à necessidade do setor
público e às demandas da população referentes ao desenvolvimento econômico do
Município;
IV
–
subsidiar diretorias e gerências do IPPLAM bem como outros órgãos
municipais com informações necessárias aos processos de desenvolvimento econômico,
respeitando o planejamento urbano, como a capacidade de utilização dos equipamentos
públicos, prioridades de investimentos em infraestrutura, obras e espaços públicos;
V
–
promover e coordenar estudos e pesquisas em colaboração com as
unidades da Administração Municipal, gerenciando dados e informações necessários para
o planejamento integrado do desenvolvimento econômico e planejamento urbano do
Município;
VI
–
planejar, coordenar, executar e supervisonar as políticas e ações relativas
à economia local em conjunto com o planejamento urbano de Maringá e região
metropolitana;
VII
–
desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 5º.
Fica revogado o art. 13-A da Lei Complementar n. 1.117/2018.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.