Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1498

2025

21 de Julho de 2025

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 1.400, de 24 de outubro de 2023, que institui a Gestão Democrática da Educação no âmbito da rede municipal de educação de Maringá, e dá outras providências.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, que institui a Gestão Democrática da Educação no âmbito da rede municipal de educação de Maringá, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O § 1.º do art. 2.º da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   As instâncias indicadas no inciso II terão sua atuação no âmbito das Escolas Municipais de Ensino Fundamental - Anos Iniciais e dos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs, cada qual em sua respectiva unidade escolar, com as seguintes atribuições:
          I  –  apoiar a gestão democrática da unidade escolar, participando de discussões e deliberações sobre o processo de gestão, conforme previsto na LDB (Lei n. 9.394/1996);
          II  –  colaborar com a Comissão de Eleição Interna, quando houver, garantindo o processo democrático de escolha de diretores e demais representantes da comunidade escolar;
          III  –  promover a integração entre família, escola e comunidade, incentivando a participação ativa dos pais e responsáveis no processo de consulta pública para escolha de gestores escolares;
          IV  –  auxiliar na fiscalização e na otimização dos recursos financeiros e materiais da unidade escolar, em conformidade com as normas vigentes.
          Art. 2º. 
          O art. 3.º da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 3º.   A nomeação dos(as) Diretores(as) das unidades escolares da rede municipal de educação compete ao Poder Executivo, por meio de decreto, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e o resultado da consulta pública realizada simultaneamente em todas as unidades escolares, com participação direta da comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino.
            § 1º   A rede municipal de educação do Município de Maringá, para os fins desta Lei, é composta pelas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - Anos Iniciais e pelos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs.
            § 2º   Para os fins desta Lei, entende-se por Comunidade Escolar do Ensino Fundamental - Anos Iniciais: professores(as), educadores(as), supervisores(as), orientadores(as), servidores(as) públicos municipais lotados nas unidades, alunos(as) maiores de 16 (dezesseis) anos, pais ou responsáveis legais de alunos(as) matriculados(as), e os(as) integrantes das instâncias colegiadas indicadas no inciso II do art. 2.º desta Lei, vinculados a cada unidade escolar da rede municipal de ensino.
            § 3º   Para os fins desta Lei, entende-se por Comunidade Escolar dos Centros Municipais de Educação Infantil: profissionais do quadro do magistério, professores(as), supervisores(as), orientadores(as), educadores(as) infantis, servidores(as) públicos municipais lotados nessas unidades, pais ou responsáveis legais de alunos(as) matriculados(as), e os(as) integrantes das instâncias colegiadas indicadas no inciso II do art. 2.º desta Lei, vinculados a cada unidade escolar da rede municipal de educação.
            Art. 3º. 
            Os incisos X, XI, XIV, XV e XXXV do art. 4.º da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
              X  –  aplicar os recursos recebidos e prestar contas de sua utilização, submetendo essas ações à aprovação do Conselho Escolar;
              XI  –  coordenar de forma coletiva a atualização do Regimento Escolar, em consonância com a legislação em vigor, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar e, após, encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação para aprovação;
              XIV  –  deferir e, na ausência do secretário escolar, executar a matrícula e a transferência de alunos;
              XV  –  cumprir o calendário escolar definido pela Secretaria Municipal de Educação e homologado pelo Conselho Municipal de Educação;
              XXXV  –  acompanhar e orientar as atribuições da equipe pedagógica (supervisão e orientação), indicadas pela Secretaria Municipal de Educação;
              Art. 4º. 
              Ficam incluídos os incisos XLII, XLIII, XLIV e XLV do art. 4.º da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, com a seguinte redação:
                XLII  –  promover, com apoio da Secretaria Municipal de Educação, ações que assegurem a elevação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, com progressão contínua da qualidade da aprendizagem, garantindo que nenhuma das etapas de ensino apresente redução de desempenho, mediante acompanhamento sistemático dos resultados pedagógicos;
                XLIII  –  garantir e incentivar a participação dos alunos nas avaliações internas e externas, com o objetivo de mensurar o avanço no processo de ensino-aprendizagem;
                XLIV  –  manter atualizados os atos regulatórios da instituição de ensino e a documentação escolar dos alunos perante o Sistema Municipal de Educação;
                XLV  –  acompanhar, monitorar e cobrar da equipe docente o controle da frequência escolar dos alunos, com o objetivo de garantir, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de frequência média diária nas unidades escolares.
                Art. 5º. 
                inciso II e o § 2.º do art. 7.º da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
                  II  –  coordenado pela Comissão Eleitoral Geral (na Secretaria Municipal de Educação) e pela Comissão Eleitoral Interna (em cada uma das unidades escolares);
                  § 2º   A designação da data e o processo de consulta pública, estabelecidos na presente Lei, serão regulamentados por normativa da Secretaria Municipal de Educação.
                  Art. 6º. 
                  O § 1.º do art. 8.º da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    § 1º  

                    Entende-se por “em exercício”, para fins do caput, o(a) servidor(a) que não esteja afastado(a) por período superior a 90 (noventa) dias até a data da consulta pública.

                    Art. 7º. 
                    Os incisos II e IV do art. 9.º da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
                      II  –  02 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores Municipais;
                      IV  –  02 (dois) representantes do quadro do magistério;
                      Art. 8º. 
                      O § 4.º do art. 10 da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        § 4º   A Comissão Eleitoral Interna credenciará, no mínimo, 01 (um) fiscal por candidato(a), desde que servidor(a) da unidade, para acompanhar o processo de votação e escrutínio.
                        Art. 9º. 
                        Fica incluído o inciso V no art. 11 da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, com a seguinte redação:
                          V  –  avaliação psicológica, de caráter eliminatório, consistente em análise de personalidade, realizada por meio de teste e entrevista, aplicados posteriormente à avaliação de mérito e desempenho.
                          Art. 10. 
                          O inciso I do art. 12 da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            I  –  a participação no Curso Preparatório para Gestores na Educação, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, sendo exigida do(a) candidato(a) frequência mínima de 90% (noventa por cento) da carga horária total ofertada;
                            Art. 11. 
                            O art. 13 da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 13.   Considerar-se-ão aptos à participação da consulta pública os(as) candidatos(as) que forem aprovados(as) na avaliação psicológica de personalidade e funções cognitivas, que obtiverem frequência mínima de 90% (noventa por cento) no Curso Preparatório para Gestores na Educação e, ainda, atingirem a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) na prova escrita.
                              § 1.º  

                              A Secretaria Municipal de Educação publicará a lista dos(as) candidatos(as) aprovados(as), com suas pontuações nas respectivas avaliações, no Diário Oficial do Município.

                              § 2.º   Os(as) candidatos(as) que obtiverem frequência inferior a 90% (noventa por cento) no Curso Preparatório para Gestores na Educação e/ou não atingirem a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) na prova escrita considerar-se-ão reprovados na avaliação de desempenho e mérito, não sendo habilitados para as etapas posteriores.
                              Art. 12. 
                              O art. 14 da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 14.   Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor(a) de unidades escolares os ocupantes dos cargos efetivos de Professor(a), Orientador(a) Educacional, Supervisor(a) Escolar ou Educador(a) Infantil que estejam lotados na unidade há pelo menos 06 (seis) meses, contados da data da inscrição, e que atendam ao disposto neste artigo, além das avaliações psicológica, de mérito e desempenho tratadas na seção anterior.
                                I  –  (Revogado)
                                II  –  (Revogado)
                                § 1º   (Revogado)
                                I  –  (Revogado)
                                II  –  (Revogado)
                                § 2º   (Revogado)
                                § 3º   (Revogado)
                                § 4º   (Revogado)
                                § 1º   O(a) Educador(a) Infantil somente poderá concorrer ao cargo de Diretor(a) em Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs, conforme disposto no Plano de Carreira do Magistério.
                                § 2º  

                                A investidura no cargo exigirá:

                                I  –  possuir licenciatura plena em Pedagogia ou formação em outra licenciatura plena com especialização (lato sensu) em Gestão Escolar, com certificado em conformidade com as normativas do Ministério da Educação - MEC;
                                II  –  ter concluído o estágio probatório e, no caso de professor(a) com mais de um padrão, ter concluído o estágio probatório em, pelo menos, um dos padrões;
                                III  –  ter concluído, até 31 de dezembro do ano da consulta pública a que se refere esta Lei Complementar, curso de especialização em Gestão Escolar, reconhecido pelo MEC;
                                IV  –  ter concluído o curso SEI (básico ou básico e intermediário), promovido pela Escola de Governo da Prefeitura de Maringá.
                                § 3º  

                                Não poderá participar do processo o(a) servidor(a) que:

                                I  –  tenha sido condenado(a) em ação penal por sentença transitada em julgado nos últimos 03 (três) anos, comprovado por certidão criminal emitida pelo Cartório Distribuidor;
                                II  –  tenha sofrido pena de advertência nos últimos 2 (dois) anos, comprovada por declaração emitida pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Administração Municipal.
                                § 4º  

                                Os(as) professores(as) e educadores(as) que estejam ocupando funções de supervisores(as) ou orientadores(as) também poderão concorrer na consulta pública, respeitado o disposto no § 1.º deste artigo.

                                § 5º  

                                Os(as) ocupantes dos cargos efetivos de Professor(a), Orientador(a) Educacional ou Supervisor(a) Escolar poderão ser designados(as) para direção em qualquer unidade escolar.

                                Art. 13. 
                                O art. 15 da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art. 15.   O registro dos(as) candidatos(as) a Diretor(a) em cada unidade escolar será feito por meio de inscrição individual, em uma única unidade, na qual constará o nome do(a) candidato(a).
                                  §1.º  

                                  Caso, em alguma unidade, não haja candidato(a) inscrito(a) ou não se atinja o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos aptos a votar, o(a) Diretor(a) será nomeado(a) por ato do Executivo Municipal, respeitados os requisitos formais de elegibilidade, até a realização de nova consulta pública, podendo ser substituído(a) tantas vezes quanto necessário.

                                  § 2.º  

                                  O(a) nomeado(a) deverá cumprir os requisitos de elegibilidade previstos no art. 14, § 2.º, e no art. 11..

                                  Art. 14. 
                                  O § 1.º do art. 17 da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    § 1º   A quantidade, as especificações e os locais de afixação dos materiais de campanha serão regulamentados pela Comissão Eleitoral Geral.
                                    Art. 15. 
                                    O caput do art. 20 da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      Art. 20.   Cada pessoa apta a votar terá direito a apenas 01 (um) voto, ainda que represente legalmente mais de um(a) aluno(a) na mesma unidade escolar.
                                      Art. 16. 
                                      O inciso I do art. 21 da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        I  –  maior titulação, tais como especialização, mestrado e doutorado, com preferência para os títulos obtidos na área da pedagogia;
                                        Art. 17. 
                                        Fica incluído o § 2.º no art. 22 da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:
                                          § 2º   Todos os recursos interpostos junto à Comissão Interna deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral Geral, para ciência e acompanhamento.
                                          Art. 18. 
                                          O art. 32 da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            Art. 32.   A destituição do(a) Diretor(a) poderá ocorrer motivadamente:
                                            I  –  após sindicância em que lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, diante da ocorrência de infração ou irregularidade funcional prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e nesta Lei;
                                            II  –  após deliberação em assembleia geral da comunidade escolar, convocada pelo Conselho Escolar e pela Associação de Pais, Mestres e Funcionários - APMF, para este fim específico, a partir de requerimento encaminhado ao mesmo, com assinatura de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros de cada segmento da comunidade escolar, desde que o Conselho Escolar tenha analisado e deliberado.
                                            § 1º   A sindicância de que trata o inciso I deverá ser concluída no prazo de até 30 (trinta) dias, com afastamento do(a) indiciado(a) durante a realização dos trabalhos, devendo ser-lhe oportunizado o retorno ao cargo para o qual foi aprovado(a) em concurso público, caso a decisão final da sindicância resulte em destituição.
                                            § 2º   Uma vez ao ano, todos(as) os(as) Diretores(as) passarão por avaliação de desempenho realizada pela Secretaria Municipal de Educação, pelo Conselho Escolar e pela comunidade escolar, a qual servirá de subsídio para eventual abertura de sindicância. As avaliações serão pautadas nos seguintes critérios e respectivos percentuais:
                                            I  –  Gestão Pedagógica (25%): implementação do planejamento escolar, monitoramento e avaliação do ensino-aprendizagem, frequência escolar, inclusão e diversidade;
                                            II  –  Gestão Administrativa e Financeira (25%): uso eficiente dos recursos, infraestrutura e manutenção, cumprimento de normas e legislações;
                                            III  –  Gestão de Pessoas e Clima Organizacional (25%): liderança e motivação, gestão de conflitos, bem-estar da equipe;
                                            IV  –  Relação com a Comunidade Escolar (15%): comunicação e transparência, engajamento da comunidade;
                                            V  –  Inovação e Tecnologia (10%): uso de tecnologias educacionais, capacitação para uso da tecnologia.
                                            § 3º   Os instrumentos de avaliação deverão conter indicadores quantitativos e qualitativos para mensuração do desempenho, contemplando:
                                            I  –  taxa de aprovação, evasão e abandono escolar;
                                            II  –  índice de satisfação de servidores e pais;
                                            III  –  nível de implementação de projetos pedagógicos;
                                            IV  –  eficiência orçamentária e financeira;
                                            V  –  cumprimento de prazos e regularidade da rotina escolar.
                                            § 4º   Ficam estipulados os seguintes resultados para fins de acompanhamento do desempenho pela Secretaria Municipal de Educação:
                                            I  –  gestores com desempenho excelente (90% ou mais): reconhecimento público e incentivo para compartilhamento de boas práticas;
                                            II  –  gestores com desempenho satisfatório (70% a 89%): manutenção das estratégias bem-sucedidas, com sugestões de aprimoramento;
                                            III  –  gestores com desempenho insatisfatório (abaixo de 70%): elaboração de plano de ação corretivo, capacitação e suporte técnico.
                                            § 5º   Os procedimentos para a avaliação periódica de desempenho dos(as) Diretores(as) Escolares serão regulamentados por instrução normativa específica, expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
                                            § 6º   A assembleia de que trata o inciso II deverá ser convocada pelo Conselho Escolar no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do requerimento mencionado.
                                            § 7º   Para instalação da assembleia geral prevista no inciso II, será exigido quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um do número de votantes de cada segmento da comunidade escolar.
                                            § 8º   Na assembleia geral referida no inciso II, será assegurado ao(à) Diretor(a) o direito de defesa, e a votação, realizada por meio de voto secreto, observará a exigência de aprovação por maioria simples (50% mais um) dos votos válidos.
                                            § 9º   Será igualmente destituído(a) do cargo de Diretor(a), durante o exercício da função, o(a) servidor(a) que incorrer na vedação prevista no inciso I do § 3.º do art. 14 desta Lei, sendo nomeado(a) em seu lugar, pelo Chefe do Poder Executivo, outro(a) servidor(a) em efetivo exercício, integrante do Quadro do Magistério.
                                            Art. 19. 
                                            Os incisos I e III do art. 34 da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                              I  –  leve: descumprimento das atribuições previstas nos incisos IV, V, XII, XIII, XVIII, XXI, XXII, XXIII, XXIX, XXXIII, XXXIX e XLIV;
                                              III  –  grave: descumprimento das atribuições previstas nos incisos I, IX, X, XXVI, XXVIII, XXXII, XXXVIII, XLII, XLIII e XLV.
                                              Art. 20. 
                                              O art. 36 da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                Art. 36.   Ocorrendo vacância no primeiro ano do mandato, outro(a) servidor(a) será nomeado(a) interinamente pelo Executivo Municipal para completá-lo, observados os requisitos previstos nesta Lei.
                                                Parágrafo único.   (Revogado)
                                                Art. 21. 
                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  Art. 22. 
                                                  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso VI do § 1.º e o § 2.º do art. 19 da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023.
                                                    VI  –  (Revogado)
                                                    § 2º   (Revogado)

                                                     

                                                    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 21 de julho de 2025.

                                                     

                                                    Diego Alves Ferreira

                                                    Chefe de Gabinete

                                                     

                                                    Silvio Magalhães Barros II

                                                    Prefeito Municipal