Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025
Entende-se por “em exercício”, para fins do caput, o(a) servidor(a) que não esteja afastado(a) por período superior a 90 (noventa) dias até a data da consulta pública.
A Secretaria Municipal de Educação publicará a lista dos(as) candidatos(as) aprovados(as), com suas pontuações nas respectivas avaliações, no Diário Oficial do Município.
A investidura no cargo exigirá:
Não poderá participar do processo o(a) servidor(a) que:
Os(as) professores(as) e educadores(as) que estejam ocupando funções de supervisores(as) ou orientadores(as) também poderão concorrer na consulta pública, respeitado o disposto no § 1.º deste artigo.
Os(as) ocupantes dos cargos efetivos de Professor(a), Orientador(a) Educacional ou Supervisor(a) Escolar poderão ser designados(as) para direção em qualquer unidade escolar.
Caso, em alguma unidade, não haja candidato(a) inscrito(a) ou não se atinja o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos aptos a votar, o(a) Diretor(a) será nomeado(a) por ato do Executivo Municipal, respeitados os requisitos formais de elegibilidade, até a realização de nova consulta pública, podendo ser substituído(a) tantas vezes quanto necessário.
O(a) nomeado(a) deverá cumprir os requisitos de elegibilidade previstos no art. 14, § 2.º, e no art. 11..