Lei Complementar nº 568, de 26 de outubro de 2005
Altera o(a)
Lei Complementar nº 80, de 10 de março de 1995
Art. 1º.
A súmula e os artigos 1.°, "caput", 6.º, 9.°, "caput", 13 e 15, inciso I, da Lei Complementar n. 80/95 passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 1º.
A instalação de bancas, destinadas à venda de jornais, revistas e produtos artesanais em logradouros públicos, somente se dará mediante concessão de uso e a critério da Administração Municipal, em locais previamente designados, na forma desta Lei.
Art. 6º.
Os locais destinados à instalação das bancas de jornais, revistas e produtos artesanais serão estabelecidos nos respectivos editais de concorrência pública, que especificarão local e horário para a realização das licitações, sujeitas às normas contidas na Lei Federal n. 8666/93.
Art. 9º.
É permitida a transferência da concessão de uso para a instalação de bancas de jornais, revistas e produtos artesanais, mediante anuência prévia e expressa do Município, desde que satisfaça as exigências da presente Lei.
Art. 13.
As bancas de jornais, revistas e produtos artesanais terão modelo e dimensões padronizados, fornecidos pela Prefeitura Municipal de Maringá.
Art. 15.
São direitos dos concessionários:
I
–
expor e vender jornais, revistas, livros culturais, guias, mapas, álbuns, figurinhas, figurinos, almanaques, opúsculos de leis, envelopes, papéis de carta, cartões postais e comemorativos de eventos, discos culturais quando distribuídos juntamente com publicações, folhetos, adesivos e cartazes de interesse cultural, esportivo, cívico ou histórico, selos, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais, filmes fotográficos, bilhetes de loteria, cigarros, fichas telefônicas, cartões magnéticos, balas, bombons, cartões de estacionamento da Área EstaR Maringá e produtos artesanais, exceto os comestíveis, a critério dos órgãos competentes e respeitados os preços por estes estabelecidos;
Art. 2º.
Ficam incluídos os §§ 1.º e 2.º no artigo 15, com as seguintes redações:
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.