Lei Complementar nº 568, de 26 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

568

2005

26 de Outubro de 2005

Altera a redação da Lei Complementar n. 80/95.

a A
Autoria: Vereador Umberto Becker.
    Altera a redação da Lei Complementar n. 80/95.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        A súmula e os artigos 1.°, "caput", 6.º, 9.°, "caput", 13 e 15, inciso I, da Lei Complementar n. 80/95 passam a vigorar com as seguintes redações:
          Art. 1º.   A instalação de bancas, destinadas à venda de jornais, revistas e produtos artesanais em logradouros públicos, somente se dará mediante concessão de uso e a critério da Administração Municipal, em locais previamente designados, na forma desta Lei.
          Art. 6º.   Os locais destinados à instalação das bancas de jornais, revistas e produtos artesanais serão estabelecidos nos respectivos editais de concorrência pública, que especificarão local e horário para a realização das licitações, sujeitas às normas contidas na Lei Federal n. 8666/93.
          Art. 9º.   É permitida a transferência da concessão de uso para a instalação de bancas de jornais, revistas e produtos artesanais, mediante anuência prévia e expressa do Município, desde que satisfaça as exigências da presente Lei.
          Art. 13.   As bancas de jornais, revistas e produtos artesanais terão modelo e dimensões padronizados, fornecidos pela Prefeitura Municipal de Maringá.
          Art. 15.   São direitos dos concessionários:
          I  –  expor e vender jornais, revistas, livros culturais, guias, mapas, álbuns, figurinhas, figurinos, almanaques, opúsculos de leis, envelopes, papéis de carta, cartões postais e comemorativos de eventos, discos culturais quando distribuídos juntamente com publicações, folhetos, adesivos e cartazes de interesse cultural, esportivo, cívico ou histórico, selos, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais, filmes fotográficos, bilhetes de loteria, cigarros, fichas telefônicas, cartões magnéticos, balas, bombons, cartões de estacionamento da Área EstaR Maringá e produtos artesanais, exceto os comestíveis, a critério dos órgãos competentes e respeitados os preços por estes estabelecidos;
          Art. 2º. 
          Ficam incluídos os §§ 1.º e 2.º no artigo 15, com as seguintes redações:
            § 1º   Só poderão ser comercializados nas bancas os produtos artesanais confeccionados por artesãos residentes em Maringá, cadastrados na Secretaria Municipal da Cultura.
            § 2º   Os produtos artesanais deverão conter a identificação do artesão responsável por sua confecção.
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 26 de outubro de 2005.

               

              Silvio Magalhães Barros II

              Prefeito Municipal

               

              Benivaldo Ramos Ferreira

              Chefe de Gabinete