Lei Ordinária nº 10.992, de 05 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10992

2019

5 de Novembro de 2019

Inclui nas Leis Ordinárias n. 10.915/2019 e n. 10.920/2019 a redação que apresenta.

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Autoria: Poder Executivo.

    Inclui nas Leis Ordinárias n. 10.915/2019 e n. 10.920/2019 a redação que apresenta.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        Fica incluído na redação da Lei Ordinária n. 10.915/2019 o seguinte artigo:

          Art. 6º-A.  

          Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Caixa Econômica Federal, como garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as quota-partes do Fundo a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alínea ‘b’, ou outras que venham a substituir, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, em montantes necessários para o pagamento do principal e demais encargos.

          Parágrafo único.  

          Alternativamente, fica o Poder Executivo autorizado a contratar com garantia da União e vincular, como à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alínea ‘b’, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

          Art. 2º. 

          Fica incluído na redação da Lei Ordinária n. 10.920/2019 o seguinte artigo:

            Art. 6º-A.  

            Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Caixa Econômica Federal, como garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as quota-partes do Fundo a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alínea ‘b’, ou outras que venham a substituir, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, em montantes necessários para o pagamento do principal e demais encargos.

            Parágrafo único.  

            Alternativamente, fica o Poder Executivo autorizado a contratar com garantia da União e vincular, como à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alínea ‘b’, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

            Art. 3º. 

            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

               

              Paço Municipal, 05 de novembro de 2019.

               

              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

              Prefeito Municipal

               

              Domingos Trevizan Filho

              Chefe de Gabinete