Lei Ordinária nº 7.780, de 22 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7780

2007

22 de Novembro de 2007

Disciplina a denominação de próprios públicos e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 3 de Abril de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 11.919, de 03 de abril de 2025

Autoria: Vereadores Marly Martin Silva, Umberto Becker, Norma Deffune Leandro, Belino Bravin Filho e Zebrão.

    Disciplina a denominação de próprios públicos e dá outras providências.

      Disciplina a denominação de vias, logradouros e próprios públicos municipais e dá outras providências.

      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.683, de 27 de agosto de 2018.

        A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

         

          Art. 1º. 
          Os próprios públicos terão nomes:
            Art. 1º. 
            As vias, os logradouros e os próprios públicos municipais terão nomes:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.683, de 27 de agosto de 2018.
              I – 
              de vultos históricos;
                II – 
                de pioneiros;
                  III – 
                  dos que exerceram cargos eletivos públicos;
                    IV – 
                    daqueles que reconhecidamente prestaram relevantes serviços ao Município, em qualquer atividade;
                      V – 
                      de fatos históricos ou geográficos;
                        VI – 
                        de árvores, pássaros, pedras preciosas, cidades, estados, etc.
                          § 1º 
                          Na aprovação de novos loteamentos, a identificação dos logradouros públicos deverá ser feita prioritariamente com nomes de pioneiros cadastrados pela Gerência do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal da Cultura e que preencham os requisitos legais, até que todos sejam contemplados, utilizando-se a identificação alfanumérica apenas na ausência de nomes disponíveis no cadastro da Gerência.
                            § 2º 
                            Considera-se pioneiro desbravador a pessoa que transferiu residência para o Município até o ano de 1950 e pioneiro na profissão o que transferiu seu domicílio para o Município nos anos de 1951 a 1960, passando a exercer aqui suas atividades profissionais, mediante comprovação através de cópia do diploma de pioneiro, emitido pela Secretaria Municipal da Cultura.
                              § 3º 
                              O Poder Legislativo poderá propor a inclusão de nome de pessoas a ser homenageada no cadastro da Gerência do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal da Cultura, mediante requerimento, desde que preenchidos os requisitos legais.
                                § 4º 
                                Para efeito de elaboração do cadastro dos pioneiros já falecidos, a Gerência do Patrimônio Histórico fará pesquisa, repetida periodicamente, junto aos cartórios do registro civil, para atestar o óbito dos mesmos.
                                  § 5º 
                                  Admitem-se outras nomenclaturas na identificação de novos loteamentos ou na alteração da denominação de bairros, desde que não haja, em qualquer caso, duplicação de nomes ou símbolos.
                                    § 6º 

                                    VETADO.

                                      § 7º 
                                      As vias, os logradouros e os próprios públicos municipais somente poderão ser nominados através de lei, de iniciativa comum ou concorrente.
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.683, de 27 de agosto de 2018.
                                        Art. 2º. 
                                        Na denominação de próprios públicos é vedada:
                                          I – 
                                          a atribuição de nome de pessoa viva;
                                            II – 
                                            a atribuição do nome de uma mesma pessoa a mais de um próprio público;
                                              III – 
                                              a atribuição de nomes em duplicidade;
                                                IV – 
                                                a atribuição de nome de pessoa condenada por prática de ato lesivo ao patrimônio público ou de crime que tenha afetado a opinião pública;
                                                  V – 
                                                  a alteração de nomenclatura, exceto nos casos previstos no art. 4.º.
                                                    § 1º 
                                                    Não configura duplicidade, para efeito do disposto no inc. III do caput deste artigo, a atribuição de um mesmo nome a dois próprios públicos distintos, quando um deles constituir um logradouro público e o outro constituir um próprio público de natureza diversa da de logradouro público, desde que a nomenclatura refira-se a pessoa que tenha se destacado por sua atuação em prol da coletividade nas áreas social, educacional ou do desenvolvimento humano e que, comprovadamente, possua mais de 50 (cinquenta) anos de serviços prestados à comunidade maringaense.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.660, de 11 de julho de 2023.
                                                      § 2º 
                                                      Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se próprios públicos de natureza diversa da de logradouro público os que não sejam destinados ao trânsito ou paragem de veículos e pessoas.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.660, de 11 de julho de 2023.
                                                        Art. 3º. 

                                                        O projeto de lei denominando ou alterando nome de próprio público conterá, obrigatoriamente, em sua apresentação, obedecida a ordem de incisos estabelecida no caput do artigo 1.º.

                                                          I – 
                                                          inciso I, biografia;
                                                            II – 
                                                            inciso II, diploma de pioneiro, certidão de óbito e biografia;
                                                              III – 
                                                              inciso III, certidão de óbito e biografia;
                                                                IV – 
                                                                inciso IV, comprovantes da atividade desenvolvida (declaração de entidade do segmento correspondente ou de pessoas de reconhecida idoneidade que o integram), de ter sido eleitor desta Comarca, se maior de idade, de estar sepultado no Município, certidão de óbito e biografia;
                                                                  IV – 
                                                                  inciso IV, certidão de óbito e biografia relatando os serviços prestados ao Município.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.289, de 20 de julho de 2012.
                                                                    V – 
                                                                    inciso V, ilustração bibliográfica;
                                                                      VI – 

                                                                      incisos I a VI, declaração emitida pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação, atestando a inexistência de próprio público municipal com a denominação pretendida.

                                                                        § 1º 
                                                                        Na hipótese do inciso II, a denominação será sempre precedida da expressão "pioneiro".
                                                                          § 2º 
                                                                          No caso dos incisos I, III e IV, o nome do homenageado será preferencialmente precedido de uma de suas qualificações.
                                                                            § 3º 
                                                                            Cada Vereador poderá apresentar somente 12 (doze) proposições legislativas, a cada legislatura, que visem homenagear indivíduos, por meio da denominação de próprios públicos.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.905, de 27 de dezembro de 2024.
                                                                              Art. 4º. 

                                                                              A proibição prevista no artigo 2.º, inciso V, não se aplica nos seguintes casos:

                                                                                I – 
                                                                                unificação de nomenclatura de via pública que contenha mais de uma denominação e alteração de nomenclatura de próprios públicos para correção de duplicidades existentes, resguardando-se a denominação existente em bairro com nomes padronizados e, em situação idêntica, a mais antiga;
                                                                                  II – 
                                                                                  alteração da nomenclatura de próprios públicos com identificação numérica ou alfanumérica;
                                                                                    III – 
                                                                                    alteração da nomenclatura de próprios públicos que não contenham nomes próprios de pessoas.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      A alteração nos termos do inciso III exigirá requerimento, contendo assinatura e cédula de identidade de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários de lotes lindeiros ao próprio público afetado.
                                                                                        § 2º 

                                                                                        A alteração da nomenclatura de próprios públicos que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, árvores, pássaros, pedras preciosas, cidades, estados, etc., somente será permitida em relação a eventuais duplicidades ou para adequação aos termos da lei.

                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          O Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, disciplinará as solenidades de descerramento de placas de nomenclatura dos próprios públicos municipais.
                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                            A solenidade prevista no caput, nos casos dos incisos II, III e IV do artigo 1.º desta Lei, será realizada com a antecedente expedição de convites aos familiares do homenageado que residirem no Município, ocorrendo em data e local previamente fixados pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              A Administração Municipal, em caso de alteração da nomenclatura de logradouros públicos, promoverá, independentemente de solicitação dos interessados, a atualização da situação dos imóveis atingidos, no Cadastro Imobiliário do Município e nas respectivas matrículas imobiliárias, através da competente averbação, bem como a substituição das placas de identificação das vias renomeadas.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                A Administração Municipal implantará placas de nomenclatura, contendo os nomes das zonas urbanas correspondentes, do bairro e logradouro, o número da respectiva quadra, os números inicial e final dos imóveis nela localizados, bem como o respectivo Código de Endereçamento Postal - CEP.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  A Administração Municipal implantará placas de nomenclatura, contendo o nome do logradouro público, do bairro em que se localiza e da zona urbana correspondente, bem como o respectivo Código de Endereçamento Postal – CEP e um QR Code informativo.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.919, de 03 de abril de 2025.
                                                                                                    § 1º 

                                                                                                    Todas as placas de nomenclatura deverão ter suas legendas gravadas em fita reflexiva.

                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O QR Code informativo deverá possibilitar a consulta eletrônica de informações sobre o logradouro público, mediante acesso a página específica na internet, contendo, no mínimo, o seguinte:
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.919, de 03 de abril de 2025.
                                                                                                        I – 
                                                                                                        logradouro com denominação de pessoa, uma breve biografia do homenageado;
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.919, de 03 de abril de 2025.
                                                                                                          II – 
                                                                                                          logradouro com outras denominações, uma breve explanação acerca da nomenclatura.
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.919, de 03 de abril de 2025.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Todas as placas de nomenclatura deverão ter suas legendas gravadas em fita refletiva.
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.919, de 03 de abril de 2025.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              O QR Code informativo será implantado nas novas placas com as novas denominações, enquanto que as placas já existentes passarão a ter o mesmo dispositivo quando forem substituídas.
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.919, de 03 de abril de 2025.
                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                A Administração Municipal poderá celebrar parcerias com a iniciativa privada para a confecção, instalação e manutenção das placas de nomenclatura com QR Code informativo, mediante contrapartida publicitária nos próprios equipamentos, devendo ser observadas as seguintes condições:
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.919, de 03 de abril de 2025.
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  poderão participar do programa empresas privadas, mediante celebração de termo de permissão de uso com o Poder Público Municipal;
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.919, de 03 de abril de 2025.
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    a publicidade será restrita a um espaço delimitado na parte inferior das placas, sem prejudicar a legibilidade das informações essenciais e o acesso ao QR Code;
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.919, de 03 de abril de 2025.
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      a publicidade veiculada deverá obedecer às normas municipais pertinentes e será fiscalizada pela Secretaria de Mobilidade Urbana, sendo vedados conteúdos:
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.919, de 03 de abril de 2025.
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        que atentem contra os princípios da moralidade administrativa;
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.919, de 03 de abril de 2025.
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          relacionados a bebidas alcoólicas, cigarros, tabaco e produtos fumígenos.
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.919, de 03 de abril de 2025.
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            as placas de nomenclatura com QR Code deverão ser mantidas e atualizadas pelas entidades parceiras, garantindo o correto funcionamento e a disponibilização de informações relevantes sobre os logradouros públicos;
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.919, de 03 de abril de 2025.
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              os critérios para participação da iniciativa privada e os limites da publicidade serão regulamentados pelo Poder Executivo, garantindo o caráter informativo das placas e a padronização do mobiliário urbano.
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.919, de 03 de abril de 2025.
                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                O Prefeito Municipal poderá celebrar convênio, com a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, para a utilização de postes da rede de iluminação pública do Município, dos cruzamentos, na identificação dos logradouros públicos.
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                    Art. 10. 

                                                                                                                                    As disposições em contrário ficam revogadas, em especial, as Leis n. 3.434/93, 5.436/01, 6.356/03 e 6.502/04, e leis e decretos municipais que tenham atribuído nome de pessoas viva a bem público municipal de qualquer natureza.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 22 de novembro de 2007.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Silvio Magalhães Barros II

                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                      Chefe de Gabinete