Lei Ordinária nº 7.780, de 22 de novembro de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 11.919, de 03 de abril de 2025
Disciplina a denominação de vias, logradouros e próprios públicos municipais e dá outras providências.
VETADO.
O projeto de lei denominando ou alterando nome de próprio público conterá, obrigatoriamente, em sua apresentação, obedecida a ordem de incisos estabelecida no caput do artigo 1.º.
incisos I a VI, declaração emitida pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação, atestando a inexistência de próprio público municipal com a denominação pretendida.
A proibição prevista no artigo 2.º, inciso V, não se aplica nos seguintes casos:
A alteração da nomenclatura de próprios públicos que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, árvores, pássaros, pedras preciosas, cidades, estados, etc., somente será permitida em relação a eventuais duplicidades ou para adequação aos termos da lei.
A solenidade prevista no caput, nos casos dos incisos II, III e IV do artigo 1.º desta Lei, será realizada com a antecedente expedição de convites aos familiares do homenageado que residirem no Município, ocorrendo em data e local previamente fixados pelo Chefe do Poder Executivo.
Todas as placas de nomenclatura deverão ter suas legendas gravadas em fita reflexiva.
As disposições em contrário ficam revogadas, em especial, as Leis n. 3.434/93, 5.436/01, 6.356/03 e 6.502/04, e leis e decretos municipais que tenham atribuído nome de pessoas viva a bem público municipal de qualquer natureza.