Lei Ordinária nº 7.780, de 22 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7780

2007

22 de Novembro de 2007

Disciplina a denominação de próprios públicos e dá outras providências.

a A
Vigência entre 27 de Agosto de 2018 e 10 de Julho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 10.683, de 27 de agosto de 2018

Autoria: Vereadores Marly Martin Silva, Umberto Becker, Norma Deffune Leandro, Belino Bravin Filho e Zebrão.

    Disciplina a denominação de próprios públicos e dá outras providências.

      Disciplina a denominação de vias, logradouros e próprios públicos municipais e dá outras providências.

      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.683, de 27 de agosto de 2018.

        A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

         

          Art. 1º. 
          Os próprios públicos terão nomes:
            Art. 1º. 
            As vias, os logradouros e os próprios públicos municipais terão nomes:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.683, de 27 de agosto de 2018.
              I – 
              de vultos históricos;
                II – 
                de pioneiros;
                  III – 
                  dos que exerceram cargos eletivos públicos;
                    IV – 
                    daqueles que reconhecidamente prestaram relevantes serviços ao Município, em qualquer atividade;
                      V – 
                      de fatos históricos ou geográficos;
                        VI – 
                        de árvores, pássaros, pedras preciosas, cidades, estados, etc.
                          § 1º 
                          Na aprovação de novos loteamentos, a identificação dos logradouros públicos deverá ser feita prioritariamente com nomes de pioneiros cadastrados pela Gerência do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal da Cultura e que preencham os requisitos legais, até que todos sejam contemplados, utilizando-se a identificação alfanumérica apenas na ausência de nomes disponíveis no cadastro da Gerência.
                            § 2º 
                            Considera-se pioneiro desbravador a pessoa que transferiu residência para o Município até o ano de 1950 e pioneiro na profissão o que transferiu seu domicílio para o Município nos anos de 1951 a 1960, passando a exercer aqui suas atividades profissionais, mediante comprovação através de cópia do diploma de pioneiro, emitido pela Secretaria Municipal da Cultura.
                              § 3º 
                              O Poder Legislativo poderá propor a inclusão de nome de pessoas a ser homenageada no cadastro da Gerência do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal da Cultura, mediante requerimento, desde que preenchidos os requisitos legais.
                                § 4º 
                                Para efeito de elaboração do cadastro dos pioneiros já falecidos, a Gerência do Patrimônio Histórico fará pesquisa, repetida periodicamente, junto aos cartórios do registro civil, para atestar o óbito dos mesmos.
                                  § 5º 
                                  Admitem-se outras nomenclaturas na identificação de novos loteamentos ou na alteração da denominação de bairros, desde que não haja, em qualquer caso, duplicação de nomes ou símbolos.
                                    § 6º 

                                    VETADO.

                                      § 7º 
                                      As vias, os logradouros e os próprios públicos municipais somente poderão ser nominados através de lei, de iniciativa comum ou concorrente.
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.683, de 27 de agosto de 2018.
                                        Art. 2º. 
                                        Na denominação de próprios públicos é vedada:
                                          I – 
                                          a atribuição de nome de pessoa viva;
                                            II – 
                                            a atribuição do nome de uma mesma pessoa a mais de um próprio público;
                                              III – 
                                              a atribuição de nomes em duplicidade;
                                                IV – 
                                                a atribuição de nome de pessoa condenada por prática de ato lesivo ao patrimônio público ou de crime que tenha afetado a opinião pública;
                                                  V – 
                                                  a alteração de nomenclatura, exceto nos casos previstos no art. 4.º.
                                                    Art. 3º. 

                                                    O projeto de lei denominando ou alterando nome de próprio público conterá, obrigatoriamente, em sua apresentação, obedecida a ordem de incisos estabelecida no caput do artigo 1.º.

                                                      I – 
                                                      inciso I, biografia;
                                                        II – 
                                                        inciso II, diploma de pioneiro, certidão de óbito e biografia;
                                                          III – 
                                                          inciso III, certidão de óbito e biografia;
                                                            IV – 
                                                            inciso IV, comprovantes da atividade desenvolvida (declaração de entidade do segmento correspondente ou de pessoas de reconhecida idoneidade que o integram), de ter sido eleitor desta Comarca, se maior de idade, de estar sepultado no Município, certidão de óbito e biografia;
                                                              IV – 
                                                              inciso IV, certidão de óbito e biografia relatando os serviços prestados ao Município.
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.289, de 20 de julho de 2012.
                                                                V – 
                                                                inciso V, ilustração bibliográfica;
                                                                  VI – 

                                                                  incisos I a VI, declaração emitida pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação, atestando a inexistência de próprio público municipal com a denominação pretendida.

                                                                    § 1º 
                                                                    Na hipótese do inciso II, a denominação será sempre precedida da expressão "pioneiro".
                                                                      § 2º 
                                                                      No caso dos incisos I, III e IV, o nome do homenageado será preferencialmente precedido de uma de suas qualificações.
                                                                        Art. 4º. 

                                                                        A proibição prevista no artigo 2.º, inciso V, não se aplica nos seguintes casos:

                                                                          I – 
                                                                          unificação de nomenclatura de via pública que contenha mais de uma denominação e alteração de nomenclatura de próprios públicos para correção de duplicidades existentes, resguardando-se a denominação existente em bairro com nomes padronizados e, em situação idêntica, a mais antiga;
                                                                            II – 
                                                                            alteração da nomenclatura de próprios públicos com identificação numérica ou alfanumérica;
                                                                              III – 
                                                                              alteração da nomenclatura de próprios públicos que não contenham nomes próprios de pessoas.
                                                                                § 1º 
                                                                                A alteração nos termos do inciso III exigirá requerimento, contendo assinatura e cédula de identidade de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários de lotes lindeiros ao próprio público afetado.
                                                                                  § 2º 

                                                                                  A alteração da nomenclatura de próprios públicos que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, árvores, pássaros, pedras preciosas, cidades, estados, etc., somente será permitida em relação a eventuais duplicidades ou para adequação aos termos da lei.

                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    O Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, disciplinará as solenidades de descerramento de placas de nomenclatura dos próprios públicos municipais.
                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                      A solenidade prevista no caput, nos casos dos incisos II, III e IV do artigo 1.º desta Lei, será realizada com a antecedente expedição de convites aos familiares do homenageado que residirem no Município, ocorrendo em data e local previamente fixados pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        A Administração Municipal, em caso de alteração da nomenclatura de logradouros públicos, promoverá, independentemente de solicitação dos interessados, a atualização da situação dos imóveis atingidos, no Cadastro Imobiliário do Município e nas respectivas matrículas imobiliárias, através da competente averbação, bem como a substituição das placas de identificação das vias renomeadas.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          A Administração Municipal implantará placas de nomenclatura, contendo os nomes das zonas urbanas correspondentes, do bairro e logradouro, o número da respectiva quadra, os números inicial e final dos imóveis nela localizados, bem como o respectivo Código de Endereçamento Postal - CEP.
                                                                                            § 1º 

                                                                                            Todas as placas de nomenclatura deverão ter suas legendas gravadas em fita reflexiva.

                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              O Prefeito Municipal poderá celebrar convênio, com a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, para a utilização de postes da rede de iluminação pública do Município, dos cruzamentos, na identificação dos logradouros públicos.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                  Art. 10. 

                                                                                                  As disposições em contrário ficam revogadas, em especial, as Leis n. 3.434/93, 5.436/01, 6.356/03 e 6.502/04, e leis e decretos municipais que tenham atribuído nome de pessoas viva a bem público municipal de qualquer natureza.

                                                                                                     

                                                                                                    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 22 de novembro de 2007.

                                                                                                     

                                                                                                    Silvio Magalhães Barros II

                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                     

                                                                                                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                    Chefe de Gabinete