Lei Ordinária nº 11.613, de 06 de abril de 2023
Ressalvado o disposto no § 7.º deste artigo, os contêineres permanentes deverão ser construídos em polietileno, polipropileno ou material similar, vedado o uso de material metálico, salvo para composição da estrutura de sustentação, atendidas, ainda, as seguintes condições:
I – capacidade de 660 litros ou de 1.100 a 1.300 litros;
II – forma e dimensões compatíveis com os veículos do sistema municipal de coleta de lixo, conforme regras fixadas por ato do órgão municipal competente, de acordo com as Normas Técnicas da ABNT.
Em relação aos contêineres com corpo de metal cuja utilização tenha sido autorizada nos termos do previsto no caput, a Administração Municipal afixará, em cada contêiner, um selo específico, consoante forma e padrão definidos em regulamento, o qual conterá informações pertinentes à autorização concedida.