Lei Ordinária nº 11.613, de 06 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11613

2023

6 de Abril de 2023

Altera a redação da Lei n. 8.396/2009, que disciplina o uso de contêineres.

a A
Autoria: Vereadores Sidnei Oliveira Telles Filho, Alex Sandro de Oliveira Chaves, Onivaldo Barris e Mário Sérgio Verri.
    Altera a redação da Lei n. 8.396/2009, que disciplina o uso de contêineres.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O § 6.º do art. 2.º da Lei n. 8.396/2009 passa a vigorar com a redação abaixo:
          § 6º  

          Ressalvado o disposto no § 7.º deste artigo, os contêineres permanentes deverão ser construídos em polietileno, polipropileno ou material similar, vedado o uso de material metálico, salvo para composição da estrutura de sustentação, atendidas, ainda, as seguintes condições:

          I – capacidade de 660 litros ou de 1.100 a 1.300 litros;

          II – forma e dimensões compatíveis com os veículos do sistema municipal de coleta de lixo, conforme regras fixadas por ato do órgão municipal competente, de acordo com as Normas Técnicas da ABNT.

          Art. 2º. 
          Fica acrescido o § 7.º ao art. 2.º da Lei n. 8.396/2009, com o seguinte teor:
            § 7º   Excepcionalmente, os contêineres permanentes poderão possuir corpo de metal, desde que as tampas sejam confeccionadas em polietileno, polipropileno ou material similar e que sejam dotados de revestimento emborrachado com 20mm (vinte milímetros) de espessura e 500mm (quinhentos milímetros) de altura, ao longo de toda a extensão inferior das faces frontal e traseira, como medida para reduzir o ruído causado pelo impacto das tampas e pelo contato entre o caminhão coletor e o corpo metálico do contêiner.
            Disposições Finais

            e Transitórias

              Art. 3º. 
              Os contêineres com corpo de metal já instalados e em uso até a data da entrada em vigor desta Lei poderão ser utilizados até o fim de sua vida útil, mediante autorização específica da Administração Municipal, sendo vedada qualquer intervenção ou reforma que vise prolongar o seu tempo de utilização.
                § 1º 

                Em relação aos contêineres com corpo de metal cuja utilização tenha sido autorizada nos termos do previsto no caput, a Administração Municipal afixará, em cada contêiner, um selo específico, consoante forma e padrão definidos em regulamento, o qual conterá informações pertinentes à autorização concedida.

                  § 2º 
                  A coleta do lixo quanto aos contêineres com corpo de metal somente será realizada se no respectivo contêiner estiver afixado o selo previsto no parágrafo anterior.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
                      Art. 5º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n. 8.105/2008 e 10.608/2018.
                        Art. 1º.   (Revogado)
                        Art. 2º.   (Revogado)
                        I  –  (Revogado)
                        II  –  (Revogado)
                        Art. 3º.   (Revogado)
                        Art. 4º.   (Revogado)

                         

                        Paço Municipal, 06 de abril de 2023.

                         

                        Domingos Trevizan Filho
                        Chefe de Gabinete

                         

                        Edson Ribeiro Scabora
                        Prefeito Municipal