Lei Complementar nº 1.073, de 06 de janeiro de 2017
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.084, de 14 de agosto de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.114, de 16 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.145, de 09 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.217, de 18 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.220, de 24 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.287, de 22 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.311, de 10 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.332, de 09 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.376, de 21 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.401, de 24 de outubro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.439, de 14 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.480, de 20 de março de 2025
Vigência entre 9 de Abril de 2019 e 17 de Março de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 1.145, de 09 de abril de 2019
Dada por Lei Complementar nº 1.145, de 09 de abril de 2019
Art. 1º.
Autoriza a instituição do programa de alimentação do
trabalhador no âmbito da Administração Pública Municipal direta,
autárquica e fundacional, compreendendo todos os servidores
públicos municipais efetivos, empregados públicos e temporários
que estejam no exercício da atividade no mês de benefício.
§ 1º
O programa destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação e refeição do trabalhador, sendo o auxílio concedido
através de cartão próprio e terá caráter indenizatório.
§ 2º
O valor do auxílio será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais).
§ 2º
O valor do auxílio será de R$ 312,50 (trezentos e doze reais e cinquenta centavos).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.114, de 16 de março de 2018.
§ 2º
O valor do auxílio será de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.145, de 09 de abril de 2019.
§ 3º
O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará
jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 4º
A participação do trabalhador será de 20% (vinte por cento)
do custo direto do benefício.
§ 4º
A participação do trabalhador será de 18,5% (dezoito inteiros e cinco décimos por cento) do custo direto do benefício.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.145, de 09 de abril de 2019.
Art. 2º.
É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação
nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta
horas semanais.
Art. 3º.
O auxílio-alimentação não será:
I –
incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II –
configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência
de contribuição previdenciária;
III –
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in
natura;
IV –
devido quando o servidor estiver gozando de férias ou licenças.
IV –
devido quando o servidor estiver gozando de licença.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.114, de 16 de março de 2018.
IV –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.145, de 09 de abril de 2019.
devido quando o servidor estiver gozando de licença, exceto quanto à licença-maternidade.
Parágrafo único.
O auxílio-alimentação é inacumulável com outros
de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica
ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou
benefício alimentação.
Art. 4º.
Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação
a proporcionalidade de 5% (cinco por cento), por dia útil não
trabalhado.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado
a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros
eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 2º
As diárias ou ajuda de custo para viagens sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no caput.
Art. 5º.
O benefício será devido em no máximo 30 dias após a homologação do procedimento licitatório necessário para a instituição
do programa de que trata esta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.