Lei Complementar nº 1.332, de 09 de junho de 2022
Art. 1º.
Inclui, no art. 3.º da Lei Complementar n. 1.073, de 06 de janeiro de 2017, o parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Quando o servidor estiver gozando de licença para tratamento de saúde de meio período, o desconto será proporcional.
Art. 2º.
O caput do art. 4.º da Lei Complementar n. 1.073, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Considerar-se-á, para o desconto do auxílio-alimentação, a proporcionalidade de 5% por dia útil não trabalhado e de 2,5% por meio período de dia útil não trabalhado.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.