Lei Ordinária nº 10.425, de 01 de junho de 2017 não possui Texto Articulado.
Lei Complementar nº 1.099, de 30 de outubro de 2017
Art. 1º.
A Lei Complementar n. 677/2007 fica acrescida do seguinte artigo:
Art. 57-A.
Os tabeliães e escrivães deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado sobre o total de emolumentos e acrescido destes.
§ 1º
O valor do imposto destacado na forma do “caput” não integra o preço do serviço.
§ 2º
O recolhimento do imposto decorrente da prestação dos serviços elencados no subitem 21 do art. 55 é de responsabilidade do prestador.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.