Lei Complementar nº 1.434, de 19 de março de 2024
Art. 1º.
A ementa e o art. 1.º, caput, da Lei Complementar n. 1.246/2020 passam a vigorar com a redação abaixo:
Art. 1º.
A Fiscalização do Município de Maringá poderá determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelo vírus da Dengue, da Chikungunya, da Zika, da Febre Amarela, e de outras situações que aumentem o risco de proliferação de animais sinantrópicos, como escorpiões, roedores, pombos, entre outros, que possam provocar o surgimento de epidemias previstas nesta Lei e no Código Sanitário Municipal.
Art. 2º.
O art. 4.º da Lei Complementar n. 1.246/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Ficam os proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades particulares ou não, visando ao controle e à prevenção da proliferação de mosquitos transmissores do vírus da Dengue, da Chikungunya, da Zika, da Febre Amarela, e de animais sinantrópicos, no âmbito do Município de Maringá, obrigados a:
I
–
conservar a limpeza dos quintais, mantendo-os livres de entulhos e de outros materiais que possam ser propícios para o acúmulo de água ou servir de abrigos que favoreçam a proliferação de insetos, aracnídeos, roedores e outros animais sinantrópicos, tais como restos de materiais de construção, pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes em geral, ou, quando houver, mantê-los secos e abrigados da chuva;
II
–
conservar as caixas de água vedadas adequadamente;
III
–
lavar os pratos dos vasos de plantas e manter areia até a borda;
IV
–
manter as piscinas com água tratada; se não estiverem em uso, mantê-las cobertas e/ou vazias, com o cuidado constante para que não acumulem água, mesmo em obras interrompidas por motivo de qualquer natureza;
V
–
manter, em imóveis desocupados, piscinas, espelhos d’água, fontes, chafarizes e similares permanentemente esvaziados, mesmo em obras interrompidas por motivo de qualquer natureza, salvo se devidamente tratados pelo proprietário;
VI
–
manter ralos, calhas, lajes e cacos de vidros em muros livres de acúmulo de água;
VII
–
vistoriar, constantemente, plantas que possam acumular água, como, por exemplo, bromélias, bananeiras e outras, não permitindo o aparecimento de focos de vetores.
Art. 3º.
O art. 5.º, caput, da Lei Complementar n. 1.246/2020 passa a vigorar com a redação abaixo, acrescido, ainda, o inc. IV ao dispositivo:
Art. 5º.
Aos industriais, comerciantes, construtoras e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços, nos ramos de pneus, borracharia, ferro-velho, lava-jato, metalúrgica, serralheria, comércios similares e construção civil, ou qualquer tipo de comércio que faça o depósito de materiais que acumulem água parada, ou gerem situação de abrigo e proliferação de animais sinantrópicos, além do disposto no artigo anterior, compete ainda:
Art. 4º.
O art. 7.º da Lei Complementar n. 1.246/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Os responsáveis por imóveis que estiverem fechados, no ato da vistoria pelo agente de saúde pública, deverão atender às notificações realizadas pelos mesmos, comunicando-se com o telefone indicado nas notificações que serão deixadas no local, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em horário comercial.
Parágrafo único
Constatado o não atendimento da notificação no prazo estabelecido no caput, serão promovidas, pela Municipalidade, as medidas cabíveis que se
fizerem necessárias ao ingresso dos agentes municipais nos imóveis, para inspeção das respectivas condições sanitárias e adoção das providências previstas nesta Lei, solicitando-se o auxílio da força policial diante da suspeita da prática de crime.
Art. 5º.
Fica acrescido o inc. III ao art. 8.º da Lei Complementar n. 1.246/2020, com a redação abaixo:
III
–
cobrar dos responsáveis a manutenção dos túmulos, de forma a evitar abrigo e proliferação de animais sinantrópicos.
Art. 6º.
Fica acrescido o § 2.º ao art. 9.º da Lei Complementar n. 1.246/2020 e alterada a redação de seu parágrafo único, que será renumerado para § 1.º, conforme abaixo:
§ 1º
Considera-se como infração sanitária, para os efeitos desta Lei, a manutenção de focos vetores ou de condições de abrigo ou favorecimento da proliferação de animais sinantrópicos no imóvel, por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias.
§ 2º
Em caso de iminente risco à saúde pública, poderá ser lavrado auto de infração imediatamente, quando constatada a irregularidade sanitária.
Art. 7º.
O art. 10 da Lei Complementar n. 1.246/2020 passa a vigorar com o teor abaixo:
Art. 10.
Fica instituída a pena de multa, que deverá ser aplicada pelo agente público nos casos de inobservância ou de desobediência às normas sanitárias.
§ 1º
Para pessoas físicas, o valor da multa será de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada, a cada reincidência.
§ 2º
Para pessoas jurídicas, o valor da multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada, a cada reincidência.
§ 3º
A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua imposição, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução judicial do débito.
§ 4º
Sendo constatadas infrações à presente Lei, assim verificadas pelos agentes de saúde pública do Município, mediante vistoria no local, ocorrerá a imediata lavratura do auto de infração, conforme previsão da Lei Complementar n. 567, de 03 de outubro de 2005, comunicando-se à autoridade policial para conhecimento e análise quanto à ocorrência de crime contra a saúde pública.
§ 5º
Decorridos 15 (quinze) dias da autuação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município executará os serviços de limpeza, respeitada a ordem de programação dos serviços, cobrando do infrator as taxas devidas, conforme previsto em legislação própria, além do pagamento da multa estabelecida, sem direito ao desconto previsto no artigo 10-A desta Lei.
Art. 8º.
Fica acrescido o art. 10-A à Lei Complementar n. 1.246/2020, com a redação abaixo:
Art. 10-A.
Exceto nos casos de reincidência da autuação, quando a regularização da notificação ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da autuação, o valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento), sendo que, em ambos os casos, é indispensável a comunicação da regularização por meio da Ouvidoria Municipal, pelo telefone 156, ou no site www.maringa.pr.gov.br.
Parágrafo único
Após vencida a multa, seja para pagamento à vista ou parcelado, tendo o autuado obtido o respectivo desconto, incidirão atualização monetária e os acréscimos moratórios somente sobre o saldo devedor remanescente, nos moldes estabelecidos pelo Código Tributário Municipal.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.