Lei Ordinária nº 10.700, de 17 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10700

2018

17 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes ilustrativos acerca do método hospitalar denominado Manobra de Heimlich em todos os estabelecimentos que comercializem alimentos no Município de Maringá.

a A
Vigência a partir de 6 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.838, de 06 de setembro de 2024
Autoria: Vereador Flávio Mantovani.
    Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes ilustrativos acerca do método hospitalar denominado Manobra de Heimlich em todos os estabelecimentos que comercializem alimentos no Município de Maringá.
      Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes ilustrativos acerca do método hospitalar denominado Manobra de Heimlich em todas as instituições municipais de ensino e em todos os estabelecimentos que comercializem alimentos no Município de Maringá.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.838, de 06 de setembro de 2024.

        A Câmara Municipal De Maringá, Estado Do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

         

          Art. 1º. 
          Fica obrigatória a afixação de cartazes ilustrativos acerca do método hospitalar denominado Manobra de Heimlich em todos os estabelecimentos que comercializem alimentos no Município de Maringá.
            Art. 1º. 
            Fica obrigatória a afixação de cartazes ilustrativos acerca do método hospitalar denominado Manobra de Heimlich em todas as instituições municipais de ensino e em todos os estabelecimentos que comercializem alimentos no Município de Maringá.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.838, de 06 de setembro de 2024.
              § 1º 
              Para os efeitos desta Lei, o cartaz deverá conter:
                I – 
                ilustrações passo a passo sobre o método hospitalar denominado Manobra de Heimlich, tanto em adultos como em bebês;
                  II – 
                  o número de telefone do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU – 192 e do Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergência- SIATE – 193;
                    III – 
                    a seguinte mensagem em seu rodapé: “Este é um serviço de utilidade pública e as informações aqui contidas destinam-se exclusivamente à aplicação em situações emergenciais que coloquem a vida em risco imediato, devendo ser tratadas com toda a seriedade e respeito!”
                      § 2º 
                      Os cartazes de que trata este artigo deverão conter, no mínimo, as medidas de 59,4cm X 42,0cm.
                        Art. 1º-A. 
                        A Administração Municipal promoverá o treinamento dos servidores das instituições municipais de ensino para a realização da Manobra de Hemilich.
                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.838, de 06 de setembro de 2024.
                          Parágrafo único. 

                          O treinamento ofertado aos servidores das instituições municipais de ensino seguirá a normativa disposta na Lei Municipal n. 8.538/2010, incluindo-se, para tanto, obrigatoriamente, o método denominado Manobra de Heimlich entre os procedimentos relativos aos primeiros socorros.

                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.838, de 06 de setembro de 2024.
                            Art. 2º. 
                            Constatada a ausência do cartaz referido no artigo 1.º desta Lei, a Administração Municipal deverá adotar as seguintes providências:
                              I – 
                              notificar o estabelecimento para afixá-lo no prazo de 30 (trinta) dias;
                                II – 
                                decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo sem a afixação do cartaz, aplicar multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este que será dobrado a cada nova notificação.
                                  Art. 3º. 
                                  O valor da multa prevista no artigo 2.º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
                                    Art. 4º. 
                                    A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada por órgãos públicos em seus respectivos âmbitos de atribuições, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes das infrações às normas nela contida, mediante procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Paço Municipal, 17 de setembro de 2018.

                                         

                                        Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                        Prefeito Municipal


                                        Domingos Trevizan Filho

                                        Chefe de Gabinete