Na sessão ordinária desta terça-feira (09), o plenário da Câmara de Vereadores de Maringá analisou nove projetos de lei e 10 requerimentos de informação ao Executivo.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 22 votos, o projeto de lei 17.373/2025, de autoria da vereadora Majô Capdeboscq, incluindo no Calendário Oficial do Município o Arraiá do Empreendedor AMPEC Maringá. Ele será realizado, anualmente, no mês de junho, pela Associação dos Microempreendedores Individuais e dos Pequenos Negócios da Região Metropolitana de Maringá (AMPEC Maringá). O município de Maringá, por meio de seus órgãos competentes, poderá fornecer apoio logístico para a realização do evento mencionado.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 21 votos, o substitutivo ao projeto de lei 17.461/2025, de autoria do vereador Diogo Altamir da Lotérica, instituindo o Circuito Junino de Maringá (FEJUMAR), incluindo no Calendário Oficial do Município. Para isso, o projeto estabelece diretrizes à sua realização e ocupação de espaços públicos, revogando a lei 8.669/2010. O Fejumar será realizado, anualmente, nos meses de junho e/ou julho, ocupando logradouros e praças públicas. Os instrumentos convocatórios para a ocupação do espaço público durante o evento observarão: I- a reserva de 50% das áreas de alimentação para entidades assistenciais sem fins lucrativos de Maringá, bem como para artesãos locais cadastrados na Secretaria de Cultura ou órgão correlato; II- a isenção de taxas de ocupação para as entidades mencionadas no inciso anterior. Fica instituído o Protocolo de Ingresso Solidário para a arrecadação voluntária de alimentos e agasalhos destinados aos programas de assistência social do município. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as normas específicas para cada edição, incluindo datas, locais e critérios do chamamento público.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de lei 18.202/2026, de autoria do Poder Executivo, autorizando o Poder Executivo Municipal a efetuar o repasse de contribuição anual à Agência de Desenvolvimento Cultural e do Turismo Sustentável do Setentrião Paranaense (ADETUR Encantos dos Ipês). O Poder Executivo Municipal será autorizado a contribuir, a título de anuidade associativa, com o valor de R$ 40.965,70 correspondente a 12 parcelas mensais de R$ 3.413,81, à Agência de Desenvolvimento Cultural e do Turismo Sustentável do Setentrião Paranaense (ADETUR Encantos dos Ipês), inscrita no CNPJ 51.939.269/0001-79, com sede na Avenida Nóbrega, 370, Zona 4, CEP 87014-180, Maringá/PR.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei 18.222/2026, de autoria do Poder Executivo, dispondo sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação com obrigações perante a Fazenda Pública Municipal, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal. A oferta de créditos de que trata o art. 1º desta lei é faculdade do credor o qual poderá utilizá-la, observados os procedimentos previstos nesta lei, em créditos que originalmente lhe são próprios ou em créditos adquiridos de terceiros, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para: I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos ou não em dívida ativa do município, inclusive em transação resolutiva de litígio; II - compra de imóveis públicos de propriedade do município regularmente disponibilizados para alienação; III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela municipalidade; IV - compra de direitos disponibilizados para cessão pela Administração Municipal, inclusive o pagamento da outorga onerosa do direito de construir. A oferta de créditos de que trata o caput não autorizará o levantamento, total ou parcial, de depósito vinculado aos ativos de que trata o inciso I deste artigo. Para fins do disposto nos incisos II, III e IV do caput, a utilização dos créditos observará, em igualdade de condições com os demais interessados, os requisitos procedimentais estabelecidos no ato normativo que reger a disponibilização do bem ou do direito que se pretende adquirir, amortizar ou liquidar, sem prejuízo das disposições desta lei. Para fins do disposto no art. 2º, a utilização dos créditos líquidos e certos de que trata esta lei será feita por meio de encontro de contas.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de lei 17.915/2025, de autoria do vereador Professor Pacífico, instituindo campanhas permanentes de conscientização sobre as faltas escolares dos alunos da rede municipal de ensino.
O objetivo é informar, mobilizar e sensibilizar a comunidade escolar sobre os impactos da ausência recorrente às aulas no desempenho e desenvolvimento dos estudantes. A Secretaria Municipal de Educação poderá ficar responsável pela coordenação, elaboração, execução e monitoramento da campanha, podendo firmar cooperações com outras secretarias, instituições públicas e entidades privadas, sem ônus adicional para o município. A implementação das ações decorrentes desta lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do município, podendo ser realizadas com recursos já previstos no orçamento da educação e por meio de parcerias institucionais.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de resolução 953/2025, de autoria da vereadora Giselli Bianchini, criando a Comissão Extraordinária da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural. Ela terá caráter permanente, constituída de cinco membros, respeitada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária, com a finalidade de tratar, debater, fiscalizar, propor e acompanhar políticas públicas relacionadas ao setor rural do Município de Maringá. Os vereadores escolhidos neste exercício terão mandato até 31 de janeiro de 2027.
Em terceira discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de lei 17.756/2025, de autoria da vereadora Ana Lúcia Rodrigues, instituindo no município de Maringá o Selo Estabelecimento Amigo da Criança. O Selo Estabelecimento Amigo da Criança será conferido pelo Poder Executivo Municipal como forma de reconhecimento público aos estabelecimentos que adotarem medidas de acolhimento às crianças, conforme os critérios estabelecidos nesta lei e em sua regulamentação.
O Selo terá caráter honorífico, não implicando benefícios fiscais ou obrigação de natureza compulsória ao Poder Público. O Selo poderá ser utilizado pelo estabelecimento contemplado em suas peças publicitárias, campanhas institucionais e meios de divulgação. A concessão e renovação do Selo ocorrerão mediante processo de adesão voluntária, sujeito a avaliação periódica pela autoridade competente designada pelo Poder Executivo.
Foi retirado da pauta, por duas sessões consecutivas, o projeto de lei 18.012/2026, de autoria do Poder Executivo, instituindo o Programa de Residência Técnica no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Município de Maringá e estabelece normas gerais para sua implementação. Para os fins desta Lei, considera-se Programa de Residência Técnica o conjunto de atividades a serem desenvolvidas nos órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo do Município de Maringá por alunos recém-graduados ou matriculados em cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu, ofertados por instituições de ensino superior pública ou privada. Todos os órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo do município de Maringá poderão participar do Programa, sendo as vagas distribuídas conforme o interesse público e os editais específicos. O Programa de Residência Técnica tem por finalidade proporcionar o aprimoramento da formação prática de profissionais recém-graduados, considerados aqueles que tenham concluído curso de graduação há, no máximo, 60 meses, bem como de alunos regularmente matriculados em cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, durante o período de realização do curso, contribuindo para sua formação profissional e cidadã.
Em discussão única, foi rejeitado, por 18 votos, o veto total 1.058/2026, do Executivo, ao projeto de lei ordinária 12.148/2026, do vereador Flávio Mantovani, que dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização antecipada em vias públicas que sofrerem interdições totais ou parciais por obras ou serviços no município de Maringá. A justificativa do Executivo, embora a proposição revele louvável preocupação com a segurança viária e a adequada informação aos usuários das vias públicas, o projeto não reúne condições de ser convertido em lei por apresentar vícios de ordem formal e material, bem como por contrariar o interesse público. Inicialmente, verifica-se a ocorrência de vício de iniciativa, uma vez que a proposta disciplina matéria tipicamente administrativa, relacionada à organização, funcionamento e execução de serviços públicos de trânsito, impondo obrigações operacionais à Administração e definindo procedimentos técnicos a serem adotados pelos órgãos municipais. Trata-se de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. Ademais, o projeto invade competência normativa da União, ao estabelecer critérios técnicos próprios de sinalização viária, matéria já amplamente regulamentada pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). A criação de parâmetros distintos no âmbito municipal compromete a uniformidade do sistema nacional de trânsito e pode gerar insegurança jurídica e operacional. Verifica-se, ainda, indevida interferência na gestão administrativa, na medida em que a proposição retira da Administração Pública a necessária discricionariedade técnica para definição das melhores soluções em cada caso concreto, impondo modelos rígidos de atuação que podem não se adequar às diversas realidades operacionais do Município. Outro ponto relevante diz respeito à possível geração de despesas públicas, decorrentes da ampliação de obrigações de fiscalização e execução, sem a devida estimativa de impacto orçamentário e sem indicação clara de fonte de custeio, em afronta aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, observa-se que a matéria já se encontra adequadamente disciplinada pela legislação federal e por normas técnicas aplicáveis, o que torna a iniciativa legislativa redundante.
Também foram aprovados pelo plenário, em discussão única, todos os requerimentos de informação ao Executivo.
Fique por dentro
Quer conhecer os projetos de lei na íntegra? Acesse o site da Câmara de Maringá, por meio do link www.cmm.pr.gov.br, no “SAPL (Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)”. Siga também nossos perfis nas redes sociais Instagram (@camara.maringa), Facebook (camaramunicipal.demaringa) e Youtube.