Na sessão ordinária, realizada nesta terça-feira (10), o plenário da Câmara de Maringá analisou oito projetos e 33 requerimentos de informação ao Executivo.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei 17.380/2025, de autoria do vereador Lemuel do Salvando Vidas, dispondo sobre as diretrizes para o uso de patinetes elétricos no município de Maringá para promover a segurança, a sustentabilidade e a integração eficiente com outros modos de transporte urbano.
Para os fins desta Lei, consideram-se: I - patinete elétrico: veículo de mobilidade pessoal autopropelido, com duas ou mais rodas e motor elétrico integrado; II - áreas permitidas: ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, vias com velocidade máxima permitida de até 40 km/h, e outras áreas a serem definidas por regulamentação municipal.
Os patinetes deverão transitar, preferencialmente, em áreas permitidas, especialmente em ciclovias e ciclofaixas, conforme a sinalização vigente, em velocidade máxima de 20 km/h.
O uso de capacete para a condução de patinete elétrico é obrigatório, ficando facultativo a utilização de outros equipamentos de proteção individual.
Recomenda-se a utilização de sinalização manual para indicar mudanças de direção, sempre que as condições de tráfego assim exigirem, visando à maior segurança dos usuários.
O uso de patinetes elétricos fica proibido para menores de 16 anos. Fica proibido o transporte de passageiros no patinete elétrico, sendo permitido somente para uso individual. Fica proibido o uso de patinete elétrico por pessoa sob efeito de álcool ou drogas, sob pena de apreensão do veículo.
Os patinetes elétricos deverão estar devidamente equipados com dispositivos de segurança, incluindo, obrigatoriamente, indicador de velocidade, campainha e sinalização luminosa para uso noturno nas partes dianteira, traseira e lateral, com o objetivo de garantir a segurança dos usuários e de terceiros.
O estacionamento de patinetes deverá ser realizado de forma a não obstruir calçadas, acessos de pedestres, entradas de edifícios ou rampas de acessibilidade e veículos, conforme definido em regulamentação municipal.
A operação de empresas de aluguel de patinetes poderá submeter-se a outras condições complementares de funcionamento, conforme regulamento específico do Poder Executivo, especialmente quanto à manutenção dos veículos e à segurança da operação.
O descumprimento do previsto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência; II - em caso de reincidência, aplicação de multa nos termos da regulamentação desta Lei.
O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre segurança no trânsito e uso correto dos patinetes elétricos, em colaboração com operadoras de patinetes e outras entidades.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 21 votos, o substitutivo ao projeto de lei 17.191/2025, de autoria do vereador Luiz Neto (Agir), regulamenta a instalação, a manutenção e a revisão de radares de velocidade nas vias públicas do município de Maringá.
Esta Lei tem por objetivo regulamentar a instalação, a manutenção e a revisão de radares de velocidade nas vias públicas do município de Maringá, garantindo a conformidade técnica, legal e administrativa desses equipamentos, com fundamento na Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na Resolução 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e no Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro 158/2022.
É obrigatória a realização de estudo técnico prévio pela Secretaria de Mobilidade Urbana (SEMOB) para a instalação de radares de velocidade, com o objetivo de: I - comprovar a necessidade do controle eletrônico de velocidade no local; II - identificar e priorizar trechos ou áreas de maior risco viário, baseados em dados concretos e objetivos; III - garantir a eficiência das ações de fiscalização, evitando o desperdício de recursos públicos e a sensação de fiscalização arrecadatória.
Os estudos técnicos a que se refere o art. 2.º desta Lei deverão observar os seguintes critérios mínimos: I - levantamento do histórico de acidentes no local, indicando: a) frequência dos acidentes; b) gravidade das ocorrências; c) fatores causadores identificados; II - descrição dos fatores de risco específicos da via, incluindo: a) volume de tráfego diário; b) presença de travessias de pedestres, escolas, hospitais, comércio ou outras áreas de vulnerabilidade; c) condições de visibilidade e iluminação; III - avaliação das medidas de engenharia viária já implementadas, como sinalização, redutores de velocidade físicos e iluminação; IV - definição da localização ideal para o equipamento, observando o fluxo e as características do tráfego; V - análise da viabilidade técnica e econômica da instalação do radar; VI - indicação de alternativas de mitigação de risco, como melhoria na sinalização, instalação de escamas redutoras ou faixas de pedestres.
O estudo técnico deverá ser documentado e conter justificativa detalhada para a implantação ou não do radar. Os relatórios técnicos deverão ser publicados em meio eletrônico oficial do Município, assegurando transparência e acesso à população.
Os radares de velocidade instalados até a data de entrada em vigor desta Lei deverão ser submetidos a revisão técnica no prazo máximo de 12 meses, considerando os critérios estabelecidos no art. 3.º desta Lei.
Equipamentos localizados em trechos onde o estudo técnico não comprove a necessidade de controle eletrônico de velocidade deverão ser removidos no prazo de 90 dias após a conclusão da análise. A SEMOB deverá publicar relatórios técnicos relativos à análise dos radares existentes, discriminando as conclusões sobre a permanência, remanejamento ou remoção dos equipamentos.
Os custos para a remoção de radares instalados sem justificativa técnica adequada serão de responsabilidade da Administração Pública Municipal, observando-se o devido processo administrativo.
A instalação de escamas redutoras de velocidade, ou dispositivos similares de redução gradual, será obrigatória em trechos imediatamente anteriores aos radares de velocidade, com a finalidade de: I - alertar os condutores para a necessidade de redução progressiva da velocidade; II - prevenir freadas bruscas e acidentes decorrentes de alterações abruptas no comportamento dos motoristas; III - contribuir para a educação e conscientização no trânsito.
Os dispositivos redutores deverão atender às normas técnicas estabelecidas pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito e pela Resolução n. 973/2022 do CONTRAN.
Os estudos técnicos para a instalação, manutenção e revisão dos radares de velocidade deverão ser renovados com periodicidade máxima de 12 meses ou sempre que houver alterações significativas na dinâmica do tráfego ou na infraestrutura viária do local.
A alteração de localização, reposicionamento ou remanejamento de radares deverá ser precedida de novo estudo técnico específico. O descumprimento das disposições desta Lei acarretará a nulidade das infrações e autuações realizadas por radares instalados de maneira irregular ou em desconformidade com os estudos técnicos exigidos.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de lei 17.179/2025, de autoria do vereador Flávio Mantovani (PSD), acrescentando o § 4.º ao art. 1.º da Lei 9.735/2014, que institui medida compensatória ao consumidor que adquirir produto com prazo de validade vencido.
Fica acrescido o § 4.º ao art. 1.º da Lei 9.735/2014, com a seguinte redação: "§ 4.º Para efeito da aplicação da medida compensatória presente nesta Lei, equipara-se a produto vencido, aquele que mesmo dentro do prazo de validade, apresenta características que o torna impróprio para o consumo, tais como, presença de fugos, mau cheiro, embalagem violada ou adulterada, entre outras."
Em primeira discussão, foi aprovado, por 20 votos, 17.400/2025, de autoria do vereador Ítalo Maroneze, instituindo a Semana de Conscientização do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no município de Maringá incluindo a data no Calendário Oficial do Município como parte das comemorações do mês de julho, em alusão à promulgação da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ela será realizada, anualmente, na semana do dia 13 de julho e tem como objetivos: I - informar a sociedade sobre o ECA como um instrumento de direitos e deveres, que prevê medidas socioeducativas e reconhece o jovem como sujeito de direitos; II - conscientizar e sensibilizar a família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público quanto às suas responsabilidades em relação à criança e ao adolescente entre outros.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de resolução 950/2025, de autoria do vereador Mário Verri (PT), alterando a Resolução 680/2025 que institui a solenidade oficial do Poder Legislativo em comemoração ao Dia Internacional da Mulher.
O art. 3.º da Resolução 680, de 10 de março de 2025, passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3.º As indicações das mulheres a serem homenageadas serão realizadas pelos vereadores, por meio de requerimento escrito dirigido à Presidência da Câmara Municipal, contendo exposição detalhada das ações e realizações que justifiquem a homenagem.
O processo de indicação será iniciado pela Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Maringá, mediante requerimento coletivo, a ser protocolado até o dia 15 de fevereiro do ano em curso. Cada vereador poderá indicar uma mulher para ser homenageada. O nome e uma biografia resumida da homenageada deverão ser incluídos no requerimento até o dia 20 de fevereiro do ano corrente.
A biografia deverá conter, no máximo, cinco linhas, redigidas em papel formato ofício, utilizando o tipo de fonte Arial 12. Na solenidade de que trata esta Resolução, o uso da palavra será reservado exclusivamente à Procuradora da Mulher da Câmara Municipal de Maringá."
Em segunda discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei 17.403/2025, de autoria do vereador William Gentil (PP), declarando de utilidade pública a Associação Sempre Alerta de Maringá.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 17.462/2025, de autoria do vereador Sidnei Telles (Podemos), outorgando ao Reverendíssimo Senhor Padre Chrystian Shankar de Oliveira Lima o Título de Cidadão Honorário de Maringá.
Em terceira discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei 17.198/2025, de autoria da vereadora Giselli Bianchini (PP), instituindo a Semana de Valorização da Família Cristã no município de Maringá, instituindo a Semana de Valorização da Família Cristã no município de Maringá. Esta será comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de Outubro e será inclusa no Calendário Oficial do Município.
Também foram aprovados pelo Plenário, em discussão única, todos os requerimentos de informação ao Executivo.
Fique por dentro
Quer conhecer os projetos de lei na íntegra? Acesse o site da Câmara de Maringá, por meio do link www.cmm.pr.gov.br, no “SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo”.
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