Na sessão ordinária, realizada nesta terça-feira (24), o plenário da Câmara de Maringá analisou oito projetos e 21 requerimentos de informação ao Executivo.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 22 votos, o projeto de lei complementar 2368/2025, de autoria do vereador Júnior Bravin (PP), alterando a redação da lei complementar 1.193/2019 que dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 22 votos, o projeto de lei 17353/2025, de autoria do Poder Executivo, dispondo sobre o procedimento de recolhimento da Taxa de Regulação e Fiscalização (TR) e outras providências relacionadas à Parceria Público-Privada (PPP) da Iluminação Pública pela Agência Maringaense de Regulação (AMR).
Esta Lei regulamenta, no âmbito da Agência Maringaense de Regulação (AMR), nos termos do art. 26 da Lei Complementar 1369, de 14 de fevereiro de 2023, a Taxa de Regulação e Fiscalização (TR) e seu procedimento de arrecadação.
A Taxa de Regulação e Fiscalização (TR) tem como finalidade custear as atividades de regulação e fiscalização da Parceria Público-Privada (PPP) da Iluminação Pública, garantindo a qualidade e a eficiência dos serviços prestados.
A Taxa de Regulação será devida pela entidade regulada que presta o serviço público de Iluminação Pública, sendo aplicada a alíquota de 1% (um por cento) sobre a contraprestação mensal efetiva.
Caso haja diferença entre a contraprestação mensal efetiva estimada e a apurada no balanço anual, o ajuste deverá ser realizado nas parcelas vincendas.
A Taxa de Regulação e Fiscalização (TR), autorizada pela Lei Municipal nº 1.369, de 14 de fevereiro de 2023, será recolhida mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente à realização dos serviços, pelos prestadores do serviço público concedidos e/ou delegados, conforme contrato.
Após o pagamento da TR, o concessionário deverá apresentar à AMR, no prazo de três dias úteis, cópia do demonstrativo do faturamento do mês anterior que comprove o correto recolhimento da taxa, por meio digital aceito pela Agência.
O recolhimento da Taxa de Regulação deverá ser efetuado diretamente em conta específica da AMR, sendo os valores apurados administrativamente por sua equipe técnica.
Em caso de não recolhimento no prazo estipulado, incidirão multa de 2% (dois por cento), correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Se a inadimplência no pagamento da TR superar 60 (sessenta) dias, a AMR abrirá processo administrativo para a cobrança do crédito, podendo inscrevê-lo em dívida ativa e promover a respectiva cobrança judicial.
A Agência Maringaense de Regulação, na qualidade de Autarquia da Administração Indireta do Município de Maringá, poderá utilizar os recursos técnicos da Secretaria Municipal de Fazenda para exercer sua capacidade tributária na administração dos valores arrecadados por meio desta taxa.
A AMR poderá, a qualquer momento, realizar auditorias para confrontar as informações prestadas pelo ente regulado.
Caso sejam constatadas diferenças que resultem em recolhimento menor da taxa de regulação, serão aplicadas as penalidades e correções previstas no art. 5º desta Lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando a cobrança da taxa autorizada somente após o transcurso de 90 (noventa) dias de sua publicação, em conformidade com o disposto no art. 150, III, alínea "c" da Constituição Federal, observada, ainda, a vedação de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que os institui, na forma da alínea "b" do mesmo dispositivo constitucional.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 17492/2025, de autoria do Poder Executivo, autorizando o Poder Executivo a ingressar no Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná – CISPAR, a ratificar seu Estatuto e o Contrato de Consórcio Público.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a solicitar o ingresso do Município de Maringá, Estado do Paraná, no Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná – CISPAR, integrado pelos Municípios de Abatiá, Alvorada do Sul, Alto Paraná, Amaporã, Andirá, Ângulo, Antonina, Apucarana, Atalaia, Bandeirantes, Barracão, Boa Ventura de São Roque, Borrazópolis, Cambará, Campina da Lagoa, Campo Largo, Campo Magro, Capanema, Cerro Azul, Colorado, Coronel Vivida, Cruzeiro do Sul, Doutor Ulysses, Enéas Marques, Entre Rios do Oeste, Flórida, Francisco Beltrão, General Carneiro, Ibaiti, Ibiporã, Iguaraçu, Itambaracá, Jaguapitã, Jaguariaíva, Japurá, Jardim Alegre, Jardim Olinda, Jataizinho, Jussara, Kaloré, Lapa, Laranjeiras do Sul, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marechal Cândido Rondon, Marialva, Mariluz, Marmeleiro, Marumbi, Mato Rico, Mercedes, Miraselva, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Ortigueira, Palmital, Paraíso do Norte, Paranapoema, Pato Bragado, Peabiru, Pitangueiras, Porto Barreiro, Prado Ferreira, Presidente Castelo Branco, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Realeza, Reserva do Iguaçu, Ribeirão Claro, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Salgado Filho, Santa Cecília do Pavão, Santa Isabel do Ivaí, Santa Maria do Oeste, Santa Mariana, Santa Mônica, Santana do Itararé, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São João, São João do Caiuá, São João do Ivaí, São João do Triunfo, São Jorge do Ivaí, Sarandi, Sertaneja, Sertanópolis, Tapejara, Terra Rica, Tijucas do Sul e Tupãssi.
O ingresso no CISPAR dependerá de expressa anuência, em assembleia geral, quanto a todos os atos necessários à ratificação e ingresso do Município no consórcio, inclusive à ratificação do contrato de consórcio público e de seu estatuto.
O CISPAR é constituído sob a forma de consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica, regido pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Contrato de Consórcio Público e pelo seu Estatuto Social.
Fica o município de Maringá autorizado a firmar os ajustes e contratações que julgar necessários junto ao CISPAR, visando ao desenvolvimento de todos os objetivos, primordiais e secundários, no âmbito da cooperação federativa, conforme previsto no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto Social do Consórcio.
As relações jurídicas entre o Município de Maringá e o CISPAR reger-se-ão, no que couber, pelas disposições da Lei Federal nº 11.107/2005 e demais normas aplicáveis à matéria.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 22 votos, o projeto de lei complementar 2366/2025, de autoria do Poder Executivo, alterando a lei complementar 1.198, de 29 de novembro de 2019, dispondo sobre a cessão de servidores para entes e órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.
Fica acrescido o art. 5º-A à Lei Complementar nº 1.198, de 29 de novembro de 2019, com a seguinte redação:
A O servidor recebido em cessão para exercer cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, no Município de Maringá, ocupante de cargo efetivo em outro Ente federado, poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou, se houver autorização na legislação própria do Ente de origem, pela remuneração prevista naquela legislação, a qual poderá ser paga diretamente pelo Município de Maringá ou reembolsada, caso seja paga, total ou parcialmente, pelo órgão de origem.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 22 votos, o projeto de resolução 919/2025, de autoria do vereador Sidnei Telles (Podemos), Institui a Medalha do Mérito Religioso, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Maringá, a ser concedida às pessoas que se destacarem em razão do desenvolvimento de ações de grande relevância relacionadas à temática da religiosidade, independentemente da denominação religiosa à qual esteja filiado o homenageado.
A indicação para a homenagem será precedida de proposta firmada por dois terços da composição legislativa, endereçada à Mesa Executiva, contendo ampla exposição dos motivos acerca das ações exercidas pelo homenageado, nos termos do disposto no art. 1.º desta Resolução.
Não poderá haver a entrega de mais de uma Medalha do Mérito Religioso em cada sessão ordinária, ressalvados os casos de homenagem a grupos de pessoas ou integrantes de entidade, pela mesma espécie de serviço relevante, ou, ainda, quando expressamente autorizado pelo Presidente, desde que haja grande relevância a entrega em data já previamente agendada para outra entrega desta homenagem.
O agendamento da data da sessão ordinária para a entrega da Medalha do Mérito Religioso será efetuado com antecedência mínima de 30 dias.
Havendo mais de uma solicitação para a mesma data, terá preferência a proposta que antes foi protocolizada, atendido o disposto no art. 2.º desta Resolução, salvo nos casos de datas com antecedência menor do que 30 dias e ainda sem agendamento, quando será reservada a quem primeiro solicitar.
Cada Vereador poderá apresentar até quatro homenageados por legislatura. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente do Poder Legislativo.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei complementar 2.369/2025, de autoria do vereador Jeremias, alterando o § 6.º do art. 17 da Lei Complementar 677/2007 que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município.
O § 6.º do art. 17 da Lei Complementar 677, de 29 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6.º Existindo débitos sobre o imóvel, poderá ser autorizado o desmembramento, nos termos de decreto regulamentador, mediante uma das seguintes alternativas:
a) distribuição dos débitos entre os imóveis a serem desmembrados, por meio da apresentação de documento descrevendo de que forma e em quais percentuais se dará a distribuição proporcional, devidamente subscrito por todas as partes envolvidas e autenticado digital ou fisicamente.
b) oferecimento e aceitação pelo Município de caução idônea suficiente a garantir a quitação dos débitos e que a referida caução seja efetivada com o(s) imóvel (is) desmembrado(s). (NR)”
Em segunda discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de lei 17.174/2025, de autoria do vereador Uilian da Farmácia (União Brasil), instituindo a Política de Atendimento Humanizado nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs).
São objetivos específicos da Política de Atendimento Humanizado: proporcionar um atendimento mais acolhedor e respeitoso para os pacientes; treinar a equipe de saúde para desenvolver habilidades de comunicação empática e humanizada; fortalecer a relação médico-paciente, garantindo mais confiança e compreensão; melhorar a satisfação dos pacientes com os serviços oferecidos pelas UBSs; reduzir o estresse e a ansiedade dos pacientes durante as consultas.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 22 votos, o projeto de lei 17.360/2025, de autoria da vereadora Majô Capdeboscq (PP), dispondo sobre a criação do "Programa Empreendedor Preparado” que estabelece políticas públicas de capacitação profissional e incentivo a micro e pequenos empreendedores no município de Maringá.
A finalidade é promover políticas públicas de capacitação profissional e incentivo a micro e pequenos empreendedores para desenvolverem habilidades, fomentar o empreendedorismo e ampliar as oportunidades de emprego e renda.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 22 votos, o projeto de lei 17.293/2025, de autoria dos vereadores Ângelo Salgueiro (Podemos) e Mário Hossokawa (PP), alterando a redação da Lei 6.964/2005 que dispõe sobre o funcionamento dos semáforos instalados nas vias públicas do município, по período de 1h às 6h.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de lei 17.244/2025, de autoria do vereador Cristian Maia Maninho (Republicanos), alterando a redação da Lei 10.861/2019 que dispõe sobre a Política Municipal de Apoio às Pessoas com Doença Celíaca.
A ideia é destinada a regulamentar os direitos, os deveres e as garantias das pessoas com doença celíaca em Maringá bem como as obrigações e diretrizes a serem seguidas pelos estabelecimentos públicos e privados que oferecem alimentos, de forma onerosa ou gratuita, aos frequentadores.
Foi retirado de pauta, por uma sessão, o projeto de lei 16.842/2023, de autoria da vereadora Ana Lúcia Rodrigues (PDT), que estabelece a paridade na premiação de atletas dos sexos masculino e feminino, em competições esportivas patrocinadas ou apoiadas pelo município de Maringá.
Foi retirado de pauta, por uma sessão, o projeto de lei complementar 2.353/2025, de autoria do vereador Uilian da Farmácia (União Brasil), alterando a redação da lei complementar 850/2010 que autoriza e regulamenta a realização de serviços de roçada e limpeza pela Administração Pública em imóveis urbanos.
O art. 1.º da Lei Complementar n. 850/2010, passará a vigorar acrescido do § 3.º, com a seguinte redação: “Para os efeitos desta lei, também se consideram imóveis urbanos os trevos de rodovias estaduais e federais situados no perímetro urbano do município, aplicando-se a esses logradouros as mesmas disposições do caput deste artigo.”
Também foram aprovados pelo Plenário, em discussão única, todos os requerimentos de informação ao Executivo.
Fique por dentro
Quer conhecer os projetos de lei na íntegra? Acesse o site da Câmara de Maringá, por meio do link www.cmm.pr.gov.br, no “SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo”.
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