Na sessão ordinária desta quinta-feira (18), o plenário da Câmara de Maringá analisou nove projetos e 28 requerimentos de informação ao Executivo.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 22 votos, o projeto de lei 17.649/2025, de autoria do vereador Sidnei Telles (Podemos), alterando a redação da lei 11.175/2020 que dispõe sobre a instalação de botões de emergência nos estabelecimentos de saúde do município de Maringá.
A proposta do vereador substitui a designação “botões de emergência” para “Botão do Pânico” que deverá ser instalado nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do município.
Emenda modificativa 1, aprovada, por 22 votos, incluiu entre os estabelecimentos de saúde aptos a receber o “Botão do Pânico” os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e Hospital Municipal Dra. Thelma Villanova Kasprowicz.
O Botão do Pânico ou tecnologia equivalente será acionado em caso de emergência (iminente risco de violência) solicitando atuação do Centro de Controle Integrado da Guarda Civil Municipal.
Trata-se de dispositivo de segurança preventiva, devendo possuir tecnologia em constante atualização e contar com sistema de gravação do som ambiente.
Além da transmissão da localização exata do equipamento, o sistema deverá encaminhar às autoridades competentes a gravação do áudio ambiente que será armazenado em banco de dados e permanecerá à disposição para esclarecimentos ou subsidiar eventual investigação.
As unidades contempladas deverão ser identificadas com cartazes informando a existência do dispositivo, como medida de prevenção e dissuasão de atos violentos bem como disponibilizar canal adequado para o recebimento de denúncias.
As áreas de recepção das unidades deverão contar com uma programação de instalação de câmeras de segurança, conforme disponibilidade orçamentária e técnica, interligadas à central de monitoramento.
As novas unidades de saúde já deverão prever em seus projetos arquitetônicos e operacionais a instalação do “Botão do Pânico” ou equipamentos correlatos.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 18 votos, o substitutivo ao projeto de lei 17.340/2025, de autoria do vereador Ítalo Maroneze (PDT), estabelecendo diretrizes para estabelecer critérios no atendimento preferencial aos moradores das áreas de abrangência dos Centros Esportivos do município de Maringá.
Esta confirmação será feita por georreferenciamento e mapas interativos existentes no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal e no portal eletrônico da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei 17.525/2025, de autoria da vereadora Ana Lúcia Rodrigues, declarando a Utilidade Pública o Instituto BiodiverCidade.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei complementar 2.392/2025, de autoria do Poder Executivo, alterando as leis complementares 1.424, de 16 de janeiro de 2024; lei complementar 1.461, de 21 de agosto de 2024; lei complementar 1.468, de 24 de outubro de 2024 e lei complementar 1.478, de 23 de dezembro de 2024, para incluir a Zona Especial de Desenvolvimento Econômico (ZEDE) bem como seus respectivos anexos de zoneamento, mapa e memorial descritivo. O objetivo é fomentar o desenvolvimento socioeconômico do município de Maringá e da região metropolitana.
Fica incluído o inciso VII ao art. 4º da Lei Complementar nº 1.461, de 21 de agosto de 2024, com a seguinte redação: Art. 4º (...)VII - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico (ZEDE).
Fica incluído o inciso VII ao art. 5º da Lei Complementar nº 1.461, de 21 de agosto de 2024, com a seguinte redação: Art. 5º (...)VII - Anexo VII: mapa e memorial descritivo da Zona Especial de Desenvolvimento Econômico.
Fica incluído o Anexo VII, referente ao mapa e memorial descritivo da Zona Especial de Desenvolvimento Econômico (ZEDE), à Lei Complementar 1.461, de 21 de agosto de 2024, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Fica incluído o inciso VIII ao art. 220 da Lei Complementar nº 1.424, de 16 de janeiro de 2024, com a seguinte redação:Art. 220 (...)VIII - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico (ZEDE).
Fica criada a Seção IX, do Capítulo IX- Das Zonas Especiais e incluídos os arts. 242-A, 242-B e 242-C na Lei Complementar nº 1.424, de 16 de janeiro de 2024, com a seguinte redação:
A Zona Especial de Desenvolvimento Econômico abrange porção do território com localização estratégica, destinada ao desenvolvimento de atividades industriais de médio e grande porte, com reconhecida importância para o desenvolvimento socioeconômico do município e da região metropolitana e para comércios e serviços complementares à atividade industrial.
Fica proibido o uso residencial na Zona Especial de Desenvolvimento Econômico.
São objetivos da Zona Especial de Desenvolvimento Econômico:
I- promover o desenvolvimento socioeconômico do município de Maringá e da região metropolitana;
II- orientar e ordenar o desenvolvimento da indústria, em harmonia com as demais atividades econômicas do Município;
III- minimizar as externalidades negativas decorrentes da atividade industrial;
IV- aproveitar e potencializar a infraestrutura logística existente;
V- estimular o intercâmbio empresarial a partir de mecanismos de provimento de infraestrutura, de troca de tecnologia e conhecimento nos parques industriais;
VI- estimular a implantação de atividades industriais de alto valor agregado no Município;
VII- incentivar a implantação de atividades voltadas à tecnologia e inovação;
VIII- implantar uma Zona de Processamento de Exportação, nos termos dos regulamentos específicos relativos ao tema;
IX- promover o uso e ocupação do solo equilibrada, gerenciando e mitigando os impactos gerados ao meio ambiente;
X- incentivar atividades industriais de baixo impacto ambiental.
Serão consideradas prioritárias atividades com alto valor agregado e com baixo índice de impacto ambiental.
O Anexo I- Mapa de Macrozoneamento, da Lei Complementar nº 1.424, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo II desta Lei Complementar.
Fica incluído o inciso VII no art. 106 da Lei Complementar nº 1.468, de 24 de outubro de 2024, com a seguinte redação:
Art. 106 (…) VII - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico.
Fica criada a Subseção IX, na Seção X, e incluídos os arts. 121-A e 121-B na Lei Complementar nº 1.468, de 24 de outubro de 2024, com a seguinte redação:
A Zona Especial de Desenvolvimento Econômico abrange porção do território com localização estratégica, destinada ao desenvolvimento de atividades industriais de médio e grande porte, com reconhecida importância para o desenvolvimento socioeconômico do município e da região metropolitana e para comércios e serviços complementares à atividade industrial.
São objetivos da Zona Especial de Desenvolvimento Econômico:
I- promover o desenvolvimento socioeconômico do município de Maringá e da região metropolitana;
II- orientar e ordenar o desenvolvimento da indústria, em harmonia com as demais atividades econômicas do Município;
III- minimizar as externalidades negativas decorrentes da atividade industrial;
IV- aproveitar e potencializar a infraestrutura logística existente;
V- estimular o intercâmbio empresarial a partir de mecanismos de provimento de infraestrutura, de troca de tecnologia e conhecimento nos parques industriais;
VI- estimular a implantação de atividades industriais de alto valor agregado no Município;
VII- incentivar a implantação de atividades voltadas à tecnologia e inovação;
VIII- implantar uma Zona de Processamento de Exportação, nos termos dos regulamentos específicos relativos ao tema;
IX- promover o uso e ocupação do solo equilibrada, gerenciando e mitigando os impactos gerados ao meio ambiente;
X- incentivar atividades industriais de baixo impacto ambiental.
O Anexo I- Quadro de Usos do Solo, da Lei Complementar nº 1.468, de 24 de outubro de 2024, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo III desta Lei Complementar.
O Anexo II - Quadro de Parâmetros de Ocupação do Solo, da Lei Complementar nº 1.468, de 24 de outubro de 2024, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo IV desta Lei Complementar.
O Anexo IV- Mapa de Zoneamento do Uso do Solo de Maringá da Lei Complementar 1.468, de 24 de outubro de 2024, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo V desta Lei Complementar.
Ficam criadas as seguintes diretrizes viárias no Anexo III- Mapa do Sistema Viário Básico Municipal da Lei Complementar 1.478, de 23 de dezembro de 2024:
I- via local industrial Sem Denominação, conectando a diretriz de prolongamento da Avenida Pioneiro Ângelo Bortolotto à diretriz de via paisagística que constitui prolongamento da Rua Cristina Mathias de Souza;
II- Parte da semi-rotatória de cruzamento entre a Avenida Julieta dos Santos Pardini e a Estrada Tatupeba, sem a interseção com o prolongamento a ser suprimido da Avenida Pioneiro Ângelo Bortolotto.
Ficam suprimidas as seguintes diretrizes viárias do Anexo III- Mapa do Sistema Viário Básico Municipal da Lei Complementar nº 1.478, de 23 de dezembro de 2024:
I- diretriz de alargamento da Estrada Tatupeba (prolongamento da Avenida Pioneiro Ângelo Bortolotto), a partir da via local industrial Sem Denominação (a ser criada);
II- diretriz de Prolongamento da Rua Jesuína Ângela Lançoni Carnaval, a partir da via local industrial Sem Denominação (a ser criada);
III- diretriz de Prolongamento da Rua Oswaldo Franco Domingos, a partir da via local industrial Sem Denominação (a ser criada);
IV- diretriz de via local industrial Sem Denominação (existente), transversal à Estrada Tatupeba, conectando de um lado ao outro as diretrizes de vias paisagísticas;
V- diretriz de via paisagística, o prolongamento da Rua Cristina Mathias de Souza, a partir da via local industrial Sem Denominação (a ser criada).
O Anexo III- Mapa do Sistema Viário Básico Municipal da Lei Complementar 1.478, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo VI desta Lei Complementar.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei 17.699/2025, de autoria do Poder Executivo, alterando a lei 11.715, de 10 de novembro de 2023, que instituiu o Programa Municipal de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em acolhimento institucional ou familiar.
O inciso II do art. 4º da lei 11.715, de 10 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º (...) II - caso esteja inscrito(a) no Sistema Nacional de Adoção, deverá declarar essa condição no momento da inscrição e comprometer-se a respeitar os princípios e objetivos do apadrinhamento afetivo, não o confundindo com via de adoção, salvo se houver posterior avaliação técnica e autorização judicial.
O art. 18 da lei 11.715, de 10 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal competente a gestão do Programa de Apadrinhamento, que poderá ser executado, de forma parcial ou integral, por organização da sociedade civil, nos termos da legislação vigente.
O art. 19 da lei 11.715, de 10 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal competente, vinculadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de lei 17.469/2025, de autoria da vereadora Giselli Bianchini (PP), dispondo sobre a instituição da Semana de Conscientização, Orientação e Ações Preventivas da Toxoplasmose e Toxoplasmose Gestacional no município de Maringá.
Ela será realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 15 de novembro e será incluída no Calendário Oficial do Município. Seu objetivo é promover ações educativas, campanhas de conscientização, orientações à população e atividades preventivas voltadas à prevenção da toxoplasmose, especialmente na gestação, visando reduzir a incidência e os impactos dessa zoonose.
Os profissionais de saúde do município deverão receber capacitação periódica voltada à atualização e aprimoramento na identificação, diagnóstico, notificação e orientação sobre a toxoplasmose, com o objetivo de melhorar a detecção precoce, o acompanhamento adequado e a notificação obrigatória dessa zoonose, contribuindo para ações de controle e prevenção mais eficazes.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de lei 17.471/2025, de autoria da vereadora Akemi Nishimori (PSD), incluindo no Calendário Oficial do Município de Maringá o evento Samba Maringá, promovido, anualmente, no dia 07 de setembro, por GÊ Produções Show e Eventos.
O objetivo desta Lei é fomentar, estimular e incentivar a cultura musical do Samba e suas derivações no município de Maringá, além de contribuir para a difusão da importância e relevância cultural e histórica do gênero musical.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 22 votos, o projeto de lei 17.601/2025, de autoria do vereador Luiz Neto (Agir) e Mário Verri (PT), denominando Palmerinda Linhares Moraes (Linda Fraga), a Unidade Básica de Saúde (UBS), localizada na Viela Pioneiro Domingos Miranda da Silva, 127, na zona 29.
Em terceira discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de lei 17.456/2025, de autoria do vereador Cristian Maia Maninho (Republicanos), dispondo sobre normas gerais para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automóveis de aluguel (táxi) no município de Maringá.
Em terceira discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de lei 17.297/2025, de autoria do vereador Flávio Mantovani (PSD), dispondo sobre o reconhecimento, a proteção e o manejo dos animais comunitários no município de Maringá.
Também foram aprovados pelo plenário, em discussão única, todos os requerimentos de informação ao Executivo.
Fique por dentro
Quer conhecer os projetos de lei na íntegra? Acesse o site da Câmara de Maringá, por meio do link www.cmm.pr.gov.br, no “SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo”.
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