
Comissão abriu prazo de 21 para apresentação de emendas pelos vereadores e encaminhou ofício à Procuradoria Jurídica para a emissão do parecer técnico sobre a matéria
A Câmara de Maringá realizou na última sexta-feira (14) reunião extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça(CCJ) para análise de projeto do Executivo de Emenda à Lei Orgânica Nº 142/2025. Foi deliberada abertura do prazo de 21 dias para apresentação de emendas pelos vereadores à referida proposição e ofício à Procuradoria Jurídica para a emissão do parecer técnico sobre a matéria.
Segundo o projeto de emenda, os incisos I, II e III do § 1º do artigo 68 da Lei Orgânica do Município (LOM) de Maringá passam a vigorar com a seguinte redação:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação;
II - compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal;
III -voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição previdenciária, se homem;
b) tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Os §§ 3º, 4º, 5º, 8º e 11 do artigo 68 da LOM de Maringá passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma definida em Lei Complementar municipal.
§ 4º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de Lei Complementar municipal, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I -com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II -cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III do § 1º deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, que será disciplinado em Lei Complementar municipal.
(...)
§ 8º. A revisão geral anual dos proventos de aposentadoria e das pensões se dará na mesma data e com os mesmos índices concedidos aos servidores em atividade.
(...)
§ 11. Lei complementar definirá a periodicidade de avaliações para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
O artigo 71 da LOM de Maringá passa a vigorar com a seguinte redação:
Nenhum servidor público ativo poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público, ressalvadas as instituídas pelo próprio Município.
Fica incluído o inciso IV ao § 1º artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Maringá, com a seguinte redação:
IV -proporcionalmente por idade e tempo de contribuição previdenciária, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) no mínimo 15 (quinze) anos de contribuição previdenciária, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 5º Fica revogado o § 12 do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Maringá.
Art. 6º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
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