
Na sessão ordinária desta quinta-feira (05), o plenário da Câmara de Maringá analisou oito projetos e 21 requerimentos de informação ao Executivo.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 22 votos, o projeto de lei 18.000/2026, de autoria do Poder Executivo, dispondo sobre a autorização de concessão de direito real de uso de bem imóvel de propriedade do município de Maringá à Terminais Aéreos de Maringá (SBMG S/A) e dá outras providências.
Fica autorizada a concessão de direito real de uso, a título gratuito, de bem imóvel de propriedade do município de Maringá, constituído pelo lote de terras sob o número 40/40-A/1, subdivisão do lote 40/40-A, com área de 45.303,47 m² (quarenta e cinco mil, trezentos e três metros quadrados e quarenta e sete decímetros quadrados), situado na Gleba Ribeirão Paiçandu, cadastro imobiliário 34099150, conforme matrícula imobiliária 148.211, do 1º Registro de Imóveis de Maringá, anexa a esta Lei, em favor da Terminais Aéreos de Maringá (SBMG S/A), empresa pública de direito privado, integrante da Administração Pública Municipal Indireta, inscrita no CNPJ sob o nº 03.869.208/0001-30.
O imóvel permanece de propriedade do município, sendo a concessão outorgada na forma de direito real de uso, nos termos da legislação aplicável, sem transferência de domínio, com as limitações e encargos previstos nesta lei e no respectivo instrumento de concessão de direito real de uso.
O imóvel será utilizado, exclusivamente, para a exploração da atividade de estacionamento e a exploração comercial compatível com a atividade aeroportuária, vedada qualquer alteração de destinação sem prévia anuência formal do município.
A concessão de direito real de uso vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, a contar da assinatura do instrumento de concessão, prorrogável por até o mesmo período, mediante interesse público devidamente justificado.
As benfeitorias e acessos incorporar-se-ão ao patrimônio municipal ao final da concessão, sem direito a indenização, salvo previsão expressa no instrumento de concessão de direito real de uso.
O artigo 19 da Lei Ordinária 4.987, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Fica concedida à Terminais Aéreos de Maringá (SBMG S/A) a exploração dos serviços atinentes aos objetivos e finalidades para os quais é criada, pelo prazo de 48 anos.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de lei 17.554/2025, de autoria do vereador Luiz Neto, dispondo sobre a obrigatoriedade de informação relativa à presença de glúten e lactose em alimentos, bebidas e suplementos comercializados por meios físicos e digitais no município de Maringá.
Fica obrigatória, no âmbito do município de Maringá, a indicação clara, ostensiva e acessível da presença ou ausência de glúten e lactose em alimentos, bebidas e suplementos ofertados ao consumidor por estabelecimentos físicos ou digitais.
Esta lei se aplica a todos os empreendimentos que produzam, manipulem, revendam ou comercializem alimentos e bebidas, tais como: restaurantes, lanchonetes, padarias, docerias e sorveterias; supermercados, mercearias e hortifrutis; farmácias, drogarias e estabelecimentos que comercializem suplementos alimentares; estabelecimentos de produção artesanal ou caseira, mesmo sem ponto físico fixo; microempreendedores individuais, produtores locais e autônomos; negócios com atuação por plataformas de entrega (iFood, Rappi, etc.), redes sociais, aplicativos ou sites próprios.
Todos os produtos deverão conter, de forma visível e destacada, a seguinte informação: I - “Contém glúten” ou “Não contém glúten”; II - “Contém lactose” ou “Não contém lactose”.
A informação deve estar presente no rótulo, cardápio físico ou digital, vitrine virtual, descrição do produto nos aplicativos ou em qualquer meio de divulgação comercial. Em caso de dúvida quanto à composição, deverá constar a menção: “Pode conter traços de glúten/lactose” ou “Não confirmado quanto à presença de glúten/lactose”.
Esta Lei tem por finalidade: I - garantir o direito à informação clara e adequada sobre produtos alimentícios; II - proteger a saúde dos consumidores com intolerância, alergia ou sensibilidade alimentar; III - prevenir riscos à saúde pública por consumo inadvertido de substâncias que possam provocar reações adversas.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive para definição de formatos, padronização visual da informação e campanhas educativas.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 22 votos, o projeto de lei 17.861/2025, de autoria do vereador Lemuel do Salvando Vidas, outorgando ao senhor Ismael Garcia dos Santos (Ismael Santos) o Título de Cidadão Benemérito de Maringá.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 17.792/2025, de autoria do vereador Mário Verri, declarando de utilidade pública a Associação Cultural Afrodescendente (ACOZP).
Em segunda discussão, foi aprovado, com 22 votos, o projeto de lei complementar 2.397/2025, de autoria do Poder Executivo, que altera as descrições do cargo de Agente Fiscal constantes do Anexo XII da Lei Complementar 966, de 04 de dezembro de 2013. Esta é a descrição sintética: executar tarefas inerentes à área de fiscalização de obras, posturas, sanitária, transporte, pavimentação e galerias, exercício do poder de polícia administrativa, serviços públicos prestados ao contribuinte e outros serviços.
Em segunda discussão, foi aprovado, com 22 votos, o projeto de lei 17.248/2025, de autoria da vereadora Akemi Nishimori, instituindo a obrigatoriedade da instalação de Salas Sensoriais em logradouros públicos do município de Maringá.
O Poder Executivo instalará Salas Sensoriais em logradouros públicos do município de Maringá com o objetivo de proporcionar um ambiente adaptado para passageiros neurodivergentes, especialmente com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e seus familiares com ambientes tranquilos e estímulos reduzidos pensados para acolher passageiros durante momentos de crise, oferecendo um espaço calmo e seguro.
As Salas Sensoriais deverão ser instaladas nos seguintes logradouros públicos: Aeroporto Regional de Maringá Sílvio Name Júnior, Terminal Rodoviário Vereador Dr. Jamil Josepetti, Terminal Urbano Intermodal Dr. Said Felício Ferreira.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 22 votos, o projeto de lei 17.889/2025, de autoria do vereador Uilian da Farmácia, declarando de Utilidade Pública da Associação Artilheiros de Cristo.
Foi arquivado, a pedido do autor, por 22 votos, o projeto de lei 17.683/2025, de autoria do vereador Guilherme Machado, instituindo o Projeto P.R.E.V.I.N.A. (Placas de Referência e Emergência para Valorização e Informação nas Áreas Públicas), dispondo sobre a obrigatoriedade da instalação de placas com números de emergência em praças públicas do município de Maringá.
Também foram aprovados pelo plenário, em discussão única, todos os requerimentos de informação ao Executivo.
Fique por dentro
Quer conhecer os projetos de lei na íntegra? Acesse o site da Câmara de Maringá, por meio do link www.cmm.pr.gov.br, no “SAPL (Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)”. Siga também nossos perfis nas redes sociais Instagram (@camara.maringa), Facebook (camaramunicipal.demaringa) e Youtube.
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