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Agora é Lei: mais segurança e fluidez no trânsito por meio de sinalização de obras
Assessoria de Imprensa - CMM 22/06/2026

Está em vigor a Lei nº 12.148, de autoria do vereador Flávio Mantovani, que torna obrigatória a sinalização antecipada em vias públicas que sofrerem interdição total ou parcial em razão da execução de obras ou serviços no município.


O objetivo da lei é garantir a segurança e a fluidez do trânsito por meio da instalação de sinalização de advertência, com antecedência adequada, em todas as vias públicas que venham a sofrer interdição total ou parcial devido à realização de obras ou serviços.


A sinalização de advertência deverá observar as seguintes diretrizes:


• Ser instalada com antecedência mínima proporcional à velocidade regulamentada da via, conforme a tabela abaixo:

a) até 40 km/h: 200 metros;

b) de 41 a 60 km/h: 300 metros;

c) de 61 a 80 km/h: 500 metros;

d) acima de 80 km/h: 700 metros ou mais.


• Ser instalada sempre antes da última possibilidade segura de desvio, permitindo ao condutor alterar sua rota de forma segura;


• Conter informações claras sobre o tipo de obra ou serviço, a data prevista de início e término e as rotas alternativas, quando houver;


• Obedecer aos padrões estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), às resoluções do CONTRAN e às normas técnicas aplicáveis;


• Quando a sinalização for instalada por empresa contratada ou responsável direta pela obra, deverá ser afixada, junto à sinalização de advertência, uma placa informativa contendo obrigatoriamente:

a) nome empresarial completo;

b) CNPJ;

c) nome do responsável técnico e número do registro profissional;

d) telefone e/ou e-mail para contato.


A placa deverá ser instalada em local visível, confeccionada em material resistente e mantida durante todo o período da obra ou interdição. A ausência da placa configurará infração à presente lei, sujeitando o responsável às penalidades previstas.


A utilização de ferramentas tecnológicas destinadas à divulgação, em tempo real, das informações de tráfego no município deverá ocorrer, preferencialmente, de forma concomitante e complementar à sinalização física e antecipada prevista nesta lei.


Toda intervenção que implique interdição total ou parcial de via pública deverá ser previamente comunicada à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB), mediante apresentação de plano de sinalização temporária, sob pena de suspensão da autorização da obra.


A obrigatoriedade prevista nesta lei aplica-se:

• às obras e aos serviços realizados diretamente pelo município;

• às obras ou aos serviços executados por empresas contratadas;

• às concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos;

• aos particulares cujas intervenções afetem a circulação de veículos.


O descumprimento desta lei por empresa contratada sujeitará o responsável às penalidades administrativas, incluindo:

• advertência;

• multa;

• suspensão ou cassação da autorização para execução da obra ou serviço, conforme regulamentação específica.


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